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0002634-84.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002634-84.2026.4.05.8308 APELANTE: MARIA DE BRITO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM - PE30568 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se, originalmente, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE BRITO LIMA, em face Gerente da Central de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Nordeste do INSS (CEAB/RD/SR-IV), objetivando provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada o cumprimento da decisão proferida em 27/10/2025 pela 7ª Junta de Recursos do INSS e que até a data em que foi impetrado o mandado de segurança, em 21/03/2026, ainda não havia sido efetivada. A sentença julgou liminarmente o feito e denegou a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não juntou documentação suficiente nos autos que comprovasse o julgamento do referido recurso administrativo ou o detalhamento do deslinde. Assim, como a via do mandamus não comporta dilação probatória, impunha-se o indeferimento do pedido. Ressalte-se que a autoridade coatora não foi intimada/notificada. Em sede de apelação, a impetrante alega que o pedido realizado é claro e baseado em direito é líquido e certo, tal como demonstrado na documentação acostada à inicial do mandado de segurança, de forma que a sentença deve ser reformada para conceder a segurança e determinar o cumprimento do acórdão administrativo. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Registre-se, inicialmente, que os integrantes da egrégia Sétima Turma vêm julgando a matéria por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: PROCESSO Nº: 0801851-70.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, assinatura em 25/05/25; PROCESSO Nº: 0805256-19.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, assinatura em 22/07/24. Ressalto que no presente feito não está se discutindo o direito ao benefício previdenciário em si, mas sim o direito a uma duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88), em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Com efeito, no caso concreto, merece guarida a irresignação recursal da impetrante. Isso porque seu pedido se resume à provimento jurisdicional que determine o cumprimento do acórdão prolatado pela 7ª Junta de Recursos do INSS, o qual está devidamente comprovado nos autos, junto à inicial do mandado de segurança (id. 12349318), de forma que a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, de insuficiência probatória, não subsiste. Demais disso, a impetrante ainda juntou aos autos extrato do processo administrativo (id. 12349319), o qual também demonstra de plano a mora da autarquia no cumprimento de sua própria decisão. Assim, considerando que não se mostra possível o julgamento de mérito diretamente por esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Juízo de primeiro grau indeferiu, de plano, a petição inicial, sem que houvesse notificação da autoridade impetrada para prestar informações, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. Por fim, refira-se que, ainda que eventualmente tenha sido apreciado o requerimento administrativo ou seja concedida a implantação do benefício, tendo o impulsionamento se dado após e em função da determinação judicial, persiste o interesse de agir da impetrante. Este o quadro, autorizado pelo art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/15, por se tratar de matéria afeta ao regime de repercussão geral (RE 631.240), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). 16.1

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