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0002636-08.2024.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Central de Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRUPO SERRA COMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA. em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. A impetrante sustenta, em síntese, que foi indevidamente excluída do regime do Simples Nacional, apesar de ter regularizado as pendências que lhe foram apontadas pela Administração Municipal. Afirma que a exclusão foi motivada por débito de IPTU cuja existência não lhe teria sido previamente comunicada, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo, com sua reinclusão no referido regime tributário e a retroação dos respectivos efeitos. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 22/82. A tutela de urgência foi indeferida às ID. 89. Notificado, Município de Teresópolis prestou informações, sustentando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado. Aduziu que não houve exclusão promovida pelo ente municipal, mas apenas a vedação ao enquadramento da impetrante no Simples Nacional em razão da existência de débitos tributários municipais, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. A autoridade apontou, ainda, a existência de débitos de IPTU referentes a diversos exercícios, afirmando que a impetrante foi devidamente cientificada das pendências quando da opção pelo regime tributário, cabendo a ela a regularização dentro do prazo legal. Manifestação do Ministério Público em ID. 159. Promoção final do Parquet em ID. 169. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, não se verifica a existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. Inicialmente, cumpre destacar que o Simples Nacional consiste em regime tributário diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, cuja adesão depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Nos termos do art. 17, inciso V, da lei 123/2006, é vedado o ingresso ou a permanência no regime à empresa que possua débitos tributários perante os entes federativos, salvo quando suspensa sua exigibilidade ou devidamente parcelados. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de débitos de IPTU em aberto em nome da impetrante, referentes a diversos exercícios, circunstância que constitui impedimento legal ao enquadramento no Simples Nacional enquanto não regularizada a situação fiscal. A alegação da impetrante de que teria sido comunicada apenas acerca de pendências relativas a taxas municipais não afasta a validade do procedimento administrativo. Isso porque não restou comprovado nos autos que o Município tenha informado que a regularização daquelas pendências esgotaria todas as exigências necessárias à permanência no regime tributário. Ademais, observa-se que a impetrante não trouxe aos autos documentação suficiente capaz de demonstrar eventual equívoco da Administração quanto à existência dos débitos de IPTU ou eventual regularização tempestiva dentro do prazo legal. Ressalte-se, ainda, que a atuação do Município limitou-se à análise da regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Municipal, no exercício de sua competência fiscalizatória, cabendo à Receita Federal a efetivação dos procedimentos relacionados ao Simples Nacional em âmbito nacional. Assim, inexistindo comprovação de ilegalidade no ato administrativo impugnado, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O fato de a impetrante ter posteriormente realizado parcelamento dos débitos tributários não possui o condão de afastar a irregularidade existente no momento da análise da opção pelo regime, uma vez que a regularização posterior não torna ilegal ato administrativo praticado em conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, ausente demonstração de violação a direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GRUPO SERRA COMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA., e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, certifique-se, intimando-se para recolhimento. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. TJRJ com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. I.

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