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0002634-38.2013.4.01.3301

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002634-38.2013.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANES INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A e FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP199966-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOANES INDUSTRIAL LTDA HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - (OAB: MG77467-A) JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - (OAB: MG822-S) ALESSANDRO MENDES CARDOSO - (OAB: MG76714-A) FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: SP199966-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465955493) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002634-38.2013.4.01.3301 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à higidez do crédito tributário inscrito na CDA nº 50.4.12.006246-65, constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 10508.000671/2005-36, discutindo-se, para tanto, a alegada nulidade do lançamento por ausência de liquidez e certeza, a suposta incompetência da Secretaria da Receita Federal para fiscalização do regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão e a necessidade, ou não, de vinculação física entre os insumos importados e os produtos posteriormente exportados. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA A Apelante sustenta a nulidade do lançamento fiscal, ao argumento de que os cálculos realizados pela Fiscalização teriam sido baseados em presunções e estimativas desprovidas de respaldo técnico adequado, que permitisse demonstrar o percentual de amêndoas importadas não efetivamente empregado na industrialização de produtos destinados à exportação. Inicialmente, verifica-se que, por ocasião do julgamento do pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante, o Juízo de origem indeferiu expressamente a realização da perícia contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consta da decisão que "a parte embargante não nega os fatos" e que "os fatos são incontroversos", sendo a matéria exclusivamente de direito, sem qualquer utilidade na realização da prova técnica (ID 433735757 - Pág. 46). Importa registrar, de plano, que o pedido formulado pela Apelante neste tópico é específico e delimitado: o reconhecimento da nulidade do lançamento, em razão da suposta ausência de liquidez e certeza do crédito tributário constituído. Não se trata, portanto, de pedido de anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial contábil. É consabido que, em sede de apelação, poder-se-ia, em tese, arguir cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia, o que permitiria postular a nulidade processual da sentença e o retorno dos autos à origem. Contudo, não foi esse o pedido formulado. A Apelante postulou exclusivamente a nulidade material do lançamento, por vício de liquidez e certeza, mantendo incólume, portanto, a decisão de indeferimento da prova pericial. Pelo princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, não pode o Tribunal conceder provimento diverso ou mais amplo do que o requerido, razão pela qual não se admite o retorno dos autos para produção de prova técnica não postulada, devendo a análise recursal restringir-se ao pedido efetivamente formulado pela Apelante. Além disso, o arbitramento não foi realizado de forma aleatória. Ao contrário, encontra expressa autorização no art. 148 do CTN, segundo o qual a autoridade administrativa poderá arbitrar a base de cálculo quando as declarações, esclarecimentos ou documentos apresentados pelo sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé. No caso concreto, a Fiscalização valeu-se de informações objetivas constantes dos próprios registros da empresa - Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque - e dos dados obtidos junto ao SISCOMEX e ao DECEX, confrontando entradas, saídas para industrialização e estoques mensais de amêndoas. Trata-se de metodologia respaldada, ainda, pelo art. 243 do Decreto nº 4.543/2002, que elenca como elementos subsidiários para o cálculo da produção os livros da escrita geral, o valor e a quantidade das matérias-primas empregadas na industrialização e as variações de estoque, em harmonia com o art. 195 do CTN, que garante à autoridade fiscal amplo acesso à escrituração e aos documentos do contribuinte para fins de fiscalização. O Laudo Técnico de Produção apresentado pela Apelante, além de constituir documento unilateral elaborado pela própria interessada, sem possibilidade de verificação cruzada com os dados fiscais apurados, foi produzido sem o contraditório técnico necessário para infirmar os elementos objetivos levantados pela Fiscalização a partir dos próprios registros contábeis da contribuinte e das informações extraídas do SISCOMEX e do DECEX. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver produzido, atribuindo a cada elemento probatório o valor que entender adequado, sendo justamente esse juízo de valoração que legitima a prevalência dos dados objetivos levantados pela Fiscalização, com fundamento no art. 243 do Decreto nº 4.543/2002 e no art. 195 do CTN, sobre documento confeccionado unilateralmente pelo próprio contribuinte autuado. O crédito tributário regularmente constituído goza de presunção de legitimidade e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao embargante, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de produzir prova robusta capaz de desconstituí-lo. A Apelante, contudo, não se desincumbiu desse ônus. A alegação de nulidade do lançamento deve ser, portanto, integralmente rejeitada, mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. DA INCOMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL A concessão do regime de drawback na modalidade suspensão é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do art. 338 do Decreto nº 4.543/2002, vigente à época dos