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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002640-50.2026.8.16.0193 Processo: 0002640-50.2026.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.800,87 Exequente(s): NAILDE SILVA CARNEIRO Executado(s): Município de Colombo/PR DECISÃO 1. Trata-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, impugnar o presente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Com a impugnação, diga o exequente, em 10 (dez) dias; não impugnada, em cumprimento ao disposto no art. 535, §3º, do CPC, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, ou respectivo Precatório a depender do montante executado, observando a redação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal ante a natureza alimentar da presente execução. 2.1 Procedam-se as devidas anotações no momento de expedição do precatório no SGP, atendendo-se, ademais, o constante no Código de Normas. 3. Oportunamente na elaboração das custas processuais, ao Sr. Contador Judicial para que cumpra o determinado pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral no SEI nº 0087540-44.2022.8.16.6000. 4. Para a presente fase individual de cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. Frise-se, bem aqui, a tese fixada pelo E. STJ ao apreciar o tema Tema 973/STJ, a saber: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” REsp 1648238/RS”. 5. Concedo à parte credora os benefícios da assistência judiciária gratuita ante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 98 e seguintes do CPC. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 26 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito