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0002642-98.2025.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002642-98.2025.8.26.0541/SP EXEQUENTE: SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA (OAB PR116243) ADVOGADO(A): RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP511665) EXECUTADO: MARIA DA PAZ BORGES ADVOGADO(A): RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP511665) ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES (OAB SP266949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de multa por litigância de má-fé. Após o requerimento da exequente, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido efetivamente bloqueado o montante de R$ 1.993,05 nas contas de titularidade da executada (evento 50). A parte executada insurgiu-se contra o bloqueio, alegando excesso e sustentando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 1.399,60, conforme cálculo apresentado pela própria exequente no evento 42, já considerados os acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC (evento 59). Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte (evento 68). Pois bem. Com efeito, quando do requerimento de pesquisa SISBAJUD, em 23/04/2026, a própria exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 1.399,60 (evento 42, PLANILHA DE CÁLCULO35), correspondente ao montante que entendia devido, já contemplados a correção monetária, os juros e os acréscimos legais. Não obstante, a ordem SISBAJUD foi expedida no valor de R$ 10.866,94, tendo resultado na efetiva indisponibilidade de R$ 1.993,05, conforme detalhamento do evento 50. Assim, diante da ausência de impugnação ao valor apontado pela executada e considerando que o montante de R$ 1.399,60 corresponde ao último cálculo apresentado pela própria exequente, quando do requerimento de bloqueio, reconheço o excesso de bloqueio, no importe de R$ 593,45. Ante o exposto, ACOLHO o pedido e determino o DESBLOQUEIO do valor de R$ 593,45 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) das contas de titularidade da executada. Providencie a Serventia, com urgência, o necessário ao desbloqueio do excesso, bem como à transferência do valor remanescente de R$ 1.399,60 (mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) para conta judicial vinculada aos autos. Após, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento em favor da parte exequente, observado o formulário apresentado evento 60, ALVLEVANT54. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da obrigação, informando se o valor depositado é suficiente para a extinção da execução, sob pena de presumir-se a concordância. Intimem-se. Santa Fé do Sul, 03 de setembro de 2026.

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