Publicações do processo

0002641-27.2026.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara

    Intimação referente ao movimento (seq. 43) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002641-27.2026.8.16.0034 Processo: 0002641-27.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$13.356,51 Requerente(s): CLAUDIMAR SOARES DA SILVEIRA (RG: 64297490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 729.015.949-72) Tenente Newton Lima, 278 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-420 - E-mail: sgtsoarespm@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 98502-6490 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pelo reclamante, alegando Policial Militar desde 04/10/1994. Alegou que entre o período de 12/12/2023 a 13/11/2024, em razão do advento da Lei Estadual nº 22.187/2024, que teria implementado a remuneração com o escalonamento vertical, o promovido teria mantido o sistema remuneratório híbrido, contrariando a Lei Orgânica Nacional. Alegou, também, que a progressão horizontal teria sido considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.124.824-5/02, entretanto, a decisão se fundamentou em um contexto normativo anterior à vigência da Lei Federal nº 14.751/2023. Requereu, portanto, que seja reconhecido e declarado que o autor teria direito à remuneração de acordo com o escalonamento vertical, que seja o promovido condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor, no período compreendido entre 12/12/2023 e 13/11/2024, que seja o promovido condenado a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos em razão da não aplicação do escalonamento vertical durante o período citado; sob o argumento de impacto financeiro. O Estado do Paraná contestou o feito, alegando que sempre cumpriu o escalonamento vertical na carreira dos militares. Alegou que a Lei Estadual nº 6.417/1973 e Lei Estadual nº 17.169/2012 previam o escalonamento vertical e que inclusive no período questionado teria mantido o sistema vertical. Alegou não haver irregularidades. Sustentou que a Lei estadual nº 22.187/2024 teria reestruturado a estrutura remuneratória e de desenvolvimento na carreira, reafirmando o escalonamento vertical. Alegou que não houve descontinuidade do escalonamento vertical, inexistindo erro, omissão ou mora em eventuais progressões e promoções. Ainda, afirmou que a Lei Federal nº 14.751/2023 buscou deixar claro que o militar teria garantia de aumentar sua remuneração conforme avançaria hierarquicamente na carreira e que essa garantia sempre foi observada pelo promovido Estado do Paraná. Requereu, assim, a improcedência da demanda. II- Fundamentação Inicialmente, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada e passo a julgar o feito antecipadamente. A controvérsia da demanda consiste na verificação de eventual descumprimento pelo ente estatal quanto à implementação imediata da Lei n. 14. 751/2023 e se haveria indenização em razão de prejuízos financeiros na aplicação do sistema híbrido entre o período de 12/12/2023 a 13/11/2024. Pois bem. É incontroverso que a Lei Estadual n. 17.169/2012 previa o escalonamento vertical para promoções e o escalonamento horizontal para progressões, sendo este último considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.124.824-5/02. Alegou a parte autora que o modelo híbrido adotado pelo Estado do Paraná, que conjugava promoções verticais e progressões horizontais por tempo de serviço, conforme previsto na Lei Estadual n. 17.169/2012, tornou-se materialmente incompatível com o novo regime instituído pela Lei Federal n. 14.751/2023. O que não merece prosperar. A Lei Federal n. 14.751/2023, em seu artigo 18, XIV, estabeleceu-se sobre a obrigatoriedade de escalonamento vertical, mas não vedou, de maneira expressa, a coexistência com eventuais progressões horizontais. Vejamos: “Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: (...) XIV - remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações;” Para corroborar, a constitucionalidade do sistema híbrido adotado pelo ente estatal até edição da Lei Estadual n. 22.187/2024, encontra amparo no julgamento da ADI 5054/PR. Não haveria que se falar em exclusividade do escalonamento vertical e nem sua aplicação imediata, como faz entender o autor em sua petição inicial. Neste sentido, observo que não haveria irregularidades praticadas pelo promovido Estado do Paraná, que ampararia eventual descumprimento normativo ou eventual falha legislativa. A parte autora mantém remuneração conforme restruturação decorrente da Lei Estadual n. 22.187/2024, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. A respectiva legislação conferiu aos entes federativos margem para regulamentação, os quais possuem poderes para fixar ou alterar a remuneração dos servidores por lei específica. Não há que se falar, levando-se em conta os fundamentos expostos, de que a Lei Federal n. 14.751/2023 teria revogado expressamente o escalonamento horizontal, pelo contrário, a própria legislação estabeleceu que o escalonamento vertical seria estabelecido na lei do ente federado, reconhecendo a autonomia normativa dos estados, conforme dispôs o artigo 24 da Constituição Federal. É importante frisar que o autor não demonstrou, de maneira detalhada, alegado prejuízo financeiro ou redução salarial ou, ainda, reestruturação irregular de promoções ou progressões, apresentando petição inicial genérica. Através das provas documentais apresentadas, não se constatou falha do ente estatal, ao deixar de cumprir com a remuneração devida pelo cargo e função exercidos pela parte autora. Ressalto, aliás, que houve pedido de julgamento antecipado pelo autor, o que impossibilita este Juízo de produzir demais provas sobre o alegado nos autos, como eventual omissão, mora, irregularidade do ente estatal em conceder promoções, progressões ou ajustes de remuneração. O que se pretende com esta ação se trata de concessão de benefícios que serão conquistados com a implementação da nova legislação, inexistindo direito adquirido ao escalonamento vertical. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulado pelo autor nestes autos, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 17 de agosto de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.