Publicações do processo

0002640-35.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002640-35.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: LUCAS SILVA CASTRO ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) ADVOGADO(A): CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB SP240243) EXEQUENTE: VALDIRENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) ADVOGADO(A): CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB SP240243) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS SILVA CASTRO, representado por sua genitora, VALDIRENE APARECIDA DA SILVA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., por meio do qual se pretende o reembolso das despesas relativas aos tratamentos multidisciplinares realizados nos meses de março, abril e maio de 2026, representadas pelas notas fiscais nº 4.141, no valor de R$ 33.920,00, nº 4.202, no valor de R$ 32.860,00, e nº 4.264, no valor de R$ 37.715,00, totalizando R$ 104.495,00. A executada apresentou impugnação, sustentando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a disponibilização da Clínica ISTO Reabilitação, integrante de sua rede referenciada, bem como excesso de execução, ao argumento de que as notas fiscais não seriam suficientes para demonstrar o efetivo desembolso das despesas. Informou, ainda, o depósito judicial da quantia de R$ 2.099,73, indicada como valor incontroverso. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Alegou que as despesas executadas são anteriores à disponibilização da clínica credenciada, que os reembolsos vinham sendo processados há longo período mediante apresentação das notas fiscais e que a executada não apresentou memória discriminada do cálculo correspondente ao valor de R$ 2.099,73. DECIDO A controvérsia diz respeito à suficiência das notas fiscais para demonstração das despesas objeto do cumprimento de sentença, à alegação de excesso de execução, ao depósito da quantia de R$ 2.099,73 e aos efeitos da posterior indicação de prestadora integrante da rede referenciada para continuidade do tratamento. O título executivo judicial determinou que a executada fornecesse e custeasse o tratamento prescrito ao exequente, consistente em Terapia Ocupacional, pelo método de integração sensorial, Fonoterapia, Psicopedagogia e Psicologia Comportamental, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, por meio de clínica credenciada próxima à residência do beneficiário ou, inexistindo prestador apto, mediante pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga. A obrigação relativa ao Acompanhante Terapêutico durante o período escolar foi afastada em grau recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sem prejuízo da necessária observância dos limites objetivos do título executivo judicial. No caso, os valores executados referem-se aos tratamentos realizados nos meses de março, abril e maio de 2026. A documentação apresentada pela executada demonstra que a indicação da Clínica ISTO Reabilitação e o agendamento inicial para atendimento ocorreram apenas em agosto de 2026. A posterior disponibilização de prestadora credenciada não produz efeitos retroativos e, por si só, não afasta eventual obrigação de reembolso das despesas realizadas anteriormente, período em que, segundo os elementos constantes dos autos, ainda não havia sido disponibilizada ao beneficiário a prestadora ora indicada. A análise do direito ao reembolso das despesas pretéritas deve considerar a situação existente no momento da realização dos tratamentos. Assim, a indicação de prestadora credenciada em agosto de 2026 pode ser relevante para o cumprimento futuro da obrigação de fazer, mas não constitui fundamento suficiente para excluir, reduzir ou extinguir a obrigação referente aos atendimentos realizados nos meses de março, abril e maio de 2026. Também não prospera a alegação de que as notas fiscais seriam insuficientes para demonstrar as despesas cujo reembolso é pretendido. Conforme alegado pelo exequente e não especificamente infirmado pela executada, os reembolsos relativos ao mesmo tratamento foram processados, durante período prolongado, mediante apresentação da documentação fiscal correspondente, sem exigência de comprovantes de transferência bancária, extratos bancários ou outros documentos destinados à demonstração da quitação. A executada não demonstrou a existência de disposição contratual clara e específica que estabelecesse o comprovante de transação bancária como requisito indispensável ao reembolso. Tampouco apresentou elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade das notas fiscais, a efetiva prestação dos serviços ou a correspondência entre os documentos emitidos e os tratamentos realizados. Não há indicação específica de fraude, simulação ou falsidade documental. A insurgência limita-se à afirmação abstrata de que a nota fiscal não demonstraria, isoladamente, o efetivo desembolso. A imposição superveniente de requisito documental que não foi demonstrado como integrante das condições contratuais e que não