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0002638-66.2025.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 4ª Vara Cível de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0002638-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A): ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139) ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) ADVOGADO(A): DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta por FRANCISCO SOUSA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., após retificação do polo passivo determinada na decisão saneadora. O autor, aposentado e pessoa idosa, narrou ter identificado descontos mensais de R$ 151,65 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 90127757657, pactuado em 84 parcelas, com início em 07/11/2023 e término previsto para 07/10/2030. Afirmou desconhecer a origem da contratação, sustentando jamais ter autorizado ou firmado o negócio, tampouco recebido os valores correspondentes em sua conta bancária. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 90127757657, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante então indicado de R$ 4.246,20, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes à demanda. Deferida a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Evento 15, DECDESPA1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 28, CONT1), arguindo perda superveniente do objeto em razão da portabilidade da operação, impugnando a gratuidade da justiça e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 90127757657 em 05/09/2023 mediante jornada digital com biometria facial, prova de vida e registros eletrônicos de autenticação, bem como que o valor líquido de R$ 5.749,19 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) foi transferido, via TED, para conta bancária de titularidade do demandante. Defendeu a legitimidade dos descontos e a inexistência dos pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais. Em réplica (Evento 40, REPLICA1), o autor refutou as preliminares e impugnou a documentação apresentada pelo requerido, reiterando a negativa de contratação e sustentando que os documentos eletrônicos não demonstrariam manifestação válida de vontade nem o efetivo recebimento dos valores, ratificando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou inexitosa (Evento 31, TERMOAUD1). Instadas as partes a especificar provas, o autor informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 47, PET1), enquanto o requerido requereu o depoimento pessoal do demandante e a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e/ou confirmação da transferência do crédito (Evento 46, PET1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Evento 62, DECDESPA1), na qual foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de perda do objeto, ratificada a inversão do ônus da prova, deferida a retificação do polo passivo, indeferidos o depoimento pessoal e a produção documental complementar requeridos pelo réu e reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Procedida à retificação do polo passivo pela Secretaria (Evento 71, CERT1) e transcorrido o prazo sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, estabilizou-se a decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório documental é suficiente para a resolução das questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. O autor informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 47, PET1), enquanto os requerimentos probatórios formulados pela parte requerida foram indeferidos na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 62, DECDESPA1). As questões processuais suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão saneadora, na qual também foi reconhecida a suficiência da prova documental para o julgamento do feito. Ausente pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo assinalado, estabilizou-se a decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Assim, estando o feito regularmente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. III - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto o requerido figura como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo aplicável às instituições financeiras o regime consumerista. No caso concreto, foi deferida e posteriormente ratificada a inversão do ônus da prova (Eventos 15 e 62, DECDESPA1), incumbindo ao requerido, nos limites fixados na decisão saneadora, demonstrar a regularidade da contratação impugnada, notadamente a existência de manifestação válida de vontade, a higidez dos mecanismos de autenticação empregados e a efetiva disponibilização do crédito. A decisão de saneamento delimitou entre as questões controvertidas justamente a celebração do contrato, a regularidade da validação biométrica, a ocorrência de eventual fraude, o efetivo crédito do empréstimo e a legitimidade dos descontos. A controvérsia não se resolve pela simples negativa de contratação formulada pelo autor, tampouco pela mera apresentação formal de instrumento contratual pelo requerido. Cumpre verificar, à luz do conjunto probatório, se os elementos apresentados demonstram, de maneira coerente e convergente, a formação e a execução do negócio jurídico impugnado. 1. Da regularidade da contratação eletrônica O autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando não ter manifestado consentimento para a operação nem recebido o valor correspondente. A alegação, contudo, não encontra suporte suficiente no conjunto probatório produzido. O requerido juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 90127757657, acompanhada da documentação relativa à jornada de formalização digital, da qual constam a identificação do contratante, a captura de imagem para biometria facial e prova de vida, bem como registros técnicos relativos às sucessivas etapas da contratação realizada em 05/09/2023 (Evento 28, OUT4). O laudo de formalização digital registra a cronologia da operação, com indicação dos sucessivos atos praticados no ambiente eletrônico, inclusive acesso ao procedimento, aceite das condições contratuais e conclusão da captura biométrica. Consta, ainda, o endereço IP nº 200.173.40.64 e geolocalização nas coordenadas -10.1662285 e -48.3421262, situadas em Palmas/TO, município