2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002641-23.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002641-23.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00564761 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal APELAÇÃO Nº: 0002641-23.2012.8.19.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA. RELATOR: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito (arts. 485, IV e § 3º e 925 do CPC). Constatação de que a ação foi proposta após a extinção da pessoa jurídica executada, configurando a ausência de regular identificação do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. É forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2012, a pessoa jurídica já não mais existia no mundo jurídico, carecendo, portanto, de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para estar em juízo. 5. A propositura da ação em face de parte ilegítima ou inexistente constitui vício originário e insanável, que macula a própria formação da relação processual e impede o seu prosseguimento. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de ausência de condição fundamental para a existência do processo. 6. Não há que se falar em redirecionamento da execução. O instituto do redirecionamento, amparado pela Súmula 435 do STJ, pressupõe a existência de um processo validamente instaurado, no curso do qual se constata a dissolução irregular da empresa. 7. Permitir a alteração do polo passivo para incluir os sócios significaria, na prática, uma modificação do sujeito passivo da execução, o que encontra óbice intransponível conforme os ditames da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "É inviável o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta." Dispositivos legais relevantes citados: arts. 485, IV, 925 e 932, IV, "a" do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 392 e 435 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, sendo o apelado SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de São Francisco do Itabapoana, nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face de SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ré. O Exequente pretende, através da execução fiscal, a cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa referente a tributo incidente sobre imóvel, relativamente aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, discriminando os valores originários, correção monetária, multa, juros e o montante total de R$ 860,71. Requereu a citação da parte ré para pagar a dívida no prazo legal de 5 dias, com os acréscimos, ou garantir a execução; caso não fosse localizada, postulou a citação por edital; após o decurso do prazo legal, requereu o arresto de bens suficientes à garantia do juízo, para posterior conversão em penhora, além da aplicação das sanções previstas no art. 185-A do CTN. Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios nunca inferiores a 20% sobre o montante da execução apurado ao final, a serem depositados em favor do fundo indicado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais [ID000002]. A sentença consignou que a execução visava à cobrança de crédito tributário, observando que a parte ré não foi localizada, que houve suspensão do processo e posterior juntada de pesquisas apontando a baixa do cadastro da pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda, concluindo pela ausência de capacidade processual da executada e pela impossibilidade de sua permanência no polo passivo. O fundamento central do julgado foi o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e §3º, do CPC, além da referência ao art. 925 do mesmo diploma, aplicado por analogia à execução fiscal, tendo o magistrado salientado que a cobrança deveria ser direcionada ao responsável tributário, e não à pessoa jurídica já extinta [ID000063]: "Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal. Dispensada do recolhimento das custas processuais, ante a isenção legal, deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, visto que a relação processual não se aperfeiçoou. Havendo apelação tempestiva, certifique o cartório e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." O recorrente interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença extinguiu o feito sem prévia oitiva da Fazenda e sem oportunizar a adequação do polo passivo. Alegou que a conclusão adotada não se harmoniza com a legislação aplicável nem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendendo ser cabível o redirecionamento da execução aos sócios administradores, à luz dos arts. 134 e 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ. Afirmou que, embora a pessoa jurídica já estivesse baixada, permanecia ativa nos cadastros da parte autora, com imóvel registrado em seu nome e obrigações tributárias inadimplidas, sustentando a boa-fé no ajuizamento da execução. Aduziu, ainda, violação aos deveres de cooperação e à primazia do julgamento de mérito, por não lhe ter sido concedida oportunidade para manifestação prévia ou emenda da inicial, bem como argumentou ser indevida a analogia com hipóteses de sucessão causa mortis. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução, com redirecionamento em face dos sócios administradores; subsidiariamente, pediu a anulação da sentença para reabertura de prazo para emenda da inicial e adequação do polo passivo; em qualquer hipótese, requereu a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios [ID000072]. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se extrai da remessa do recurso sem resposta da parte recorrida [ID000080]. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo Município do São Francisco de Itabapoana, contra sentença proferida pelo Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da executada. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A pretensão recursal não merece prosperar, contudo. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, da análise escorreita dos autos, depreende-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23.06.2012 para cobrança de débito de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, no valor originário de R$ 860,71, conforme CDA (id. 02). Na hipótese, conforme consta nos autos, a executada teve sua baixa cadastral efetivada em 31/12/2008 (ids. 37 a 46), ou seja, em data muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que somente foi proposta após o encerramento formal de suas atividades. É forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2012, a pessoa jurídica já não mais existia no mundo jurídico, carecendo, portanto, de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para estar em juízo. A propositura da ação em face de parte ilegítima ou inexistente constitui vício originário e insanável, que macula a própria formação da relação processual e impede o seu prosseguimento. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de ausência de condição fundamental para a existência do processo. Nesse contexto, não há que se falar em redirecionamento da execução aos sócios. O instituto do redirecionamento, amparado pela Súmula 435 do STJ, pressupõe a existência de um processo validamente instaurado, no curso do qual se constata a dissolução irregular da empresa. Não é o caso dos autos, no entanto. A Súmula 435 do STJ estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O ponto chave na presente demanda é o termo "redirecionamento". Esse instituto pressupõe que a execução fiscal foi validamente ajuizada contra a pessoa jurídica e, no curso do processo, constatou-se a sua dissolução irregular. Contudo, no caso dos autos, o processo jamais foi validamente instaurado, na medida em que nasceu viciado em sua origem. Não se pode redirecionar o que nunca teve um curso válido. Ademais, permitir a alteração do polo passivo para incluir os sócios significaria, na prática, uma modificação do sujeito passivo da execução, o que encontra óbice intransponível conforme os ditames da Súmula 392 do STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Cumpre destacar, outrossim, o recente e paradigmático entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), que definiu a seguinte tese: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." A deficiência na indicação do fundamento legal ou do sujeito passivo na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem, não configurando simples erro formal corrigível por mera substituição do título. Assim, não é possível, sob o pretexto de substituição ou emenda da CDA, incluir os sócios no polo passivo ou sanar vício decorrente da inexistência jurídica da empresa à época da constituição do crédito. Trata-se de defeito substancial que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. Caberia ao Município, antes de propor a demanda, verificar previamente a situação cadastral da empresa devedora, ajuizando a ação diretamente contra os responsáveis legais, se fosse o caso. A jurisprudência deste Tribunal, em especial das Câmaras que compõem o Núcleo Digital de 2º Grau, têm se posicionado nesse sentido, aplicando com rigor a Súmula 392 do STJ em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCDL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA - INCIDÊNCIA DO TEMA 1350 E SÚMULA 392, AMBOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em concreto Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva Questão da executada, extinguindo a execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. II. em análise verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores III. Razões de decidir Execução fiscal proposta em face de sociedade empresária baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 2008. Pessoa jurídica que não mais detinha personalidade jurídica ou capacidade processual ao tempo da propositura da ação, circunstância que impede sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Descabido o redirecionamento da execução aos sócios-administradores, porquanto inexistente demonstração de dissolução irregular ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Precedentes. Inviabilidade de modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, admitida apenas para correção de erro material ou formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. Sentença mantida. IV. Dispositivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL 0017871 08.2012.8.19.0070. Des JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, diante da comprovação de que a pessoa jurídica executada teve sua inscrição no CNPJ extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores quando a pessoa jurídica executada já se encontrava regularmente extinta antes do ajuizamento da ação; e (ii) se é admissível a modificação do polo passivo da execução ou a substituição da CDA nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica executada teve sua liquidação voluntária regularmente encerrada, com baixa do CNPJ desde 2008, circunstância que evidencia sua inexistência jurídica no momento do ajuizamento da execução fiscal, afastando sua capacidade processual, nos termos do art. 51 do Código Civil. 4. Inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade das informações constantes dos cadastros da Receita Federal do Brasil, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar eventual dissolução irregular da sociedade. 5. A extinção da pessoa jurídica em momento anterior ao ajuizamento da ação inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal e afasta a aplicação do art. 110 do CPC, restrito às hipóteses de sucessão processual ocorridas no curso da demanda. 6. É inaplicável o redirecionamento da execução aos sócios administradores quando a pessoa jurídica já estava extinta antes da propositura da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por analogia às hipóteses de falecimento da parte antes do ajuizamento. 7. A substituição da CDA para inclusão dos sócios administradores é vedada, por implicar modificação do sujeito passivo da execução, em afronta à Súmula 392 do STJ e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. Incumbe à Fazenda Pública verificar previamente a situação cadastral do contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, não podendo transferir aos sócios os efeitos de erro na constituição do polo passivo. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. (0015049-41.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 18/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Igualmente não procede a alegação de violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Isso porque tais princípios não têm o condão de afastar vício processual insanável decorrente da inexistência jurídica da pessoa demandada ao tempo da propositura da execução fiscal. In casu, verifica-se que o Juízo de origem determinou a realização e juntada de pesquisas acerca da situação cadastral da empresa e intimou o Município para impulsionar o feito (id. 50), tendo o ente público se manifestado no sentido do redirecionamento da execução ao sócio-gerente da executada na qualidade de responsável tributário por substituição (id. 52), pleitos que não podem prosperar. Não houve, portanto, extinção prematura do processo nem cerceamento do direito de manifestação. Logo, tendo a execução fiscal sido ajuizada contra pessoa jurídica já extinta, mostra-se correta a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos fundamentos adotados no presente voto. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de angularização da relação processual e por não ter havido fixação da verba em primeira instância. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator