Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002636-96.2006.8.16.0004 Vistos. 1. À Secretaria Unificada para certificar se houve trânsito em julgado da demanda de conhecimento, e quando, além de dar a devida ciência ao Ministério Público exequente. 2. Em 15 (quinze) dias o Ministério Público exequente deve prosseguir no feito com relação a Luiz Cláudio Romanelli, Espólio de Paulo Gomes Júnior e Tani do Prado Colaço, ciente que não é o Juiz que vai ficar instando a parte a fazer algum pedido nos autos, atentando-se ao que consta na decisão de ref.874 - “2. Ao Ministério Público autor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, mormente ao conteúdo de ref.871 e atentando-se inclusive sobre a manifestação de ref. 862. 2.1. Saliento que se houver necessidade de cumprimento de sentença para pagamento de valores, deverão ser propostas execuções individuais por devedores e em autos apartados, para fins de evitar tumulto processual e dar efetividade a atos processuais que deverão ser direcionados a cada devedor.” 2.1. Para cada devedor, individualmente, deverá ser proposto, pelo Ministério Público, o cumprimento de sentença, evitando tumulto processual. 3. Acolho os embargos de declaração de ref.937, em que pese o Ministério Público deveria ter sido amplamente claro na manifestação de ref.928, pugnando desde logo o seguimento contra outros; repita-se, não precisa ser instado para tanto, isso é dar efetividade aos atos processuais e evitar equívocos, mormente quando é o exequente quem deve dar andamento ao feito e não o Juízo. 4. Isto posto, corrijo a sentença de ref.930, para dar a quitação e extinção aos executados ROSÂNGELA CHRISPIN CALIXTO (ref.928) e a NEREU ALVES DE MOURA (ref.915) tão somente. 4.1. Transitado em julgado, promova-se a baixa para os dois executados. 5. Ao Estado do Paraná quanto ao aduzido pelo Ministério Público sobre o valor constante dos autos. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 02 de junho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.