vinha sendo exigido no procedimento anteriormente adotado entre as partes mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a confiança legítima decorrente da conduta contratual reiterada. A expressão “reembolso integral da quantia paga”, constante do título executivo, não permite concluir, no contexto específico dos autos, que somente comprovantes bancários poderiam demonstrar a despesa. O pagamento e a prestação remunerada dos serviços podem ser comprovados por outros meios idôneos, entre os quais se inserem as notas fiscais emitidas pelo prestador, especialmente quando acompanhadas de elementos relativos à realização dos atendimentos e quando inexistente impugnação concreta à sua autenticidade. Não se trata de ampliar o conteúdo do título executivo, mas de reconhecer a idoneidade dos documentos apresentados para comprovar a despesa abrangida pela obrigação já constituída. A determinação de reembolso continua vinculada aos tratamentos efetivamente realizados e compreendidos no título judicial, não se convertendo em obrigação genérica de pagamento de qualquer documento unilateralmente apresentado. A alegação de excesso de execução também não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Embora a executada tenha indicado a quantia de R$ 2.099,73 como valor incontroverso e tenha promovido o respectivo depósito judicial, não apresentou memória discriminada de cálculo apta a demonstrar a formação desse montante. Não foram indicados os tratamentos ou sessões considerados, os valores unitários utilizados, os períodos abrangidos, os índices de atualização aplicados ou qualquer outro elemento que permita compreender a expressiva diferença entre o valor executado, de R$ 104.495,00, e a quantia depositada. A mera indicação de um valor como correto, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, não satisfaz o ônus processual imposto à executada. A ausência da memória de cálculo impede a aferição objetiva do alegado excesso e inviabiliza o pleno exercício do contraditório em relação aos critérios que teriam conduzido ao montante ofertado. O depósito de R$ 2.099,73 deve, portanto, ser reconhecido apenas como pagamento parcial da dívida e parcela incontroversa, com o correspondente abatimento do saldo executado. O depósito não importa concordância da executada com a integralidade do crédito, mas tampouco constitui fundamento para limitar a execução à quantia depositada. Por outro lado, a executada apresentou documentos que indicam a disponibilização da Clínica ISTO Reabilitação, integrante de sua rede referenciada, com atendimento agendado para 15 de agosto de 2026, às 9h, e autorização emitida em 17 de agosto de 2026. A clínica declarou possuir disponibilidade para Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, com indicação de duas horas semanais para cada uma dessas modalidades. Embora essa documentação não afaste a obrigação relativa às despesas pretéritas, mostra-se necessária a manifestação da parte exequente acerca da adequação da prestadora indicada para a continuidade futura do tratamento, inclusive quanto à proximidade em relação à residência do beneficiário, à disponibilidade efetiva das terapias compreendidas no título, às metodologias prescritas, à frequência determinada pelos profissionais responsáveis e à possibilidade de continuidade do atendimento sem interrupção ou prejuízo terapêutico. Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pela executada e mantenho a decisão proferida no Ev. 20 que reconheceu que inexiste fundamento para condicionar o respectivo reembolso à apresentação exclusiva de comprovantes bancários. RECONHEÇO o depósito judicial de R$ 2.099,73 como pagamento parcial e parcela incontroversa, devendo a quantia ser abatida do saldo executado. Fica autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à quantia incontroversa depositada, mediante apresentação do formulário próprio, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Fica a parte executada intimada do prazo derradeiro de cinco dias para depósito do valor restante, abatido o depósito judicial de R$2.099,73, sob pena de bloqueio via sistema sisbajud. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da Clínica ISTO Reabilitação, indicada pela executada para continuidade do tratamento, informando se houve comparecimento ao atendimento agendado ou posterior contato com a prestadora e se a clínica disponibiliza integralmente as terapias, metodologias e frequências compreendidas no título executivo judicial. Deverá a parte exequente, em caso de recusa ou de alegação de inadequação da prestadora, indicar objetivamente as razões correspondentes e apresentar os documentos de que dispuser, especialmente eventual comunicação mantida com a clínica, informação acerca da indisponibilidade de profissional ou metodologia, incompatibilidade de horários, ausência de alguma das terapias determinadas, distância incompatível ou outro impedimento concreto à realização do tratamento. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.