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0002637-63.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002637-63.2024.8.16.0194 Processo: 0002637-63.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$11.112,38 Autor(s): PORTO FISCAL CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA Réu(s): CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA ME SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. PORTO FISCAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA e CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO. Aduziu que as partes firmaram contrato de consultoria de regularização tributária, pelo qual a contratante se obrigou ao pagamento de R$ 12.000,00, mediante entrada de R$ 1.000,00 com vencimento em 20/06/2023 e onze parcelas mensais de R$ 1.000,00, a primeira vencível em 20/07/2023. Afirmou que, desde outubro de 2023, a parte ré deixou de efetuar os pagamentos e que, notificada extrajudicialmente por e-mail e por aplicativo de mensagens, permaneceu inerte. Requereu a condenação ao pagamento dos valores devidos, apurados em R$ 11.112,38 conforme a planilha do mov. 1.8, além de custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração, atos societários, o contrato (mov. 1.5), mensagem eletrônica de 05/02/2024 (mov. 1.7) e demonstrativo de cálculo (mov. 1.8). No mov. 16.1, emendou a inicial para requerer tutela de urgência consistente na pesquisa e no bloqueio de ativos financeiros dos réus até o limite de R$ 11.112,38, invocando o art. 300 e o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o negócio processual da cláusula 11ª, § 4º, do contrato. No mov. 17.1, a emenda foi acolhida e a tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação. Citados (movs. 31.1 e 42.2), os réus apresentaram contestação (mov. 44.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, porque o contrato teria sido firmado exclusivamente com a pessoa física, e a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos comprobatórios da prestação dos serviços. No mérito, sustentaram a nulidade da notificação extrajudicial e a ausência de constituição em mora, bem como o inadimplemento da autora, que não teria executado os serviços contratados nem apresentado qualquer documento a respeito, razão pela qual os pagamentos foram suspensos. Requereram a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO apresentou RECONVENÇÃO (mov. 45.1), na qual afirmou ter adimplido as parcelas de junho a setembro de 2023, no total de R$ 4.000,00, sem contrapartida, e pleiteou a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos – atualizados em R$ 4.508,52 (mov. 45.7) – e a multa contratual de 10%, apurada em R$ 1.240,17 (mov. 45.6), atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 5.748,69. A gratuidade da justiça foi deferida ao réu/reconvinte no mov. 58.1. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção (mov. 63.1). Sustentou que a contratação se deu por meio do sócio, em nome e em proveito da empresa; que o objeto contratual consistia em atividade consultiva e paliativa, pelo prazo de doze meses; que nenhuma cláusula previu periodicidade na prestação de informações; que a contratante jamais postulou informações; que o e-mail era o meio de comunicação eleito na cláusula 12ª; e que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado. Impugnou a gratuidade da justiça e requereu consultas aos sistemas Renajud, Infojud e Sniper. Especificadas as provas (movs. 67.1, 68.1, 73.1 e 74.1), sobreveio decisão saneadora (mov. 76.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1), não houve conciliação. Foram colhidos o depoimento pessoal de Eloir Rodrigues Martins, representante legal da autora, e o depoimento de Bruno de Souza Rodrigues Martins, arrolado pela autora e ouvido como informante por ser filho do representante legal. Encerrada a instrução, concedeu-se prazo sucessivo para alegações finais por memoriais. A autora/reconvinda apresentou memoriais no mov. 99.1 e os réus, no mov. 102.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS. 2.1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A impugnação deduzida no mov. 63.1, reiterada no mov. 99.1, não comporta acolhimento. O réu/reconvinte, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (movs. 44.5 e 51.2), declaração de próprio punho informando exercer a atividade de pedreiro autônomo, com rendimento aproximado de R$ 3.000,00 mensais, certidão de casamento, cópia da CTPS da esposa, na qual não consta vínculo ativo, e extrato de conta bancária da empresa, sem movimentação e com saldo devedor (movs. 51.1 a 51.6 e 56.1). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção é relativa, mas somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º), incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrá-los (art. 100 do Código de Processo Civil). A autora/reconvinda limitou-se a apontar que o réu/reconvinte é sócio de empresa cujo CNAE principal é a construção de edifícios. O argumento não infirma a declaração: a existência de sociedade empresária em nome do réu já era conhecida, encontra-se documentada nos autos e é justamente o passivo tributário dessa empresa – objeto de execução fiscal com bloqueio judicial – que motivou a contratação discutida nestes autos, circunstância que, longe de revelar capacidade econômica, sugere o oposto. Tampouco cabível a pesquisa em sistemas conveniados ao juízo, que se destinam à obtenção de informação indisponível à parte, e não a substituir o ônus probatório de quem impugna o benefício, mormente quando não apresentado nenhum indício objetivo de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a declaração. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida a CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO no mov. 58. 2.1.2. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A alegação de inépcia/carência de instrução da petição inicial, deduzida na contestação, foi expressamente rejeitada pela decisão saneadora (mov. 76.1, item 3.2), quanto à qual a parte ré não formulou pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo comum de cinco dias, tornando-se estável a decisão (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). De todo modo, a conclusão então adotada deve ser mantida: a petição inicial descreve suficientemente os fatos e os fundamentos jurídicos, formula pedido certo e vem instruída com o instrumento contratual e o demonstrativo do débito, o que permitiu o pleno exercício da defesa, como demonstra a contestação pormenorizada apresentada. A ausência de documentos comprobatórios da execução dos serviços não conduz à inépcia; é questão de mérito, relativa à (im)procedência da pretensão, e como tal será examinada. Do mesmo modo, aferir se determinado sujeito assumiu, ou não, a obrigação de pagar constitui questão de direito material, e não de admissibilidade da demanda. Mantenho, pois, a rejeição da preliminar. 2.2. MÉRITO. 2.2.1. AÇÃO PRINCIPAL. 2.2.1.1. Em relação à ré EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA. O instrumento de mov. 1.5 qualifica como CONTRATANTE, de forma isolada, "CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO, CPF 793.933.309-72", e sua página de assinaturas eletrônicas registra apenas dois signatários: Eloir Martins, pela Porto Fiscal, e Cleudir Camargo, identificado por seu CPF. A pessoa jurídica EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA não subscreveu o contrato, não figura em sua qualificação e não consta da trilha de auditoria da plataforma de assinatura. Contudo, o instrumento contém elementos que apontam a empresa como a beneficiária direta dos serviços contratados: a cláusula 1ª descreve o objeto como assessoria "para EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA [...] representada pelo sócio administrador, ora CONTRATANTE"; a cláusula 11ª, § 1º, refere-se à hipótese de venda de "quotas ou ações da CONTRATANTE"; e a cláusula 12.2 indica CLEUDIR como "Responsável" pela contratante, com endereço eletrônico corporativo. Tais elementos sugerem ambiguidade resultante de erro jurídico-material na elaboração e formalização do instrumento contratual. Contudo, dada a previsão do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se revela possível conduzir a empresa à posição jurídica de "contratante", senão mantê-la na condição em que figura na relação contratual: terceira em favor de quem as obrigações contratuais foram estipuladas, nos termos dos arts. 436 a 438 do Código Civil. Como visto, as cláusulas 1ª; 11ª, § 1º e 12.2 revelam que a beneficiária dos serviços é a pessoa jurídica, ainda que a obrigação de pagar tenha sido assumida pessoalmente pelo sócio CLEUDIR. Some-se que a cláusula 11ª, § 4º, do mesmo contrato pactua a penhorabilidade de até 30% do "salário/vencimento" do CONTRATANTE, previsão que somente faz sentido em relação a pessoa natural, confirmando que foi a pessoa natural quem assumiu pessoalmente a obrigação de pagar. Por outro lado, não há qualquer dúvida de que os serviços de assessoria contratados seriam prestados em favor da pessoa jurídica. Conforme o art. 436 do Código Civil, o terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento da obrigação. Com efeito, "(...) Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente (...)" (STJ, REsp 1510697 / SP). No mesmo sentido: "(...) Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). (...)" (STJ, REsp 1086989/RS). Dele (terceiro beneficiário), porém, não se pode exigir a contraprestação prevista no negócio jurídico, a qual vincula exclusivamente as partes diretamente contratantes, quais sejam, a contratada-promitente PORTO FISCAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e o contratante-promissário CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO. Portanto, na condição jurídica de mero beneficiário da obrigação contratada, a pessoa jurídica EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA não tem responsabilidade pela contraprestação, ou seja, o preço do serviço contratado entre PORTO FISCAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO. Daí a manifesta improcedência, em relação à empresa EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA, do pedido condenatório formulado na petição inicial da ação principal. 