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0002642-05.2021.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002642-05.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: JUCELIA BRAGA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) REQUERENTE: VICTOR OLIVEIRA DORTA ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, para fins de requisição de pagamento, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por estarem compatíveis com os parâmetros do título executivo judicial e ausente controvérsia pendente apta a impedir o prosseguimento da fase executiva. Definido o valor devido, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com expedição da requisição de pagamento cabível, observada a natureza do crédito, o valor individual de cada beneficiário, a titularidade própria dos honorários advocatícios sucumbenciais e o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. Ressalte-se que a modalidade de pagamento deve ser aferida de forma individualizada, por credor, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para fins de requisição de pagamento, observada a data-base indicada no respectivo demonstrativo e sem prejuízo da atualização cabível até a data da expedição, conforme os critérios aplicáveis. DETERMINO a expedição da requisição de pagamento cabível, de forma individualizada por credor, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os seguintes parâmetros:a) se o crédito individual superar o limite legal de obrigação de pequeno valor, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observada a ordem constitucional de apresentação e pagamento; b) se o crédito individual não superar o limite legal de obrigação de pequeno valor, expeça-se REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – ROPV/RPV, dirigida ao ente público devedor, para pagamento no prazo legal. Para fins de enquadramento da modalidade de pagamento, deverão ser observados: a) em se tratando da Fazenda Pública Estadual, o limite de 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 69/2010; b) em se tratando da Fazenda Pública Municipal, o limite de 30 (trinta) salários mínimos, salvo existência de lei municipal específica válida que fixe limite próprio; c) eventual limite municipal próprio não poderá ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, §4º, da Constituição Federal; d) quando o limite for fixado em salários mínimos, deverá ser considerado o salário mínimo vigente na data da expedição da requisição. Havendo crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, a Secretaria deverá providenciar requisições autônomas, observada a correta titularidade de cada verba, com identificação completa do beneficiário, CPF/CNPJ, natureza do crédito, valor requisitado, data-base do cálculo, eventuais retenções legais e dados bancários constantes dos autos. Sendo caso de PRECATÓRIO, promova a Secretaria a expedição do ofício requisitório pelo sistema próprio, observando-se os requisitos normativos aplicáveis, a individualização dos beneficiários e a natureza do crédito. Após o regular encaminhamento ao Tribunal, certifique-se nos autos e aguarde-se o processamento na forma do regime constitucional. Sendo caso de ROPV/RPV, expeça-se o respectivo requisitório em favor do beneficiário, por intermédio da ferramenta própria do sistema eProc/TJTO ou por mandado/ofício, conforme a rotina aplicável, dirigido à autoridade competente do ente devedor, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do ofício requisitório. Comprovado o depósito judicial pelo ente devedor, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Nada sendo oposto, ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará, observadas as cautelas legais, os dados bancários informados, a titularidade do crédito e eventuais retenções obrigatórias. Comprovado o pagamento integral da requisição e satisfeita a obrigação, voltem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento da ROPV/RPV, certifique-se o decurso e voltem imediatamente os autos conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive eventual bloqueio/sequestro de valores, se requerido e presentes os pressupostos legais. A Secretaria deverá observar, no cumprimento desta decisão, os atos normativos aplicáveis à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especialmente quanto à conferência dos dados obrigatórios do requisitório, individualização dos beneficiários e lançamento dos movimentos processuais correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.

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