2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0002642-84.2013.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VANESSA D ANGELO MOREIRA ALVES registrado(a) civilmente como VANESSA D ANGELO MOREIRA ALVES CPF: 581.425.846-20 e outros RÉU: AVANTE IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS S.A CPF: 19.523.448/0001-18 DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Vanessa D'Angelo Moreira Alves em face de Avante Imóveis e Empreendimentos S.A., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito proferida na ação originária de usucapião (ID 10093002307). A sentença transitada em julgado julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a pessoa jurídica requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (ID 9853546323). Após o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 9899310714) e a expedição do mandado de registro imobiliário (ID 9899326280), a advogada postulou a execução da verba honorária devida em causa própria, indicando a quantia atualizada de R$ 1.001,10 (ID 10093002307). Determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário nos moldes do rito executivo (ID 10139925832), frustrou-se a primeira tentativa realizada na Comarca de Belo Horizonte, diante da notícia de mudança de endereço (ID 10338777301). Na sequência, a credora indicou novo paradeiro na cidade de São Joaquim de Bicas (ID 10540411184), tendo sido expedida carta precatória à Comarca de Igarapé (ID 10541792517). A executada foi regularmente intimada na pessoa de sua representante legal em 07/10/2025 (ID 10556807142). O prazo legal transcorreu sem manifestação ou depósito judicial (ID 10589362861). Diante da inércia, foi emitida a certidão de protesto com espeque no artigo 517 do Código de Processo Civil (ID 10639564347), da qual a exequente registrou ciência (ID 10648386944). A relação processual instaurada para o cumprimento de sentença encontra-se hígida, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes. A executada foi pessoalmente intimada por mandado na Comarca deprecada de Igarapé para adimplir o crédito no prazo legal de quinze dias úteis, conforme expressamente certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10556807142). Nada obstante, manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem pagamento voluntário (ID 10589362861). Por conseguinte, impõe-se a aplicação das cominações do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, com o acréscimo da multa legal de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante da condenação. Verifica-se que a certidão para fins de protesto extrajudicial já foi lavrada e disponibilizada à credora (ID 10639564347). Assim, o prosseguimento dos atos executórios deve observar a estrita ordem preferencial de constrição patrimonial, sendo prioritária a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, conforme preceituam os artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. Diante do silêncio da devedora, compete à parte exequente atualizar a memória de cálculo com a incidência dos encargos legais da fase executiva e requerer as medidas executórias concretas cabíveis para expropriação de bens. Ante o exposto: a) DECLARO a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de quinze dias úteis, colacionar planilha demonstrativa atualizada do débito, contemplando a multa e os honorários ora fixados; c) Apresentada a memória de cálculo discriminada e recolhidas eventuais despesas cabíveis, proceda-se, à consulta e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito