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0002634-58.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0002634-58.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: SELMA MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO(A): SELMA MONTEIRO VASCONCELOS (OAB SP531072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 18, DOC1:Cuida-se de ação de, qual a visa a cobrança/execução de honorários advocatícios, tendo sido determinado o recolhimento relativo as despesas processuais (pesquisas de bens). Inconformado, o requerente alega que o conceito de custas processuais admite toda e qualquer despesa processual, de modo que abarcaria o valor em discussão. Pois bem. O cerne da discussão repousa sobre a redação do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/25, segundo a qual “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Em assim sendo, imperiosa a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, que já foi apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando da análise das isenções à Fazenda Pública: “PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido.” (REsp n. 366.005/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003); Com relação à isenção de custas processuais concedidas pela Lei 15.109/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça tem tido o seguinte entendimento: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012 (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DA TAXA JUDICIÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais para realização de pesquisa no sistema RENAJUD em ação de cobrança de honorários advocatícios, sob a alegação de que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não abrange tais despesas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa do adiantamento da taxa judiciária em ações de cobrança/execuções de honorários advocatícios, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, abrange também as despesas processuais. III. Razões de Decidir: O art. 82, § 3º, do CPC, dispensa o advogado do adiantamento da taxa judiciária, mas não das despesas processuais, que incluem despesas com citação postal e diligências de oficiais de justiça, além daquelas destinadas a pesquisas em sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. As custas processuais referem-se à taxa judiciária e preparo recursal, por exemplo, enquanto as despesas processuais remuneram serviços de terceiros acionados pelo aparelho jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa do adiantamento de custas processuais (taxa judiciária) em ações de cobrança de honorários advocatícios não abrange as despesas processuais. As despesas processuais devem ser adiantadas pela parte interessada. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2277993-33.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2206057-45.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2222834-08.2025.8.26.0000, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2382368-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Nesse diapasão, verifica-se que a dispensa prevista na lei em discussão não abarca as despesas processuais, de modo que a isenção não abrange o recolhimento determinado pelo juízo para pesquisa de bens, como já indicado pelo C. STJ nos julgados supra citados. Providencie o exequente, pois, o recolhimento. Intime-se.

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