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0002639-09.2026.4.05.8405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002639-09.2026.4.05.8405 AUTOR: REJANE SOARES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA - RN20224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, mediante comprovação do exercício de atividade rural por parte do falecido instituidor da pensão, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao óbito. Conforme se afere do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, se o falecimento ocorreu após a publicação da Lei n. 13.846/2019; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. A Lei n. 13.183/2015 acrescentou ainda o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, instituindo tempo máximo de duração do benefício em questão, quando atribuída ao cônjuge ou companheiro. Ademais, de acordo com o art. 102, caput e § 2º, do citado diploma legal, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se já houvessem sido preenchidos, ao tempo do óbito, os requisitos para obtenção da aposentadoria. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial e cumprimento do requisito de carência, deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (REsp 1745865/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ: 12/11/2018). Neste contexto, cabe verificar se a parte preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado especial ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. 2.1- Do óbito Quanto a este ponto não há controvérsia, uma vez juntada certidão de óbito (ID 165403573, p. 6), atestando que Severino Lauriano dos Santos faleceu no dia 25/05/2018. 2.2- Da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão e da qualidade de dependente O INSS contesta a qualidade de dependente, por entender não configurada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, bem como a qualidade de segurado especial do instituidor, sendo estes, portanto, os pontos controvertidos. Para dirimir a controvérsia, há nos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito em que a autora foi a declarante do óbito- id 165403573, p. 6; - declaração de união estável- id 165403573, p. 7; - espelho da unidade familiar em que contém a autora e o instituidor- id 165403573, p. 30; - CNIS do instituidor com vínculos urbanos entre 1987 e 2016- id 165403573, p. 39; - prontuário familiar do SUS em que consta o nome do casal- id 165403564; - declaração de aptidão ao Pronaf datado de 20158 em que consta o nome do casal- id 165403562; - endereço comum- ids 165403560, 167811678 e 165403559; - ficha de vacinação de animal datada de 2016- id 165403559. Foi realizada inspeção social (ID 172705904). Quanto à convivência, o laudo social registrou que a autora manteve união estável pública, contínua e duradoura com o instituidor, Severino Lauriano dos Santos, por mais de 25 anos, desde o início do relacionamento até o falecimento, ocorrido em 25/05/2018. O casal residia no Assentamento Novo Horizonte II, em área rural de Maxaranguape/RN, e constituiu patrimônio comum, consistente na residência e em um lote rural utilizado pelo falecido para o desenvolvimento da atividade agrícola. A condição de companheira também foi corroborada por entrevistado, que informou que ambos conviviam como marido e mulher havia muitos anos. De igual forma, a qualidade de segurado especial do instituidor restou comprovada. Nesse sentido, o laudo apontou que o instituidor exercia atividade agrícola em regime de economia familiar em lote próprio, de aproximadamente um hectare, no Assentamento Novo Horizonte II. Segundo as informações colhidas, cultivava milho, macaxeira, jerimum, banana e coco, principalmente para o consumo da família, com comercialização do excedente quando possível. Em determinado período, exerceu atividade urbana temporária como vigia junto à Prefeitura Municipal de Maxaranguape, vínculo encerrado em março de 2016. Após o término desse vínculo, retornou às atividades agrícolas em seu lote, permanecendo no labor rural até o falecimento. O estudo social concluiu que os elementos obtidos na perícia indicam que o instituidor manteve a condição de segurado especial até a data do óbito. Como se vê, houve unanimidade no reconhecimento do exercício da agricultura de subsistência pelo de cujus, bem como da união estável entre este e a autora. Desse modo, acolho o laudo social por não haver, nos autos, nada a infirmar suas convicções e reputo comprovada a condição de dependente e de qualidade de segurado especial do de cujus. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora pelo prazo estipulado no art. 77, § 2º, V, "c", "5)", da Lei nº. 8.213/91 (por 20 anos, já que a autora nasceu em 20/01/1975- id 165403555, e contava com 43 anos na data do óbito), no prazo de 20 dias úteis, com DIP em 01/08/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); Encerrado o prazo originário de 20 (vinte) dias para implementação, fixo a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem (1ª MULTA) em novo prazo de 10 (dez) dias para fins de cumprimento. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (2ª MULTA). Encerrado o novo prazo sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª MULTA). b) Pagar as prestações vencidas, desde o óbito (25/05/2018), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), observada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.

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