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0002639-77.2025.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0002639-77.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GERALDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6ba26 proferida nos autos. RORSum 0002639-77.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRUDENTE REFEICOES LTDA ALEXANDRE LUIZ DE AZEVEDO E SOUZA (MG157015) JULIANA PERAZZA MESSORA DE RIBEIRO E DIAS (MG116338) MARISE COSTA CABRAL SILVA (MG141093) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO GERALDO CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA (CE19723) ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR (CE23876) RECURSO DE: PRUDENTE REFEICOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 943daad; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 9163ab3). Representação processual regular (Id c034570,d5ac884). Preparo dispensado (Id 3b13879). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violações Constitucionais: Art. 5º, IIArt. 7º, XIII, XXVI e XXIX Contrariedades a Súmulas do TST: Súmula nº 85, itens III e IV, do TST Súmula nº 431 do TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Prescrição Quinquenal A recorrente insurge-se contra o marco prescricional fixado pelo Tribunal Regional (21/08/2020), sustentando que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET) às relações de trabalho é indevida. Argumenta que o referido diploma possui natureza civilista e que a suspensão de prazos prescricionais, por ser instituto de direito material, não poderia ser estendida ao âmbito trabalhista sem expressa previsão legal. Aduz que a decisão recorrida, ao considerar o período de suspensão (141 dias), afrontou o princípio da legalidade e violou diretamente a Constituição Federal. Defende que o marco correto para a prescrição das pretensões pecuniárias seria 25/09/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 25/09/2025). 2. Horas Extras e Compensação de Jornada A recorrente contesta a condenação ao pagamento de horas extras referentes ao dia de desembarque em regime offshore. Alega que: Tempo à disposição: O período de espera pelo transporte no dia do desembarque constituiria mera logística operacional, não caracterizando tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT.Compensação de jornada: Defende a existência de acordo individual de compensação (embarque tardio), que seria válido e eficaz, inclusive à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral.Violação de norma e contrariedade à Súmula: Sustenta que, ainda que houvesse irregularidade na compensação, a condenação deveria restringir-se ao pagamento apenas do adicional de horas extras, conforme o art. 59-B da CLT e os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST. Aponta, ainda, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, por desrespeito à autonomia da negociação. 3. Divisor Aplicável A recorrente questiona a utilização do divisor 210 para o cálculo das horas extras de trabalhador submetido ao regime offshore (escala 14x14). As alegações são: Inexistência de amparo legal: Argumenta que a Lei nº 5.811/1972 não estabelece divisor próprio nem jornada mensal reduzida, devendo prevalecer o divisor 220 (regra geral para 44 horas semanais).Inovação judicial: Sustenta que a fixação do divisor 210 pelo Tribunal Regional configura "inovação judicial", violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).Contrariedade à Súmula: Aponta contrariedade à Súmula nº 431 do TST, afirmando que o Regional teria realizado uma extensão indevida da diretriz do verbete, que se aplica exclusivamente a jornadas de 40 horas semanais, não autorizando a criação de divisores por analogia para outras escalas. Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como deferido o pedido de gratuidade da Justiça em favor da reclamada, além de se encontrar em recuperação judicial. DO MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A recorrente insurge-se contra o marco prescricional fixado em 21/08/2020, sob o argumento de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender prazos prescricionais, teria aplicação restrita ao Direito Civil, não alcançando as pretensões trabalhistas. Postula, assim, a declaração de prescrição das pretensões anteriores a 25/09/2020, considerando o ajuizamento da ação em 25/09/2025. Sem razão a recorrente. A despeito das discussões doutrinárias sobre o âmbito de incidência da Lei nº 14.010/2020, o período de vigência da norma (12/06/2020 a 30/10/2020) coincidiu com o momento em que, em razão da crise sanitária global da COVID-19, o Poder Judiciário Trabalhista adotou medidas excepcionais de suspensão de prazos processuais e prescricionais, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da preservação do acesso à justiça em período de restrições de locomoção e funcionamento. A decisão de origem, ao considerar o lapso de 141 dias de suspensão legal, aplicou corretamente o entendimento de que tais normas, embora de cunho civilista em sua origem, harmonizaram-se com as determinações emanadas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, visando a uniformidade do tratamento de prazos durante o regime jurídico emergencial. Admitir, neste momento, a redução do marco prescricional para a data de 25/09/2020 implicaria desconsiderar a realidade fática vivida pelo jurisdicionado durante o interregno pandêmico, em que a fluência de prazos restou obstaculizada por força maior. Conclui-se, portanto, pela manutenção do marco prescricional fixado pelo magistrado de piso em 21/08/2020, porquanto em perfeita sintonia com a modulação dos efeitos dos prazos prescricionais aplicados no período pandêmico. Nego provimento ao