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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0002643-33.2016.5.06.0371 RECLAMANTE: RENATO NASCIMENTO SANTANA RECLAMADO: K J PINHEIRO LINS & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e223dab proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A execução foi extinta pela sentença de id. d70e256, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, art. 924, inc. V), tendo o exequente tomado ciência do decisum em 19/03/2025, sem interposição de recurso, com o consequente trânsito em julgado. Verifica-se que, após a extinção, tramitou nestes autos expediente relativo ao leilão do veículo de placa KGV 9172 (despachos ids. 9772074, 923d2dd e d81f795; petição id. 6c75b13; ofício id. 6199c41), por se tratar de matéria concernente a este feito. Superada essa fase, não subsiste óbice ao cumprimento da determinação de arquivamento definitivo constante da sentença extintiva. Quanto ao resultado desse leilão, observa-se que o ofício de id. 6199c41 esclarece que o veículo será alienado na condição de sucata, e que o produto da arrematação observará a ordem de preferência do § 6º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual as despesas com remoção e estada são satisfeitas em primeiro lugar, à frente inclusive dos créditos trabalhistas. Diante dessa ordem legal de preferência, e da experiência já verificada em casos semelhantes de veículos apreendidos e leiloados como sucata, é reduzida a expectativa de que remanesça valor residual expressivo após a quitação de tais despesas, não se justificando, por isso, condicionar o arquivamento definitivo destes autos, já extintos, ao desfecho daquele leilão. Superada essa fase, não subsiste óbice ao cumprimento da determinação de arquivamento definitivo constante da sentença extintiva. Assim, dê-se cumprimento ao determinado na sentença de id. d70e256, verificando-se: 1. a exclusão da parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 2. a baixa das restrições judiciais, a liberação de penhoras e o cancelamento de indisponibilidades de bens no CNIB e de inscrição no SERASA/SPC; 3. a existência de numerário vinculado a este feito. Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos em definitivo. Dê-se ciência ao autor. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO NASCIMENTO SANTANA
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