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TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002639-18.2021.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: FRANCISCA PIRES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM - PB21008-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO - PB30336-A DECISÃO Trata-se de pedido antecipatório de tutela, com a finalidade da implantação do benefício concedido no acórdão. Para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto nos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes os requisitos que fundamentam este instituto jurídico: elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, estão presentes tais requisitos legais para a concessão da tutela. A probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações do pedido de tutela antecipada recursal quanto ao benefício concedido encontram-se na própria fundamentação do Acórdão recorrido. O perigo de lesão grave e de difícil reparação decorre, por sua vez, da natureza alimentar do benefício postulado (sendo prescindível, em caso de tutela da evidência). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal constante do anexo de id n.º 29980580, determinando a implantação do benefício do promovente no prazo de 15 (dias) dias, como requerido. Demonstrado o efetivo cumprimento, retorne-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente
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