recurso, no particular. DO DIVISOR A recorrente defende a aplicação do divisor 220, alegando que a Lei nº 5.811/1972 não fixa divisor e que o 210 seria uma "inovação judicial"; que o divisor 210 foi fixado sem amparo legal, sustentando que deveria incidir o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT e Súmula nº 124 do C. TST. O inconformismo não merece acolhida. O contrato de trabalho do autor, executado em regime offshore, em escala 14x14, com plantão de 12 horas diárias, não se amolda, de forma estrita, à jornada padrão do trabalhador urbano de 8 horas diárias e 44 horas semanais, premissa essa que sustenta a aplicação automática do divisor 220. A Lei nº 5.811/1972, ao disciplinar o trabalho em atividades de exploração e produção de petróleo, prevê um sistema especial de organização de jornada e repouso, visando justamente a peculiaridade do labor embarcado. A fixação do divisor do salário-hora não decorre de mero cálculo aritmético desvinculado da realidade fática, mas sim da jornada legal ou contratual efetivamente praticada. No caso em tela, o regime de revezamento praticado pelo reclamante resulta em uma média inferior a 08 horas por dia, portanto, não pode se enquadrar no divisor de 220. Portanto, em se tratando de jornada em escala de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga, o divisor 210 estabelecido na sentença de origem mostra-se o critério técnico mais preciso e equânime para a contraprestação do labor extraordinário, observando-se a natureza da prestação de serviços e a carga horária mensal média do trabalhador petroleiro. Nesse sentido, a decisão recorrida não incorreu em inovação judicial, mas sim em adequação do cálculo à realidade contratual, em harmonia com a jurisprudência que busca a preservação da remuneração condizente com a jornada especial dos trabalhadores offshore. Nego provimento ao recurso, no particular. HORAS EXTRAS NO DIA DE DESEMBARQUE FATOS O reclamante trabalhava 14 dias e folgava outros 14. Acontecia que no 15º dia, o embarque para a terra atrasava com frequência e, nesse mesmo transporte chegava o cozinheiro que assumia o posto de serviço, e o reclamante trabalhava normalmente, nesse lapso de tempo. Daí o pedido de horas extras. Essa prestação do labor não é negada, e os atrasos a primeira reclamada culpa à Petrobras, por ser dela a responsabilidade por tal transporte. A demandada defende uma compensação, dizendo o que o autor também dechava com atraso no seu primeiro dia de serviço. Como restou provado nos autos que esses atrasos aconteciam, mas não eram constantes, o Juízo da origem extraiu um termo de tais viagens, no período não prescrito, atribuiu 05 horas extras por ocorrência, e condenou em 75 horas extras. A Reclamada sustenta que o labor no dia do desembarque é compensado pelo "embarque tardio" (compensação de jornada), e que não há base fática para o arbitramento de 75 horas extras. A prova oral colhida nos autos revelou que, de fato, a equipe substituta frequentemente atrasava, compelindo os empregados a permanecerem em atividade até a chegada do próximo turno. Esse período de espera, no qual o empregado aguarda ordens e mantém-se no ambiente de trabalho (plataforma), caracteriza, induvidosamente, tempo à disposição do empregador, nos moldes do art. 4º da CLT, não podendo ser considerado meramente "logística de transporte". O sistema de compensação invocado pela recorrente (embarque tardio) não se sustenta diante da habitualidade da prorrogação confirmada pela testemunha. A norma coletiva, embora flexível, não autoriza o labor extraordinário gratuito. Se a empresa não mantém registros de ponto fidedignos quanto ao término da jornada no dia do desembarque, atrai para si o ônus de afastar a pretensão obreira, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O arbitramento fixado pelo juízo de origem, ao considerar o período de 15 meses de extrapolação (1/3 do contrato) e uma média de 5 horas mensais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do autor quanto o aviltamento da remuneração do labor efetivamente prestado. A liquidação de sentença, como requerida subsidiariamente, é o momento adequado para a apuração precisa, respeitando-se as deduções de eventuais períodos de férias ou afastamentos legais devidamente comprovados. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantido o valor da condenação e das custas processuais fixados na origem. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. PETROLEIRO. REGIME OFFSHORE. ESCALA 14X14. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. DIVISOR 210. HORAS EXTRAS. DIA DE DESEMBARQUE. ARBITRAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista de rito sumaríssimo, reconheceu a prescrição quinquenal com observância da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, fixou o divisor 210 para o cálculo de horas extras de petroleiro em regime 14x14 e condenou a empresa ao pagamento de 75 horas extras, arbitradas judicialmente, relativas a sobrelabor no dia de desembarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho; (ii) a validade do divisor 210 para cálculo de horas extras de petroleiro em regime especial 14x14; (iii) a existência de labor extraordinário no dia de desembarque, configurado como tempo à disposição do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 durante o período pandêmico repercutiu no sistema judicial, devendo ser observada como norma de proteção ao acesso à justiça e segurança jurídica, mantendo-se o marco prescricional fixado na origem. 4. O divisor 210 é o parâmetro técnico que melhor reflete a real jornada mensal contratada no regime 14x14 (plantões de 12 horas), evitando-se a distorção remuneratória causada pela aplicação do divisor 220, típico do regime urbano comum. 5. O tempo de permanência do petroleiro na plataforma, aguardando a chegada da equipe substituta e a logística de transporte, constitui tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo devido o pagamento das horas excedentes à jornada contratual. 6. A ausência de registros de ponto fidedignos e a prova oral que confirma a habitualidade do atraso na substituição das equipes autorizam o arbitramento judicial do tempo extraordinário, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais decorrente da Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao processo do trabalho, em consonância com as medidas excepcionais de proteção ao acesso à justiça durante a pandemia. 2. O divisor 210 é aplicável ao cálculo das horas extras de petroleiros sujeitos à escala 14x14 com plantões de 12 horas, por refletir com maior precisão a jornada mensal média pactuada. 3. O tempo de permanência do empregado offshore no posto de trabalho, aguardando a logística de transporte ou a substituição de turno, configura tempo à disposição do empregador, gerando direito ao pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 4º, 64 e 790, § 4º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 5.811/1972. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração conhecidos porque tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO MARCO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos que autorizam a aplicação da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, bem como a ausência de análise detalhada da jurisprudência colacionada em suas razões recursais. Sem razão a embargante. Analisando o acórdão embargado (ID 3b13879), observa-se que esta Turma Julgadora enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que a suspensão dos prazos prescricionais prevista no Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) harmonizou-se com as determinações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), visando à segurança jurídica e à uniformidade no tratamento dos prazos durante o período pandêmico. O julgado adotou tese explícita no sentido de que a norma em questão, embora de origem civilista, repercutiu no sistema judicial como um todo, garantindo o amplo acesso à jurisdição. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou arestos jurisprudenciais invocados pela parte, desde que fundamente sua decisão em tese jurídica suficiente para resolver a controvérsia. No caso, a fundamentação exposta no acórdão é completa e autônoma, o que afasta a tese de omissão ou necessidade de distinguishing específico, uma vez que a ratio decidendi foi devidamente explicitada. Na realidade, o inconformismo da embargante revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Eventual erro de julgamento (error in judicando) deve ser atacado pela via recursal própria. Portanto, prestam-se os presentes esclarecimentos apenas para reforçar a fundamentação adotada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o marco prescricional fixado em 21.08.2020. DO DIVISOR APLICÁVEL. REGIME 14X14. LEI Nº 5.811/72 A embargante aduz a existência de omissão quanto aos dispositivos legais que sustentariam a adoção do divisor 210, alegando que a Lei nº 5.811/72 não fixa jornada reduzida, devendo prevalecer o divisor 220 previsto no art. 7º, XIII, da CF. Novamente, sem razão. O acórdão embargado (ID 3b13879) expressamente enfrentou a controvérsia ao consignar que o divisor 210 é o "parâmetro técnico que melhor reflete a real jornada mensal contratada no regime 14x14". A decisão fundamentou-se na premissa de que a aplicação do divisor 220 - típico do regime urbano comum de 44 horas semanais - causaria distorção remuneratória em prejuízo ao trabalhador submetido a regime especial. Para fins de esclarecimento, registre-se que a adoção do divisor 210 decorre de operação matemática lógica: no regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga, com jornada de 12 horas, o empregado perfaz 168 horas de trabalho efetivo por ciclo. A utilização do divisor 210, por analogia à inteligência da Súmula nº 431 do TST, visa adequar o cálculo do valor da hora normal à realidade da carga horária média mensal pactuada, não havendo falar em ausência de amparo legal, mas em aplicação dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Portanto, a decisão adotou tese explícita e fundamentada, inexistindo o vício apontado. O que pretende a embargante é a reforma do critério de cálculo adotado pela Turma, o que configura insurgência contra o mérito do julgado, matéria afeta a recurso próprio e estranha ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Rejeitam-se, pois, os embargos neste ponto, prestando-se os esclarecimentos acima sem efeito modificativo. DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTS. 4º E 59-B DA CLT A embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, argumentando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Alega, ainda, que o Tribunal não se manifestou sobre a tese de que o tempo de espera pelo transporte no dia de desembarque constitui mera logística operacional, sem atividade laboral, não configurando tempo à disposição (art. 4º da CLT). Sem razão. Quanto ao sistema de compensação, o acórdão embargado (ID 3b13879) foi cristalino ao consignar que a validade de qualquer regime compensatório pressupõe a existência de registros de ponto fidedignos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu (Item 6 da Ementa). Esclareça-se que a aplicação do art. 59-B da CLT pressupõe uma base fática de controle de jornada idônea; inexistindo prova segura do término da jornada no dia do desembarque, torna-se inaplicável a benesse legal invocada, prevalecendo a condenação ao pagamento das