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TJSE · 2ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória · Despacho
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PROC.: 202677201007 NÚMERO ÚNICO: 0002636-11.2026.8.25.0048 EXEQUENTE : . (S.A.B.N.) ADV. : JOSÉ JEOVANY DA SILVA - OAB: 889-A-SE EXECUTADO : . (D.D.A.) DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE TAL MONTANTE, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% E PENHORA, NA FORMA DOS ARTS. 523, §3º DO CPC. ESCLAREÇA-SE QUE, FINDO O PRAZO REFERIDO, A PARTE EXECUTADA TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), PARA APRESENTAR SUA IMPUGNAÇÃO, NA FORMA DO ART. 525, CAPUT, DO CPC. NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, PELA IMPRENSA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ATUALIZAR O DÉBITO E INFORMAR SE POSSUI INTERESSE NA PESQUISA VIA SISBAJUD E RENAJUD, CONSOANTE ART. 854, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 513, AMBOS DO CPC. APÓS, INTIME-SE, ELETRONICAMENTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 178, INCISO II, DO CPC, PARA MANIFESTAÇÃO. TUDO CUMPRIDO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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