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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002638-80.2010.5.02.0064 RECLAMANTE: ILMA ALVES CUSTODIO RECLAMADO: MINEGAU SERVICO DE MONTAGEM DE ESTANDES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0017855 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID d617169: Requer o exequente a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Espumoso/RS para a obtenção de cópias atualizadas das matrículas nº 6324, 6323, 7815 e 7814, cujos indícios de propriedade foram localizados em nome dos executados após diligência via INCRA. Ocorre que a referida pretensão já atingiu sua finalidade prática, uma vez que este Juízo, em observância ao princípio da celeridade processual, procedeu à obtenção direta das referidas matrículas imobiliárias por meio do convênio SERPJUD, conforme documentos encartados sob os IDs 194e3e5, 7e7a01b, 4a11cc0, 6849cb4 e 763f2b0. Verifica-se, portanto, que a diligência requerida mostra-se inócua neste momento, restando prejudicada a petição de ID d617169 ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis. Dê-se ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa patrimonial e os documentos obtidos via SERPJUD. Tendo em vista os ditames do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, intime-se a parte exequente para que forneça parâmetros para o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, ciente das cominações do artigo 11-A do mesmo diploma legal. Deverá a parte Autora, ao indicar o imóvel para constrição, observar o valor total da execução atualizada, requerendo especificamente sobre qual bem pretende que recaia a penhora, de modo a garantir a efetividade da execução e evitar a configuração de excesso de execução, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil). Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILMA ALVES CUSTODIO
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