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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002636-19.2019.8.19.0017 Assunto: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0002636-19.2019.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00272704 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELANTE: TATIANA CALDEIRA TEIXEIRA XAVIER ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO OAB/RJ-196055 ADVOGADO: ANE CAROLINE NISHIYAMA OAB/PR-108776 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.Acórdão que deu parcial provimento às Apelações para explicitar o benefício objeto da condenação, afastar a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária, determinar o desconto dos valores pagos administrativamente e postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, promovendo, ainda, de ofício, a adequação dos consectários legais, mantida, no mais, a sentença.Embargante alega a existência de contradição ao sustentar que o Acórdão manteve a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente na hipótese de inviabilidade da reabilitação profissional, mas deixou de determinar a implantação automática do auxílio-acidente em caso de reabilitação bem-sucedida.Acórdão que enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a eventual concessão do auxílio-acidente depende da situação fática e previdenciária existente ao término do processo de reabilitação profissional, inexistindo elementos que autorizem sua determinação automática desde logo.Benefícios que possuem pressupostos jurídicos distintos, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos adotados no julgado.Inexistência de contradição.Pretensão da Embargante voltada à rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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