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TJPR · Vara Criminal de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002641-05.2023.8.16.0140 Processo: 0002641-05.2023.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELIPE FOSS Réu(s): JOÃO PAULO KULAKOSKI LUAN TIBES DA ROSA 1. Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO PAULO KULANOSKI e LUAN TIBES DA ROSA, como incursos no artigo 155, §4º, do Código Penal. Sobreveio sentença condenatória (seq. 88.1). O Parquet pugnou pela concessão do indulto em relação a pena de multa aplicada aos réus (seq. 212.1). É o relatório. Decido. 2. Do indulto – pena de multa Nos termos dos artigos 2º, inciso X, e 8º, caput, do Decreto Presidencial n. º 11.846/2023: Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Art. 8º. O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. De acordo com o contido no artigo 1° do Decreto n° 11.846/2023: Indulto natalino Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Assim, não se tratando de crime impeditivo listado no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, cabível a concessão do indulto da pena de multa aplicada aos apenados. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal e artigo 2°, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, JULGO EXTINTA a punibilidade dos réus JOÃO PAULO KULANOSKI e LUAN TIBES DA ROSA em relação a pena de multa. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Posteriormente, com as baixas e anotações necessárias, e sobrevindo os autos de execução da pena, arquivem-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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