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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 0002637-60.2025.8.26.0126 (processo principal 1002431-47.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Itk Industria Comercio e Incorporadora Eireli Epp - Vistos. Fls. 95/97: Tendo em vista as tentativas infrutíferas de penhora on line, defiro a penhora de eventuais créditos advindos de vendas feitas por meio de cartões de créditos ou débitos pela parte executada, em valor correspondente a 30% dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa executada acima qualificada, por meio das empresas administradoras de pagamentos, até quitação da integralidade da dívida atualizada em setembro/2025 no importe de R$396.932,99. A proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas administradoras de cartões de crédito para que coloquem à disposição deste juízo o valor correspondente a 30% dos recebíveis destinados à executada, devendo as administradoras apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no art. 856, § 2º do CPC. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo com cópia do cálculo e demais dados pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo no endereço eletrônico caragua3cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO JUNIOR (OAB 150352/SP), MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP)
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