de residência do autor (evento 1, DOC_IDENTIF2). A contratação por meio eletrônico, isoladamente considerada, não exclui a possibilidade de fraude nem dispensa o fornecedor de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade. Na hipótese, contudo, o instrumento contratual não se encontra desacompanhado de elementos de verificação. Ao contrário, a documentação contém trilha cronológica da operação, biometria facial com prova de vida e registros técnicos de rastreabilidade que, apreciados conjuntamente, conferem consistência à identificação do contratante. Além da formação eletrônica do negócio, encontra-se documentada a execução da prestação principal assumida pela instituição financeira. O requerido apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED realizada em 06/09/2023, no valor de R$ 5.749,19 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), tendo como remetente o Banco C6 Consignado S.A. e como destinatário Francisco Sousa Rodrigues, identificado pelo mesmo CPF constante dos autos, para conta mantida na Caixa Econômica Federal. O documento registra, ainda, a finalidade “LIBERACAO DE OPERACOES DE CREDITO”, data, horário e autenticação mecânica (Evento 28, OUT7). Não há nos autos elemento demonstrando rejeição, estorno ou devolução da transferência. A prova da execução do contrato não se encerra na transferência do numerário. O histórico financeiro atualizado da operação registra o pagamento das doze primeiras parcelas, compreendidas entre novembro de 2023 e outubro de 2024, no valor individual de R$ 151,65, mediante lançamentos identificados como “101 – Baixa Empregador”, totalizando R$ 1.819,80 (mil oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos) nesse período (Evento 28, OUT6). O mesmo demonstrativo registra que a operação foi liquidada em 25/10/2024, passando as parcelas vincendas a constar sob o histórico “105 – BX PORTABILIDADE”, com indicação de “Operação Liquidada em 25/10/2024”, inexistência de parcelas a vencer e saldo final igual a zero (Evento 28, OUT6). A posterior portabilidade não constitui, isoladamente, prova da regularidade da contratação originária, tampouco impediria a discussão de eventual vício antecedente, conforme já assentado na decisão saneadora ao rejeitar a alegação de perda superveniente do objeto. Constitui, entretanto, circunstância adicional que, analisada em conjunto com a jornada eletrônica, a biometria facial, os registros técnicos, a transferência do numerário e o histórico de pagamentos, reforça a coerência da execução econômica do negócio. Tem-se, portanto, um conjunto probatório formado por elementos distintos e convergentes: instrumento contratual, jornada digital, biometria facial com prova de vida, registros de IP e geolocalização, transferência do capital mediante TED para conta identificada em nome do autor, histórico de pagamentos consignados e posterior liquidação da operação por portabilidade. Não se trata, assim, da apresentação isolada de formulário contratual ou de simples registro unilateral desacompanhado de elementos externos de corroboração. Em sentido contrário, o autor reiterou a negativa de contratação e de recebimento do numerário, mas não apresentou elemento concreto indicativo de adulteração da biometria, inconsistência dos registros eletrônicos, desvio do valor transferido ou utilização indevida de sua identidade. Tampouco consta documento demonstrando que a TED destinada à conta identificada em seu nome e CPF tenha sido rejeitada, estornada ou devolvida. Cumpre observar que, intimado para especificar provas, o autor informou não pretender produzir outros elementos e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 47, PET1). Essa circunstância não implica transferência do ônus probatório que já havia sido distribuído pelo Juízo, mas assume relevância na valoração do acervo, uma vez que a documentação técnica apresentada pelo requerido permaneceu sem contraprova específica apta a infirmar sua autenticidade ou integridade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a contratação digital de empréstimo consignado pode ser validamente demonstrada por conjunto probatório eletrônico idôneo, não se restringindo a comprovação da autenticidade à realização de prova pericial quando os demais elementos dos autos são suficientes para individualizar o contratante e demonstrar a formação do negócio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e danos morais, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado. 2. A apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial digital. No mérito, reitera a tese de fraude na contratação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, quando a instituição financeira apresenta robusto conjunto probatório sobre a contratação digital (selfie, logs, geolocalização), à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) analisar a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente digital com autenticação por biometria facial, quando comprovado o efetivo crédito do valor na conta de titularidade da consumidora. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere motivadamente a produção de perícia por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, ante a existência de outros elementos probatórios suficientes para formar sua convicção (art. 370 e 371 do CPC). 5. Conforme a tese firmada no Tema 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário pode ser cumprido por "outros meios de prova legais ou moralmente legítimos", não se restringindo à perícia. Um robusto dossiê de contratação digital é um meio de prova válido. 6. A contratação por meios eletrônicos, incluindo a autenticação por biometria facial (selfie), é juridicamente válida. O "rastro digital" da operação (IP, geolocalização), somado à prova do inequívoco benefício econômico auferido pelo consumidor (depósito em sua conta), confere autenticidade ao negócio e afasta a alegação de fraude. 7. Comprovada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os demais elementos dos autos são suficientes para formar a convicção do julgador. À luz do Tema 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário pode ser cumprido pela apresentação de robusto dossiê de contratação digital (com selfie, logs, etc.). 