Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Teresópolis- Central de Divida Ativa · Sentença
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRUPO SERRA COMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA. em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. A impetrante sustenta, em síntese, que foi indevidamente excluída do regime do Simples Nacional, apesar de ter regularizado as pendências que lhe foram apontadas pela Administração Municipal. Afirma que a exclusão foi motivada por débito de IPTU cuja existência não lhe teria sido previamente comunicada, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo, com sua reinclusão no referido regime tributário e a retroação dos respectivos efeitos. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 22/82. A tutela de urgência foi indeferida às ID. 89. Notificado, Município de Teresópolis prestou informações, sustentando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado. Aduziu que não houve exclusão promovida pelo ente municipal, mas apenas a vedação ao enquadramento da impetrante no Simples Nacional em razão da existência de débitos tributários municipais, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. A autoridade apontou, ainda, a existência de débitos de IPTU referentes a diversos exercícios, afirmando que a impetrante foi devidamente cientificada das pendências quando da opção pelo regime tributário, cabendo a ela a regularização dentro do prazo legal. Manifestação do Ministério Público em ID. 159. Promoção final do Parquet em ID. 169. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, não se verifica a existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. Inicialmente, cumpre destacar que o Simples Nacional consiste em regime tributário diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, cuja adesão depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Nos termos do art. 17, inciso V, da lei 123/2006, é vedado o ingresso ou a permanência no regime à empresa que possua débitos tributários perante os entes federativos, salvo quando suspensa sua exigibilidade ou devidamente parcelados. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de débitos de IPTU em aberto em nome da impetrante, referentes a diversos exercícios, circunstância que constitui impedimento legal ao enquadramento no Simples Nacional enquanto não regularizada a situação fiscal. A alegação da impetrante de que teria sido comunicada apenas acerca de pendências relativas a taxas municipais não afasta a validade do procedimento administrativo. Isso porque não restou comprovado nos autos que o Município tenha informado que a regularização daquelas pendências esgotaria todas as exigências necessárias à permanência no regime tributário. Ademais, observa-se que a impetrante não trouxe aos autos documentação suficiente capaz de demonstrar eventual equívoco da Administração quanto à existência dos débitos de IPTU ou eventual regularização tempestiva dentro do prazo legal. Ressalte-se, ainda, que a atuação do Município limitou-se à análise da regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Municipal, no exercício de sua competência fiscalizatória, cabendo à Receita Federal a efetivação dos procedimentos relacionados ao Simples Nacional em âmbito nacional. Assim, inexistindo comprovação de ilegalidade no ato administrativo impugnado, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O fato de a impetrante ter posteriormente realizado parcelamento dos débitos tributários não possui o condão de afastar a irregularidade existente no momento da análise da opção pelo regime, uma vez que a regularização posterior não torna ilegal ato administrativo praticado em conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, ausente demonstração de violação a direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GRUPO SERRA COMUNICAÇÕES DE TERESÓPOLIS LTDA., e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, certifique-se, intimando-se para recolhimento. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. TJRJ com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.