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0002641-54.2013.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002641-54.2013.5.02.0056 RECLAMANTE: SERGIO DA SILVA RECLAMADO: UNILESTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b342487 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o E. TRT manteve a sentença; que o C. TST, por sua vez, assim decidiu: ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 5. Sem prejuízo, exclua-se a 2ª ré MUNICIPIO DE SÃO PAULO do polo passivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILESTE ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002641-54.2013.5.02.0056 RECLAMANTE: SERGIO DA SILVA RECLAMADO: UNILESTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b342487 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o E. TRT manteve a sentença; que o C. TST, por sua vez, assim decidiu: ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. 5. Sem prejuízo, exclua-se a 2ª ré MUNICIPIO DE SÃO PAULO do polo passivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA

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