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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002635-11.2026.8.16.0037 Processo: 0002635-11.2026.8.16.0037 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIANA RIBEIRO FALKOWSKI KATO Interessado(s): ESPÓLIO DE ROBERTO FALKOWSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de alvará judicial formulado JULIANA RIBEIRO FALKOWISKI KATO, em razão do falecimento Roberto Falkowski em 05 de maio de 2026, com o escopo de que seja autoriza a transferência do único bem de titularidade do de cujus, bem como de valores depositados em conta bancária de titularidade deste. Recebeu-se a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora; determinou-se a busca pelo sistema SISBAJUD para apuração de eventuais valores remanescentes de titularidade do de cujus; e a apresentação do extrato completo do veículo de titularidade do falecido fornecido pelo DETRAN/PR (mov. 10.1). A parte autora apresentou relatório completo fornecido pelo DETRAN/PR (mov. 15.1-2). Anexado resultado da busca realizada (mov. 16.1). Vieram, então, conclusos os autos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente requerimento de alvará judicial é um dos procedimentos de jurisdição voluntária previsto nos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, em que deve inexistir lide para que se conceda o pedido inicial, como é o caso dos autos. A autora é filha de Roberto Falkowski, falecido em 05 de maio de 2026 (mov. 1.2), e, após consulta realizada pelo sistema SISBAJUD, constatou-se valores depositados em contas bancárias mantidas pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, no total de R$ 8.773,65 (oito mil e setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) – conforme detalhamento de mov. 16.1. Pretende-se também a concessão de alvará judicial para autorização de transferência e regularização do veículo de marca/modelo: VW Santana 2000 MI EVID., ano de fabricação/modelo: 1996/1996, placa: KWM-2D86, RENAVAM: 0065.747982-9, cor: Vermelha, deixado pelo falecido, perante o órgão de trânsito competente. Diante da possibilidade de transferência do bem, a pretensão autoral deve ser julgada procedente, a fim de que sejam autorizados a promover as medidas necessárias para regularização do veículo perante o DETRAN-PR, e posterior transferência de titularidade do bem para a herdeira, assim como expedido o respectivo alvará de levantamento eletrônico. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido, determinando seja expedido o competente Alvará Judicial, a fim de que seja expedido alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do autor da herança e para regularização do veículo descrito na fundamentação em favor da autora, JULIANA RIBEIRO FALKOWISKI KATO. Despesas processuais devidas pela autora. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça em seu favor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Cumprido o item anterior, promova-se a transferência dos valores bloqueados no mov. 16.1 para conta bancária vinculada aos autos. 2.1. Após, expeçam-se alvarás de levantamento eletrônico em favor da autora, para a conta bancária a ser indicada por ela. 3. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 17/2024 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito