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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0002641-88.2010.8.26.0008 (008.10.002641-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Monica Cristina Cunha - Itaú Unibanco S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00026418820108260008. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MONICA CRISTINA CUNHA (OAB 109257/SP), ARIADNE BORELLI CESAR MENDROT (OAB 247047/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 43621/RS), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP)
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002641-88.2010.8.26.0008/SP AUTOR: MONICA CRISTINA CUNHA ADVOGADO(A): ARIADNE BORELLI CESAR MENDROT (OAB SP247047) ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA CUNHA (OAB SP109257) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB SP341167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes da migração do processo para o sistema EPROC. evento 71, PET309. Ciência à autora. No mais, face a meta 02 do CNJ, dê-se prosseguimento ao feito. Em cumprimento à comunicação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Ofício Circular nº 11/2025, com fundamento nos julgamentos proferidos no Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº 284 - Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor I, e Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, processo paradigma do Tema nº 285 – Expurgos – Inflacionários – Collor II, fica a parte autora intimada das teses veiculadas: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I, e Collor II, na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Assim sendo, considerando-se a publicação da ata de julgamento em 04/09/2025, fica a parte autora intimada acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal, providenciando a adesão no prazo estipulado pela ADPF 165, no prazo de 30 (trinta) dias, noticiando nos autos, sob pena de julgamento e aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF. Int.
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