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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0002640-67.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002640) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.C.R.S. e outro - J.I.S. - 1. A representação processual dos exequentes não constitui mais óbice ao prosseguimento. Após a constatação de que ambos haviam atingido a maioridade, foi determinada a juntada de procurações outorgadas pessoalmente, sob pena de extinção (fl. 252). Embora tenha havido período de inércia e posterior arquivamento provisório, os exequentes apresentaram procurações próprias e voltaram a requerer o prosseguimento da execução (fls. 272/273). Assim, encontra-se superada a irregularidade de representação, não havendo fundamento, por esse motivo, para extinção do feito. 2. A maioridade dos exequentes não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que somente pode ser afastada por decisão judicial, mediante contraditório. Inexistindo notícia de exoneração judicial, a maioridade, por si só, não impede o prosseguimento da execução. Fica, portanto, afastada a extinção do feito por esse fundamento. 3. A alegação de prescrição deve ser examinada à luz dos marcos interruptivos e suspensivos ocorridos no curso da execução. O simples decurso do tempo, em processo no qual foram praticados sucessivos atos executivos e houve períodos de suspensão e arquivamento provisório, não autoriza conclusão automática pela prescrição. A questão será apreciada em conjunto com a delimitação do débito efetivamente exigível. 4. A pretensão de conversão do rito da prisão civil para o rito de constrição patrimonial é admissível, especialmente diante da opção expressa dos credores e da ausência de resultado útil das medidas coercitivas pessoais anteriormente adotadas. DEFIRO a conversão do rito, devendo a execução prosseguir pela via patrimonial. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
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