2.2.1.2. Em relação ao réu CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO. A celebração do contrato de consultoria de regularização tributária, em 31/05/2023, é incontroversa, assim como o seu conteúdo (mov. 1.5). Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e de execução continuada, pelo prazo de doze meses (cláusula 10ª), em que a PORTO FISCAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA (contratada autora) se obrigou a prestar assessoria para a regularização de passivo tributário federal em favor da empresa EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA (terceira-beneficiária), mediante o programa de atividades descrito na cláusula 2ª, e CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO (contratante réu) se obrigou a pagar o preço de R$ 12.000,00 em doze prestações mensais (cláusula 8ª). Assiste razão à autora quando sustenta que as obrigações assumidas são de meio. Com efeito, enquanto, na obrigação de resultado, o devedor se obriga a alcançar determinada finalidade, sem a qual não será adimplente, nas obrigações de meio o vínculo obrigacional é dirigido apenas aos meios empregados e à diligência exigível, tendentes a promover o resultado almejado. No caso, trata-se, inegavelmente, de um contrato de prestação de serviços de consultoria tributária em que a empresa contratada PORTO FISCAL se obrigou a realizar as atividades ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico e determinado. Os termos contratuais não deixam dúvida da natureza (de meio) das obrigações assumidas: "Cláusula 2ª. O presente serviço, acertado neste instrumento, consistirá em: a) Consultas e assessoria, no que tange aos aspectos fiscais na esfera contratada; b) Levantamento de todo o passivo tributário; Federal: Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. c) Análise e diagnóstico do total de passivos tributários da CONTRATANTE; d) Apresentação e discussão da melhor estratégia de regularizar passivos tributários; e) Revisão de todo o passivo tributário a partir do lançamento, objetivando a constatação do valor real da dívida tributária, buscando assim redução do passivo; f) Atuação em processos administrativos existentes ou que possam se iniciar durante período do contrato. Demais demandas fiscais e judiciais existentes durante a vigência deste contrato, serão desenvolvidas por empresa indicada; g) Realização de negociações, parcelamentos especiais, portabilidade de parcelamentos existentes objetivando o aumento substancial do número de parcelas e a redução substancial dos valores mensais, incluindo valores em abertos e não parcelados até o momento do acordo e demais procedimentos disponíveis, necessários para obter a melhor negociação para a CONTRATANTE; h) Buscar regularização fiscal afim (sic) de obter CND ou CEPEN. i) Orientação do melhor enquadramento fiscal. Cláusula 3ª. A assessoria descrita acima, será realizada respeitando as normais legais (sic) existentes, utilizando do conhecimento da equipe, para obter o melhor resultado ao CONTRATANTE. Cláusula 4ª. A CONTRATADA se obriga a acompanhar todos os atos relacionados com o serviço de assessoria descrito na Cláusula 2ª, executando as tarefas necessárias para solução de problemas, de forma preventiva ou paliativa, nos moldes dos parágrafos seguintes. Parágrafo 1º. A CONTRATADA se obriga a utilizar técnicas condizentes com o serviço de assessoria a ser prestado, utilizando-se de todos os esforços para a sua consecução. Parágrafo 2º. A CONTRATADA utilizará todo o seu corpo técnico para a realização de pesquisa e desenvolvimento na área assessorada, bem como para a solução e prevenção de eventuais problemas, nomeando um responsável para a administração das atividades". Percebe-se, com clareza, que os serviços contratados e as obrigações da contratada não encerram qualquer previsão de resultado, senão a aplicação de "técnicas", "pesquisas", "desenvolvimentos" e "a utilização de corpo técnico" para a realização de "consultas e assessoria", "levantamento", "análise e diagnóstico", "apresentação e discussão da melhor estratégia", "revisão", "atuação em processos administrativos", "orientação", "buscar regularização fiscal" e a "realização de negociações, parcelamentos especiais, portabilidade de parcelamentos", sempre objetivando "obter o melhor resultado" e "obter a melhor negociação". Em caso semelhante, o c. STJ reconheceu que "(...) os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividades ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. (...)" (STJ, REsp n. 1.659.893/RJ). Sucede que a qualificação da obrigação como de meio