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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 0002641-07.2026.8.26.0565 (processo principal 0000990-37.2026.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.G.F.L. - Vistos. A parte exequente pretende o prosseguimento do cumprimento de sentença de alimentos, simultaneamente, sob os ritos da prisão civil e da expropriação patrimonial. O pedido não comporta acolhimento. Embora seja possível a cobrança de parcelas alimentares mediante técnicas executivas distintas, os ritos previstos nos arts. 528, §§ 3º a 7º, e 523 e seguintes do CPC possuem pressupostos e consequências próprios, não se mostrando adequada a cumulação, no mesmo procedimento, de medidas incompatíveis entre si. Com efeito, o rito da prisão civil destina-se à cobrança das parcelas que autorizam a adoção da medida coercitiva, enquanto o rito da expropriação patrimonial observa procedimento próprio, com incidência de multa, honorários e atos de constrição e expropriação. Assim, indefiro o pedido de cumulação dos ritos executivos, devendo a parte exequente optar por uma das modalidades de cumprimento de sentença, com a indicação expressa das parcelas que pretende cobrar e a adequação dos requerimentos ao rito escolhido. Intime-se para regularização, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: IVAN PINHEIRO SOUSA (OAB 14252/BA), RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO (OAB 11578/MA)
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