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TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002636-86.2026.8.16.0104 Processo: 0002636-86.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DAYSI GESIANE DE LIMA MELO GISLAINE CAMARGO DE MELO Réu(s): DARCI DE MELO GEORGE ANTONY PRETTO BORCATH DE MELO GEOVANA PRETTO BORCATH DE MELO Ricardo Pretto Borcath SAULA PRETTO BORCATH 1. Ciente (mov.48.1). Diante da decisão do E.TJPR, suspendendo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determino o prosseguimento do feito. Pugna a autora liminarmente pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, para que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA AÇÃO na margem da Matrícula nº 44.753, como medida cautelar indispensável para a proteção do direito das autoras e também de terceiros de boa-fé. Sustentam, em síntese, que o genitor das autoras (DARCI) teria sido coagido e/ou induzido a realizar negócio jurídico de compra e venda do imóvel, posteriormente transferido por doação aos requeridos Geovana e George, filhos de Darci (pai das autoras) com Saula, em suposto contexto de simulação destinado a frustrar direitos sucessórios das demandantes. É o necessário. Decido. 2. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a relevância das alegações deduzidas na inicial, os elementos apresentados neste momento processual não se mostram suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, as autoras sustentam a ocorrência de negócio jurídico simulado e a existência de vício na manifestação de vontade de seu genitor, notadamente em razão de suposta coação ou manipulação. Todavia, não se identificam, por ora, elementos objetivos suficientemente robustos a demonstrar que a manifestação de vontade do alienante tenha sido efetivamente comprometida, tampouco que o negócio jurídico tenha sido celebrado de forma simulada. A mera alegação de que o genitor teria sido coagido ou induzido à celebração do negócio, desacompanhada, nesta fase inicial, de elementos concretos que lhe confiram plausibilidade suficiente, não autoriza, por si só, a adoção da medida cautelar pretendida. Da mesma forma, a posterior doação do imóvel aos atuais proprietários, embora constitua circunstância que poderá ser apreciada no curso da instrução, não permite concluir, isoladamente, pela existência de fraude ou simulação nos negócios jurídicos questionados. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As autoras afirmam que os atuais proprietários estariam na tentativa de venda do imóvel a terceiros. Entrentanto, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a existência de negociação, anúncio de venda, proposta ou qualquer outro ato indicativo de que a alienação esteja prestes a ocorrer. Assim, o perigo de dano alegado, não se mostra concreto e atual a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. A audiência deverá ser, preferencialmente, de forma virtual. 4. CITE-SE a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 7.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 9. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 52) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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