fatos. Contudo, dessa competência para a concessão não decorre, de modo algum, exclusividade da SECEX para a fiscalização do cumprimento das condições que legitimaram a suspensão dos tributos. O próprio Decreto nº 4.543/2002 é expresso ao afastar tal conclusão. Com efeito, o art. 344 do mesmo diploma dispõe que "a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares às dispostas nesta Seção, em suas respectivas áreas de competência", reconhecendo, de forma inequívoca, que os dois órgãos atuam em esferas distintas e complementares sobre o mesmo regime. Essa complementaridade é reforçada pelo art. 355, segundo o qual "as controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências" - o que apenas confirma que a RFB possui atribuições próprias no controle do regime, paralelas às da SECEX. Ademais, o art. 342 do Decreto nº 4.543/2002, ao disciplinar as consequências do inadimplemento das condições do ato concessório, estabelece os procedimentos aplicáveis quando as mercadorias admitidas no regime deixarem de ser empregadas no processo produtivo conforme estabelecido, ou forem empregadas em desacordo com este - o que pressupõe, necessariamente, atividade fiscalizatória apta a constatar tais irregularidades. Ora, a Receita Federal é, por definição constitucional e legal, o órgão competente para a constituição do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 142 do CTN, que atribui à autoridade administrativa a competência privativa para o lançamento. Nesse sentido, a Portaria nº 594/1992 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento é cristalina ao atribuir ao Departamento da Receita Federal "a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, nesta compreendidos o lançamento de crédito tributário, sua exclusão em razão de reconhecimento do benefício e a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela importadora, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente" (art. 3º). A divisão de atribuições é, portanto, nítida: à SECEX/DECEX incumbe conceder o regime, aferir a compatibilidade entre os bens importados e exportados para fins de concessão e promover a baixa dos atos concessórios no plano do controle do comércio exterior; à Receita Federal compete verificar o cumprimento das condições tributárias que justificaram a suspensão dos tributos e constituir o respectivo crédito quando constatado o descumprimento. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGIME: DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX. COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA VIGÊNCIA DO ATO CONCESSÓRIO NA MODALIDADE GENÉRICO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. O regime aduaneiro especial de Drawback é considerado um incentivo fiscal à exportação, uma vez que desonera a importação e a compra no mercado nacional de insumos empregados no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de bens exportados ou a exportar. Exterior - DECEX. 3. À Secretaria da Receita Federal - SRF cabe a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas e a análise do preenchimento dos requisitos fixados em concreto no ato de concessão do regime de drawback. 4. A constituição do crédito tributário, no Regime Aduaneiro Especial - Drawback Suspensão, ocorre na data da assinatura do Termo de Responsabilidade, e a cobrança estará suspensa até findar a vigência do ato concessório. Não há, portanto, de se falar em decadência. 5. Decorrido o lapso temporal de cinco anos entre o termo final do ato de concessão do drawback e o aviso de cobrança, com a ciência do contribuinte, está prescrita a pretensão de cobrança da União. 6. Apelação a que se dá provimento. (AC 0047169-17.2011.4.01.3400. Relatora Desembargadora Maria do Carmo Cardoso. 8a Turma - TRF-1a Região. e-DJF1 de 29/10/2015) Já assentou-se na jurisprudência da Justiça Federal que "compete à fiscalização tributária a análise do preenchimento dos requisitos fixados em concreto no ato de concessão do regime de drawback. É que o regime se destina a reexportação de mercadorias, estipulando ao contribuinte, entre outras, condições referente ao prazo para reexportação, volume a ser exportado, percentual de nacionalização etc. Em outras palavras, é indubitável o direito da repartição aduaneira fiscalizar o preenchimento dos requisitos do art. 75 e 78 do DL nº 37/1966" (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5020053-65.2010.404.7000, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2011). A circunstância de a DECEX ter promovido a baixa dos atos concessórios não vincula a Receita Federal nem sana eventual irregularidade tributária, pois a homologação pela SECEX opera exclusivamente no plano do controle do comércio exterior, sendo insuficiente para afastar a competência da RFB de verificar, de forma autônoma, o correto cumprimento das condições que autorizaram a suspensão dos tributos. Afasta-se, portanto, a alegação de incompetência da Secretaria da Receita Federal, cujo lançamento encontra pleno amparo no Decreto nº 4.543/2002 e na legislação tributária aplicável, não havendo qualquer vício formal a macular o crédito tributário constituído. DA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE O PRODUTO IMPORTADO E O BEM POSTERIORMENTE EXPORTADO A controvérsia consiste em definir se, para fins de fruição do regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, seria exigível a vinculação física entre os insumos importados e os produtos posteriormente exportados. No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído sob o fundamento de que a contribuinte teria descumprido requisito reputado essencial ao regime, consistente na utilização, no processo produtivo destinado à exportação, dos mesmos insumos importados ao amparo dos Atos Concessórios nºs 0006-99/000037-0, 0006-99/000041-8, 0006-99/000056-6 e 0006-99/000079-5. Segundo a fiscalização, teria ocorrido substituição da matéria-prima importada por