2. É válida a contratação de empréstimo consignado em ambiente digital, formalizada mediante biometria facial (selfie), registro de dados telemáticos e comprovada pelo efetivo crédito do valor na conta bancária do consumidor, o que afasta a alegação de fraude e os pedidos de indenização e repetição de indébito." (TJTO, Apelação Cível, 0001366-56.2023.8.27.2713, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 29/07/2026, juntado aos autos em 05/08/2026 14:32:40) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta a invalidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, sob alegação de fraude e insuficiência da prova da contratação por biometria facial, e requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e demais elementos de identificação da contratante; e (ii) estabelecer se a comprovação da contratação e do recebimento dos valores afasta os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico formalizado por assinatura digital com biometria facial, acompanhado dos documentos pessoais utilizados na contratação. 4. Os arts. 104 e 107 do Código Civil reconhecem a validade da manifestação de vontade por meio eletrônico quando inexistente exigência legal de forma especial. 5. O comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para a conta bancária indicada no instrumento contratual constitui prova material do aperfeiçoamento do negócio jurídico. 6. O depósito dos valores na mesma conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário e para os descontos das parcelas confirma o proveito econômico obtido pela consumidora. 7. A ausência de prova de restituição ou tentativa de devolução dos valores recebidos afasta a plausibilidade da alegação de fraude e evidencia aceitação tácita da avença, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 8. A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade da contratação digital por biometria facial quando corroborada por elementos técnicos de identificação e pela comprovação do crédito do valor contratado na conta do consumidor. 9. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, os descontos efetuados decorrem de exercício regular do direito da instituição financeira, o que afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada por biometria facial constitui meio válido de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos aptos à identificação do contratante. 2. A comprovação do repasse dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor evidencia o proveito econômico e reforça a validade do negócio jurídico. 3. A ausência de demonstração de fraude e a retenção dos valores recebidos afastam os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. Os descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado configuram exercício regular de direito e não caracterizam falha na prestação do serviço." (TJTO, Apelação Cível, 0009187-35.2023.8.27.2706, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 03/07/2026 16:07:19) A orientação guarda elevada pertinência fática e jurídica com a hipótese dos autos, em que a contratação não está amparada apenas na Cédula de Crédito Bancário, mas em conjunto convergente composto por biometria facial com prova de vida, registros de IP e geolocalização, transferência do numerário para conta identificada em nome do autor e histórico de execução da operação. Nesse contexto, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando a regularidade da contratação eletrônica e da disponibilização do crédito. A negativa do autor, desacompanhada de elemento específico capaz de infirmar o conjunto documental produzido, não se mostra suficiente para afastar a validade da operação. Reconhecida a higidez do negócio jurídico, são legítimos os descontos decorrentes do contrato de empréstimo, inexistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito. 2. Da repetição do indébito Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, inexiste cobrança indevida apta a ensejar a restituição pretendida. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido. No caso, restou demonstrado que os descontos impugnados decorreram de contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, cuja formação foi comprovada pelos elementos de autenticação eletrônica examinados, tendo o crédito sido disponibilizado em conta bancária identificada em nome do autor. Os valores descontados, portanto, correspondem à amortização de obrigação contratualmente constituída, não configurando pagamento indevido. Fica prejudicada, por consequência, a discussão acerca da modalidade de restituição, simples ou em dobro, pois ambas pressupõem a existência de indébito, circunstância não verificada na hipótese. Assim, o pedido de restituição dos valores descontados deve ser julgado improcedente. 3. Dos Danos Morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença dos respectivos elementos constitutivos, entre eles a prática de conduta ilícita imputável ao agente e a existência de dano causalmente relacionado a essa conduta. No caso concreto, reconhecidas a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados em sua execução, não se verifica ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável ao requerido. Os descontos decorreram do exercício regular de direito oriundo de negócio jurídico validamente constituído. A negativa de contratação formulada pelo autor, posteriormente infirmada pelo conjunto probatório produzido nos autos, não transforma em ilícitos os descontos decorrentes da obrigação contratual reconhecida como válida. Ausente, portanto, conduta ilícita imputável ao requerido, inexiste fundamento para responsabilização civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no Evento 15, DECDESPA1 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. No mais, determino: Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC). Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.1 1. Conforme Portaria Nº 2704 de 28 de agosto de 2026, que o designou o magistrado para, sem prejuízo de suas funções, auxiliar na 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, pelo período de 06 (seis) meses. (https://diario.tjto.jus.br/materia/927177)

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