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0002643-21.2025.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002643-21.2025.5.12.0025 RECORRENTE: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RECORRIDO: NELLERLYN CAROLINA HERNANDEZ MORENO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002643-21.2025.5.12.0025 RECORRENTE: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RECORRIDO: NELLERLYN CAROLINA HERNANDEZ MORENO RORSum 0002643-21.2025.5.12.0025 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido: Advogado(s): NELLERLYN CAROLINA HERNANDEZ MORENO PRICILA NUNES DA SILVA (SC56847) RECURSO DE: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244, III do TST. - Temas 497 e 542 do STF (má aplicação). - violação do art. 10, II, 'b', do ADCT. A parte recorrente pretende o afastamento da estabilidade gestacional e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva. Consta do acórdão: A controvérsia devolvida restringe-se à incidência da estabilidade gestacional no contrato temporário da Lei n. 6.019/74 e à natureza jurídica da extinção contratual por término normal. A distinção apontada pela ré entre contrato por prazo determinado celetista e contrato temporário não possui relevância jurídica para fins de garantia de emprego. Após o julgamento do RE 629.053 (Tema 497), o STF firmou tese no sentido de que basta a anterioridade da gravidez à dispensa para a incidência da estabilidade. No RE 842.844 (Tema 542), o STF assentou que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, contratual ou administrativo, ainda que contratada por tempo determinado. Em razão dessas teses de repercussão geral, o TST superou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 563931.2013.5.12.0051, reconhecendo que a estabilidade gestacional também se aplica ao contrato temporário da Lei n. 6.019/74. Portanto, a natureza transitória da vaga não afasta a proteção constitucional. Além disso, como se infere do Tema 542 do STF, a estabilidade gestacional se aplica às trabalhadoras inclusive em vínculo precário ("demissível ad nutum"), não sendo a causa da extinção contratual fator de exclusão da garantia. Assim, também no contrato temporário da Lei n. 6.019/74, o término do ajuste - desde que não decorrente de justa causa ou de iniciativa da empregada - não impede a incidência da estabilidade, bastando a anterioridade da gravidez à rescisão, circunstâncias plenamente verificadas nos autos. Por conseguinte, irrelevante a discussão quanto à continuidade ou não da relação comercial entre prestadora e tomadora. A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral, tornando inviável o seguimento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise do recurso, neste tópico, resulta prejudicada, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do pedido principal, o que não ocorreu nos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.

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