horas extras efetivamente arbitradas. No que tange ao tempo à disposição, o acórdão adotou tese explícita ao fundamentar que "o tempo de permanência do petroleiro na plataforma, aguardando a chegada da equipe substituta e a logística de transporte, constitui tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT)". Tal entendimento decorre da premissa de que o trabalhador, em ambiente offshore, permanece submetido ao poder diretivo e às limitações impostas pela empregadora até o efetivo desembarque, sendo o risco da logística de transporte inerente à atividade econômica (art. 2º da CLT). Assim, as matérias foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão a ser sanada, mas apenas contrariedade da embargante em face da interpretação jurídica dada aos fatos e às normas citadas. Rejeitam-se os embargos, prestando-se os esclarecimentos supra sem efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, e em atenção ao disposto na Súmula nº 297 do TST e no art. 1.025 do CPC, consideram-se explicitados e enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, em especial os arts. 2º, 4º, 11, 59, 59-B e 897-A da CLT; art. 7º, XIII e XXIX, da CF/88; Lei nº 14.010/2020 e Lei nº 5.811/72, ressaltando-se que a adoção de tese explícita sobre os temas dispensa a referência numérica aos dispositivos, na forma da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão de ID 3b13879, nos termos da fundamentação supra. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada contra acórdão que manteve a suspensão da prescrição (Lei nº 14.010/2020), o divisor 210 e a condenação em horas extras por tempo à disposição no dia de desembarque. A embargante alega omissão quanto à base legal da prescrição, ao divisor aplicável e aos arts. 4º e 59-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos da suspensão prescricional; (ii) estabelecer se houve silêncio sobre a norma que sustenta o divisor 210; (iii) determinar se houve omissão sobre as teses de validade da compensação de jornada e do tempo de logística de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita sobre a aplicação da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, fundamentada na segurança jurídica e nas orientações do CSJT durante o período pandêmico. 4. A fixação do divisor 210 decorre de parâmetro técnico-matemático adequado ao regime 14x14 (168h mensais), por analogia à Súmula nº 431 do TST, visando evitar distorções remuneratórias. 5. A compensação de jornada foi afastada pela ausência de registros fidedignos, tornando irrelevante a discussão sobre o art. 59-B da CLT; e o tempo de espera no desembarque configura tempo à disposição (art. 4º da CLT) por estar o trabalhador sujeito ao poder diretivo e riscos do negócio. 6. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos, sendo os esclarecimentos prestados insuficientes para conferir efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação que adota tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de resposta a todos os dispositivos e arestos citados pela parte.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de suposto "error in judicando". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 59-B e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 431. À análise. De início, cumpre registrar que, tratando-se de causa submetida ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista possui natureza restrita, sendo admissível apenas quando demonstrada a contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República, conforme estabelece o art. 896, § 9º, da CLT. Diante de tal baliza legal, deixo de analisar eventuais alegações de divergência jurisprudencial ou de violações a dispositivos infraconstitucionais, por serem manifestamente irrecorríveis nesta instância extraordinária. 1. Prescrição Quinquenal A recorrente alega violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho. Contudo, o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do c. TST (Tema 46 do TST), o qual fixou a tese de que: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Divisor Aplicável A recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal, argumentando que a fixação do divisor 210 configura "inovação judicial". A alegação de ofensa à Constituição é meramente reflexa, pois a discussão sobre a correta aplicação de divisores depende da análise da jornada de trabalho e das normas contratuais, exigindo, a priori, a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 5.811/1972 e Súmula nº 431 do TST). O recurso de revista, para viabilizar-se, exige afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não se verifica no caso, visto que a decisão regional baseou-se em interpretação analógica de norma coletiva e princípio da realidade. 3. Horas Extras e Tempo à Disposição A recorrente aduz violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o tempo de espera no desembarque não configuraria tempo à disposição e que haveria inobservância à negociação coletiva. A decisão regional assentou-se na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST) para concluir pela natureza de "tempo à disposição" (art. 4º da CLT) do período de espera. A pretensão de revisão deste entendimento, para acolher a tese de validade da compensação ou a natureza logística do tempo, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista. Ademais, a afronta à Constituição, quando condicionada à análise da prova, torna-se reflexa, não autorizando o seguimento do apelo. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 46, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Ante o exposto, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTE REFEICOES LTDA

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