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0002642-61.2019.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002642-61.2019.8.19.0070 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002642-61.2019.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00680278 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: ADMINISTRADORA FLUMINENSE DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (50 ORTN¿S). ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). CÁLCULO DO VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I ¿ Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de Imposto Territorial referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 713,44. II ¿ Questão em discussão 2. A controvérsia restringe se à admissibilidade do recurso de apelação, considerando o valor da execução fiscal e a limitação prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece regime de alçada para causas de pequeno valor. III ¿ Razões de decidir 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse 50 ORTN¿s, não cabe apelação, admitindo se apenas embargos infringentes e embargos de declaração perante o próprio juízo de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG), fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 em dezembro de 2000, atualizado pelo IPCA E a partir de janeiro de 2001. 5. Considerando a data de ajuizamento da execução (novembro de 2019), o limite de alçada correspondia a aproximadamente R$ 1.023,56, sendo o valor executado (R$ 713,44) inferior ao patamar legal, o que inviabiliza a interposição de apelação. 6. A utilização de recurso inadequado impede o conhecimento do apelo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. Configurada, portanto, a inadmissibilidade recursal por ausência de cabimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV ¿ Dispositivo e tese 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: ¿É incabível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de 50 ORTN¿s, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.¿ Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 34; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG; TJRJ, Apelação nº 0030181-66.2023.8.19.0068, Apelação nº 0004690-67.2017.8.19.0068.

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