não dispensa a efetiva prestação do serviço contratado. Embora o contratado não responda pelo resultado, assume o dever jurídico-contratual de empregar meios diligentes objetivando alcançar os resultados almejados. Assim, definida a natureza do contrato, a controvérsia central resume-se a saber se a autora executou as obrigações que assumiu. O ônus dessa prova é da autora. Primeiro, porque a efetiva prestação do serviço é fato constitutivo do direito à respectiva remuneração (CPC, art. 373, inciso I). Segundo, porque, tratando-se de contrato bilateral, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua própria (CC, art. 476), de modo que, oposta a exceção de contrato não cumprido, incumbe à autora demonstrar o adimplemento que lhe cabia. Desse ônus, porém, a autora não se desincumbiu. Não foram apresentados relatórios, pareceres, diagnósticos, levantamentos de passivo tributário, certidões, petições, propostas de parcelamento, planilhas, atas de reunião, mensagens eletrônicas ou qualquer outro elemento que registre atividade desenvolvida pela autora entre junho de 2023 e fevereiro de 2024. A petição inicial veio instruída apenas com a procuração, os atos societários, o contrato, um e-mail de renúncia datado de 05/02/2024 e a planilha do débito. Intimada duas vezes para especificar as provas documentais que pretendia produzir e para justificar por que não as havia apresentado (movs. 64.1 e 70.1), a autora respondeu, nos movs. 68.1 e 73.1, que suas provas documentais consistiam "naquelas já juntadas nos autos". Não houve, portanto, a apresentação de qualquer documento comprobatório da atividade. As atuações narradas pela autora em memoriais (mov. 99.1) carecem de qualquer comprovação. Do mesmo modo, a afirmação de que o representante da autora repassou orientações por aplicativo de mensagens não restou comprovada. Competia à empresa autora juntar tais conversas, que estavam sob seu controle e que constituiriam a prova mais simples e direta de sua atuação. A omissão milita contra quem tinha o ônus de provar. Tampouco a prova oral logrou demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Para além do depoimento pessoal do representante legal da autora e do informante Bruno de Souza Rodrigues Martins (filho do representante legal da autora) – depoimentos naturalmente parciais –, nenhum testemunho isento confirmou a prestação dos serviços. Dos pontos confluentes da prova oral, colhe-se que: (i) a contratação decorreu de prospecção ativa realizada pela autora, tendo o consultor Bruno procurado o réu, visitado seu estabelecimento e apresentado a proposta; (ii) foi apresentada ao réu a possibilidade de redução de até 70% do passivo tributário, qualificada em juízo como mera "expectativa"; (iii) a atividade efetivamente descrita pelo representante da autora resumiu-se a levantamento de informações no e-CAC, identificação do processo que originou o bloqueio judicial e protocolo de uma petição, elaborada por advogada, requerendo o aproveitamento do valor bloqueado e o parcelamento do saldo; (iv) o parcelamento jamais foi implementado; e (v) a autora suspendeu as atividades quando cessaram os pagamentos. Mesmo esses relatos não provam a prestação dos serviços. O que deles resulta é a prática de atos preparatórios e de simples consulta, insuficientes para caracterizar o cumprimento do programa contratual da cláusula 2ª – que compreendia levantamento integral do passivo, análise e diagnóstico, apresentação e discussão de estratégia, revisão dos lançamentos, negociação e obtenção de regularidade fiscal. Nenhum desses serviços foi documentado. Registre-se, por fim, que a autora não pode transferir ao contratante o ônus de sua própria inércia. O argumento de que "em momento algum houve por parte da requerida qualquer postulação das demandas tratadas" inverte a lógica do contrato: era a contratada quem se obrigou a apresentar relatório dos resultados e técnicas empregadas (cláusula 4ª, § 3º), independentemente de provocação. Do exposto resulta que a autora não demonstrou ter cumprido a prestação que lhe incumbia, ao passo que é incontroverso que o réu adimpliu quatro das doze parcelas ajustadas, no total de R$ 4.000,00 – fato reconhecido pela própria autora, que restringe a cobrança às parcelas vencidas a partir de 20/10/2023 (mov. 1.8) e que, no e-mail de 05/02/2024, declarou ser de R$ 4.000,00 o montante em aberto (mov. 1.7). Nesse cenário, a exceção de contrato não cumprido foi legitimamente oposta e comporta acolhimento. Com efeito, conforme preconiza o art. 476 do Código Civil, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O primeiro inadimplemento é imputável à autora, que, tendo recebido quatro mensalidades, não entregou nem documentou qualquer dos serviços contratados, nem sequer o relatório a que estava obrigada. Logo, não estava juridicamente autorizada a exigir do contratante a contraprestação prevista no contrato firmado. