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0002636-77.2014.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002636-77.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, As executadas MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS – ME e MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 95793504), com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, em especial o adiantamento dos honorários periciais. Para comprovar suas alegações, a pessoa jurídica juntou Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, da qual consta o encerramento definitivo de suas atividades por extinção decorrente de liquidação voluntária. A pessoa física, por sua vez, apresentou comprovante de concessão de aposentadoria por idade, bem como extrato de pagamento do benefício previdenciário. Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do pedido (ID nº 97604081), esta permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou qualquer elemento apto a infirmar a documentação acostada pelas requerentes (ID nº 100049722). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, a qual, no caso concreto, encontra-se corroborada pelos documentos apresentados, dos quais se verifica que a requerente é aposentada por idade e percebe benefício previdenciário de reduzido valor, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência. No tocante à pessoa jurídica, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija prova da incapacidade financeira, verifica-se que a executada apresentou Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, demonstrando o encerramento de suas atividades empresariais, inexistindo notícia de continuidade da atividade econômica ou de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ademais, a parte exequente, regularmente intimada, não impugnou o pedido nem produziu qualquer prova em sentido contrário. Desse modo, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a incapacidade financeira das requerentes, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a decisão anteriormente proferida quanto ao rateio dos honorários periciais, mas apenas dispensa as beneficiárias do adiantamento das despesas processuais que lhes incumbiam, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização ao final da demanda, conforme o resultado do julgamento e a disciplina legal pertinente. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS – ME e MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Considerando que a parte exequente já efetuou o depósito integral de sua quota-parte dos honorários periciais, bem como a concessão da gratuidade da justiça às executadas, OFICIE-SE à e. CGJ/TJPI para adoção das providências necessárias ao custeio dos honorários periciais da parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 492/2025. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 5 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002636-77.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, As executadas MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS – ME e MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 95793504), com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, em especial o adiantamento dos honorários periciais. Para comprovar suas alegações, a pessoa jurídica juntou Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, da qual consta o encerramento definitivo de suas atividades por extinção decorrente de liquidação voluntária. A pessoa física, por sua vez, apresentou comprovante de concessão de aposentadoria por idade, bem como extrato de pagamento do benefício previdenciário. Determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do pedido (ID nº 97604081), esta permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou qualquer elemento apto a infirmar a documentação acostada pelas requerentes (ID nº 100049722). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, a qual, no caso concreto, encontra-se corroborada pelos documentos apresentados, dos quais se verifica que a requerente é aposentada por idade e percebe benefício previdenciário de reduzido valor, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência. No tocante à pessoa jurídica, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija prova da incapacidade financeira, verifica-se que a executada apresentou Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, demonstrando o encerramento de suas atividades empresariais, inexistindo notícia de continuidade da atividade econômica ou de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ademais, a parte exequente, regularmente intimada, não impugnou o pedido nem produziu qualquer prova em sentido contrário. Desse modo, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a incapacidade financeira das requerentes, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a decisão anteriormente proferida quanto ao rateio dos honorários periciais, mas apenas dispensa as beneficiárias do adiantamento das despesas processuais que lhes incumbiam, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização ao final da demanda, conforme o resultado do julgamento e a disciplina legal pertinente. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS – ME e MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Considerando que a parte exequente já efetuou o depósito integral de sua quota-parte dos honorários periciais, bem como a concessão da gratuidade da justiça às executadas, OFICIE-SE à e. CGJ/TJPI para adoção das providências necessárias ao custeio dos honorários periciais da parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 492/2025. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 5 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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