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0002637-12.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0002637-12.2026.5.07.0027 REQUERENTE: ERNANDO GOMES PEREIRA REQUERIDO: GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e405223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Preenchidos os pressupostos legais e processuais, homologo o acordo ID n° "a186448", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 6.000,00, conforme discriminado a seguir: Parcela única no valor de R$ 6.000,00, até o dia 17/09/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Liberação do FGTS: Determino que a Secretaria da Vara expeça Alvará Judicial em favor do Sr. ERINANDO GOMES PEREIRA, autorizando-lhe a levantar a quantia depositada em seu FGTS, notificando-o após a devida confecção. VII - Seguro desemprego: Determino que a Secretaria da Vara expeça Ofício em favor do Sr. ERINANDO GOMES PEREIRA, autorizando-lhe a habilitar-se no programa seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, notificando-o após a devida confecção. VIII - Obrigações de fazer - CTPS - O(A) requerente entregará sua CTPS a empresa GR MÁQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA (a), para que sejam procedidas as devidas anotações, até o dia 14/09/2026 fazendo-se constar: reconhecimento do vínculo do vínculo empregatício no período de 01/09/2024 a 03/07/2026 e remuneração mensal de R$ 4.200,00, devendo o documento ser restituído a seu titular até 21/09/2026, diretamente no escritório do(a) advogado(a) da parte requerente, no endereço da inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, bem como busca e apreensão da CTPS e anotação da baixa pela secretaria da Vara. IX - Custas pelo requerente no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados trabalhadores,em comparação com todo os sistema de justiça, uma hipótese de condenação automática em custas, mesmo em condições objetivas de gratuidade (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do novo § 3º do art. 790). Desse modo, isenta-se o reclamante de custas, como dito, pelo fato da hipossuficiência lastreada no § 3º do art. 790 ou no art. 98 do NCPC, independentemente da necessidade de comprovação dos motivos de sua ausência ao ato processual, considerando-se, por fim, o preceituando no art. 7º do NCPC ao assegurar com principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no art. 5º da CF. X - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - Considerando que os pedidos da ação limitam-se a verbas de natureza exclusivamente indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. XI - INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Retire-se o feito de pauta. ACORDO HOMOLOGADO. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão. Superado o prazo para manifestação quanto a última parcela, recolhidos os valores concernentes às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme o caso e silente o reclamante, registrem-se os pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0002637-12.2026.5.07.0027 REQUERENTE: ERNANDO GOMES PEREIRA REQUERIDO: GR MAQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e405223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Preenchidos os pressupostos legais e processuais, homologo o acordo ID n° "a186448", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 6.000,00, conforme discriminado a seguir: Parcela única no valor de R$ 6.000,00, até o dia 17/09/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Liberação do FGTS: Determino que a Secretaria da Vara expeça Alvará Judicial em favor do Sr. ERINANDO GOMES PEREIRA, autorizando-lhe a levantar a quantia depositada em seu FGTS, notificando-o após a devida confecção. VII - Seguro desemprego: Determino que a Secretaria da Vara expeça Ofício em favor do Sr. ERINANDO GOMES PEREIRA, autorizando-lhe a habilitar-se no programa seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, notificando-o após a devida confecção. VIII - Obrigações de fazer - CTPS - O(A) requerente entregará sua CTPS a empresa GR MÁQUINAS EMPREENDIMENTOS LTDA (a), para que sejam procedidas as devidas anotações, até o dia 14/09/2026 fazendo-se constar: reconhecimento do vínculo do vínculo empregatício no período de 01/09/2024 a 03/07/2026 e remuneração mensal de R$ 4.200,00, devendo o documento ser restituído a seu titular até 21/09/2026, diretamente no escritório do(a) advogado(a) da parte requerente, no endereço da inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, bem como busca e apreensão da CTPS e anotação da baixa pela secretaria da Vara. IX - Custas pelo requerente no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados trabalhadores,em comparação com todo os sistema de justiça, uma hipótese de condenação automática em custas, mesmo em condições objetivas de gratuidade (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do novo § 3º do art. 790). Desse modo, isenta-se o reclamante de custas, como dito, pelo fato da hipossuficiência lastreada no § 3º do art. 790 ou no art. 98 do NCPC, independentemente da necessidade de comprovação dos motivos de sua ausência ao ato processual, considerando-se, por fim, o preceituando no art. 7º do NCPC ao assegurar com principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no art. 5º da CF. X - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - Considerando que os pedidos da ação limitam-se a verbas de natureza exclusivamente indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. XI - INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Retire-se o feito de pauta. ACORDO HOMOLOGADO. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão. Superado o prazo para manifestação quanto a última parcela, recolhidos os valores concernentes às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme o caso e silente o reclamante, registrem-se os pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDO GOMES PEREIRA

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