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0002635-89.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002635-89.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: IZILDA VARIZE SARAIVA DE SOUZA ADVOGADO(A): THÁLITA NATHIELE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP471677) ADVOGADO(A): ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB SP270920) EXEQUENTE: ROBERVALDO SARAIVA DE SOUZA ADVOGADO(A): THÁLITA NATHIELE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP471677) ADVOGADO(A): ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB SP270920) EXEQUENTE: ABRYLAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): THÁLITA NATHIELE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP471677) ADVOGADO(A): ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB SP270920) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: TALITA AGNES GARCIA SOBRAL (Representante) ADVOGADO(A): THÁLITA NATHIELE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP471677) ADVOGADO(A): ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB SP270920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se os devedores, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo (doc. 2) (R$ 42.019,87, atualizado até Março/2026), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se.

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