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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002636-46.2025.8.16.0064 Processo: 0002636-46.2025.8.16.0064 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): F. ENDO COMERCIO E DISTRIBUIDORA (BLACK BAR E CIA LTDA) Impetrado(s): JOÃO DOMINGOS CORDEIO DA SILVA Município de Castro/PR NOELI CASTRO DE ANDRADE VANESSA APARECIDA FARIAS Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por F. ENDO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. em face da sentença de mov. 108.1, que denegou a segurança, revogou a liminar parcialmente concedida ao mov. 16.1 e reconheceu o regular exercício do poder de polícia municipal. Sustenta a embargante a existência de omissões, contradição e erro material, aduzindo, em síntese: a) ausência de delimitação e enfrentamento individual dos quatro atos coatores; b) omissão quanto aos pressupostos técnicos das autuações e à inobservância da NBR 10.151; c) omissão quanto à incidência concreta do regime de baixo risco; d) utilização indevida de fatos supervenientes; e) omissão quanto à incompetência funcional dos agentes autuantes; e f) omissão quanto ao prazo de regularização, às impugnações administrativas e à proporcionalidade das medidas. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não o obrigando a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados quando já encontrada motivação suficiente para o desate da controvérsia. O prequestionamento pretendido, à luz do art. 1.025 do CPC, não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à mera reapreciação da causa. Da leitura das razões recursais, extrai-se que a insurgência da embargante volta-se, essencialmente, contra as conclusões da sentença, e não contra eventual vício de integração do julgado. A decisão embargada não se fundou exclusivamente na validade da medição sonora, na exigibilidade de licença ou na regularidade formal isolada de cada auto de infração. O fundamento determinante do decisum residiu na ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar ilegalidade manifesta ou abuso de poder, bem como na existência de controvérsias fáticas atividade efetivamente exercida, ocorrência de poluição sonora, habitualidade dos eventos musicais e regularidade das fiscalizações, incompatíveis com a estreita via mandamental. Nesse contexto, os argumentos relativos à ausência de aferição contemporânea por decibelímetro, à inobservância da NBR 10.151, à insuficiência técnica da medição de setembro de 2025 e ao enquadramento da atividade como de baixo risco foram expressamente enfrentados pela sentença, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, consignando-se que a dispensa de atos públicos de liberação prevista na Lei nº 13.874/2019 não afasta a incidência de normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de proteção ao sossego público. Quanto à alegada omissão sobre a incompetência funcional dos agentes, a insurgência não se mostra apta a alterar o julgado. A embargante não indicou qual seria a autoridade concretamente competente para a prática dos atos, tampouco demonstrou desvio de função, ausência de delegação, impedimento, suspeição ou qualquer circunstância objetiva capaz de afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa. A insurgência permaneceu em plano meramente conjectural, sem indicação de prejuízo concreto. Ademais, a conclusão da sentença não repousou unicamente sobre os autos de infração impugnados, mas sobre robusto conjunto probatório documental carreado aos autos, composto por procedimento administrativo, sucessivas ações fiscalizatórias, notificações, registros administrativos, documentos oriundos do Inquérito Civil, reclamações formalizadas por moradores e, notadamente, declaração subscrita pelo próprio representante legal da impetrante reconhecendo o incômodo causado pela utilização de som ao vivo e comprometendo-se a cessar a prática. Tais elementos corroboram a atuação do poder de polícia municipal e subsistem independentemente da percepção individual dos agentes autuantes. Verifica-se, pois, que a pretensão da embargante consubstancia mero inconformismo com a solução adotada, buscando, sob a roupagem de aclaratórios, a reapreciação do mérito e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, providência incabível na via eleita. 4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem as omissões, a contradição e o erro material apontados, mantendo-se a sentença de mov. 108.1 por seus próprios fundamentos. Publicação e registro digitais. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito