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0002637-29.2020.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002637-29.2020.8.16.0186 Processo: 0002637-29.2020.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.190,18 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): CLEIDIANE CESCA ZABOT MERCEARIA ZABOT LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Ampére/PR em face de Mercearia Zabot Ltda - ME, objetivando a cobrança de dívida ativa tributária, cujo valor no momento do ajuizamento correspondia a R$ 2.190,18. Posteriormente, houve o redirecionamento do feito para a sócia Cleidiane Cesca Zabot. A empresa executada foi devidamente citada, conforme atesta a certidão de mov. 19.2. As partes entabularam acordo, o qual foi homologado por este Juízo no mov. 64.1. Diante do descumprimento do pacto, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito no mov. 69.1. Foram realizadas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora, com a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas ou atingiram valores irrisórios, a exemplo do bloqueio de R$ 21,86, que foi imediatamente liberado por não cobrir sequer os custos operacionais (mov. 92.1). Ato contínuo, houve a determinação de inclusão do nome da parte executada no Serasajud (mov. 103.1 e 104.1). A certidão de mov. 109.1 atestou a ausência de bens penhoráveis e o decurso de mais de um ano sem movimentação processual útil, remetendo os autos para análise da viabilidade de extinção com base na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 A presente execução fiscal comporta extinção, por enquadrar-se perfeitamente nas diretrizes fixadas pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diploma editado para racionalizar a cobrança judicial da dívida ativa, alinhando-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral. O artigo 1º do referido ato normativo estabelece que é cabível a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 2. Valor da execução No caso em tela, verifica-se que o valor da execução na data da propositura da demanda era de R$ 2.190,18, preenchendo, de forma objetiva, o requisito do teto financeiro fixado pela norma do Conselho Nacional de Justiça. 3. Ausência de movimentação útil e Citação Ainda que a empresa executada originária tenha sido citada (mov. 19.2), o processo enquadra-se na hipótese normativa subsequente, qual seja, a ausência de localização de bens penhoráveis associada à falta de movimentação útil por mais de um ano. O último ato que representou potencial utilidade ao processo foi a denúncia do descumprimento do acordo, ocorrida em fevereiro de 2025. Desde então, as movimentações consistiram apenas em repetições de diligências patrimoniais infrutíferas, o que não configura andamento útil para fins de interrupção do prazo previsto na Resolução. 4. Bens penhoráveis e elementos apresentados pelo exequente O histórico processual revela que o Juízo esgotou os meios disponíveis para a satisfação do crédito. Foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha), Renajud, Infojud e CNIB. Não foram encontrados veículos, imóveis, declarações de renda com bens relevantes ou ativos financeiros aptos à penhora. O único bloqueio alcançado foi de valor irrisório, insuscetível de garantir a execução. A parte exequente, embora reiteradamente intimada a dar prosseguimento ao feito, limitou-se a formular pedidos padronizados de pesquisas sistêmicas ou de restrições cadastrais, sem jamais apresentar indícios concretos e materializados de que os executados possuíssem patrimônio passível de expropriação. A mera formulação de pedidos genéricos de pesquisa não elide a constatação fática de que a execução se tornou estéril. 5. Interesse processual Diante desse cenário, a manutenção de um processo executivo de baixo valor, que já demonstrou sua inviabilidade prática após o esgotamento dos meios de busca, fere os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo. Consuma-se, por força de presunção normativa instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, a superveniente ausência de interesse processual na modalidade adequação e utilidade, o que impõe a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. DETERMINO o imediato levantamento de todas as restrições, bloqueios ou anotações efetivadas por ordem proferida nestes autos. À Secretaria para que providencie o necessário, com especial atenção para a exclusão do nome dos executados do sistema Serasajud (mov. 104.1) e o cancelamento de eventuais indisponibilidades no CNIB. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve triangulação processual com a constituição de procurador e apresentação de defesa técnica por parte dos executados. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Ampére, 28 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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