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido formulado na petição inicial. 2.2.2. RECONVENÇÃO. 2.2.2.1. Resolução do contrato e restituição dos valores pagos. A reconvenção foi apresentada exclusivamente por CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO. Pelas razões acima expostas, o descumprimento contratual é imputável à autora/reconvinda, que não comprovou a execução de qualquer atuação tendente à prestação dos serviços contratados, sequer o fornecimento do relatório previsto na cláusula 4ª, § 3º, do contrato. Conforme o art. 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". É o caso dos autos. Embora o contrato não esteja mais vigente – seja pelo inadimplemento, seja pela "renúncia" manifestada pela contratada, seja pelo próprio decurso do prazo contratual –, subsiste interesse jurídico na declaração de resolução com definição da parte culpada, para aplicação dos efeitos patrimoniais decorrentes. Deveras, a resolução por inadimplemento tem por efeito recolocar as partes no estado anterior, restituindo-se o que houver sido prestado sem a correspondente contrapartida. O pagamento de quatro parcelas de R$ 1.000,00, referidas aos vencimentos de 20/06/2023, 20/07/2023, 20/08/2023 e 20/09/2023 (mov. 45.7), é incontroverso. Por outro lado, a contraprestação (serviços) assumida pela reconvinda não foi demonstrada, conforme apontado acima. O que se tem nos autos, portanto, é que a parte reconvinte realizou o pagamento de 04 das 12 parcelas contratadas, mas não recebeu, sequer parcialmente, os serviços contratados, fazendo jus, por isso, à restituição dos valores pagos. Impõe-se, pois, a restituição integral dos valores efetivamente pagos (R$ 4.000,00). 2.2.2.2. Multa contratual. A cláusula 11ª do contrato estipula que a rescisão por descumprimento de qualquer cláusula, a partir de 90 dias da assinatura, sujeita "a quem deu causa" ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato. Os pressupostos estão presentes: o contrato foi assinado em 31/05/2023; o inadimplemento da contratada persistiu ao longo de toda a relação, muito além do nonagésimo dia; e a resolução do contrato, ora declarada, é imputável à autora/reconvinda. A multa de 10% tem natureza de cláusula penal compensatória, cumulável com o efeito restitutório da resolução, porquanto destinada a prefixar as perdas e danos decorrentes da ruptura, e não a substituir a devolução do que foi pago sem causa. O percentual é moderado e proporcional ao contrato, não havendo excesso a justificar a redução do art. 413 do Código Civil. Portanto, o reconvinte faz jus à multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 12.000,00). Por fim, fica prejudicado o pedido subsidiário formulado na alínea "d" das alegações finais dos réus (mov. 102.1), ante o acolhimento integral da pretensão reconvencional e a improcedência total da ação de cobrança. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo principal (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO FISCAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA em face de CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO e de EMPREITEIRA TEIXEIRA DE CAMARGO LTDA. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do(a/s) advogado(a/s) dos réus, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, especialmente a participação em audiência de instrução e julgamento. 3.2. Por outro lado, resolvendo o mérito da reconvenção (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUDIR TEIXEIRA DE CAMARGO em face de PORTO FISCAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, para: [a] declarar resolvido, por inadimplemento da autora/reconvinda, o Contrato de Consultoria de Regularização Tributária celebrado em 31/05/2023; e [b] condenar a autora/reconvinda a [b.1] restituir ao reconvinte as 04 parcelas do contrato quitadas, no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento (20/06/2023, 20/07/2023, 20/08/2023 e 20/09/2023), pelo INPC/IBGE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, na redação da Lei nº 14.905/2024); [b.2] pagar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de multa contratual, corrigida monetariamente, a partir de 05/02/2024 (data da comunicação de mov. 1.7), pelo INPC/IBGE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE. Sobre os valores acima, incidirão juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, resultante da taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a vedação de cumulação do § 1º desse dispositivo, contados da intimação da reconvinda para responder à reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvinte, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, especialmente a participação em audiência de instrução e julgamento. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observadas as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito designado (SEI!TJPR Nº 0042219-44.2026.8.16.6000 - SEI!DOC Nº 13356061)

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