insumos adquiridos no mercado interno, circunstância que teria descaracterizado o benefício fiscal e autorizado a constituição do crédito tributário ora discutido. Contudo, o exame da legislação de regência, da evolução normativa do instituto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça conduz à conclusão de que não subsiste fundamento jurídico para a exigência de identidade ou vinculação física entre os insumos importados e os produtos posteriormente exportados quando se estiver diante de bens fungíveis. O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei nº 37/1966, consiste na suspensão ou supressão dos tributos incidentes sobre insumos importados destinados à industrialização de bens a serem exportados, possuindo nítida finalidade de incentivo às exportações e de incremento da competitividade do produto nacional no mercado internacional. À época dos fatos geradores, encontrava-se vigente o Decreto nº 91.030/1985, cujo art. 314 previa a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadorias destinadas à fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado. Entretanto, inexiste naquele diploma qualquer disposição impondo a obrigatoriedade de identidade física entre o insumo importado e o produto posteriormente exportado. Com efeito, a exigência invocada pela Administração Tributária encontrava fundamento apenas no Parecer Normativo CST nº 12/79, não decorrendo diretamente de disposição legal ou regulamentar. Trata-se de circunstância relevante, pois a restrição adotada pelo Fisco implicou, na prática, a criação de requisito não previsto na legislação de regência do benefício fiscal. O Decreto nº 4.543/2002, vigente à época da lavratura do Auto de Infração, igualmente não autoriza a conclusão adotada pela fiscalização. Embora seu art. 341 dispusesse que as mercadorias admitidas no regime deveriam ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem dos produtos destinados à exportação, o próprio diploma estabelecia, em seu art. 339, que a comprovação do regime poderia ocorrer com base na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações e na compatibilidade entre as mercadorias importadas e aquelas exportadas. Tal previsão demonstra que o regime jurídico do drawback não se encontrava condicionado à demonstração de identidade física absoluta entre os insumos importados e os produtos exportados, bastando a comprovação da equivalência quantitativa e qualitativa dos bens empregados no processo produtivo. Essa compreensão foi posteriormente positivada pelo art. 17 da Lei nº 11.774/2008, alterado pela Lei nº 12.350/2010, que passou a admitir expressamente a substituição dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão tributária por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A despeito da alteração legislativa superveniente, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, anteriormente, a desnecessidade de vinculação física dos insumos importados aos produtos exportados, especialmente quando se tratasse de bens fungíveis. Nesse sentido, o STJ assentou ser desnecessária a identidade física entre a mercadoria importada e aquela posteriormente exportada no produto final, não havendo óbice à utilização de produto nacional equivalente no processo produtivo sem perda do benefício fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. "DRAWBACK". IDENTIDADE FÍSICA DA MERCADORIA IMPORTADA/EXPORTADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Aferir se a importação/exportação da mercadoria preencheu os requisitos para a concessão do benefício fiscal do regime de drawback demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. "In casu", o Tribunal de origem admitiu a importação de óleo de soja bruto, e a exportação de igual produto, após processo de industrialização, com a aplicação do benefício fiscal conhecido como "drawback". 3. "Obter dictum" para a concessão do benefício sob o regime de drawback não é necessário que exista uma identidade absoluta do produto que foi importado e o exportado, pois em se tratando de bem fungível pode ser utilizado outro de igual espécie, qualidade e quantidade para que faça valer o benefício fiscal. 4. Precedentes: AgRg no REsp 371.488/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 2.5.2006; REsp 413.564/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 5.10.2006. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 591624 RS 2003/0161603-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090508 --> DJe 08/05/2009) Mais recentemente, a Segunda Turma daquela Corte reafirmou que a legislação aduaneira não adotou a tese da vinculação física entre os produtos, admitindo a substituição de insumos importados por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno, adotando-se a denominada tese da equivalência: TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1) suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem beneficiadas. V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009;REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 8/5/2009.VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os produtos.VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2103213 RS 2023/0378056-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). A mesma orientação vem sendo observada pelos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a inaplicabilidade do denominado princípio da vinculação física e a possibilidade de comprovação do adimplemento do regime mediante demonstração da equivalência entre os insumos empregados e os produtos exportados: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DRAWBACK SUSPENSÃO. SECRETÁRIA DO COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX. VINCULAÇÃO FÍSICA DAS MERCADORIAS. DESCABIMENTO NO DRAWBACK GENÉRICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. A hipótese versa sobre o "drawback suspensão", que após a edição da Medida Provisória nº 451/2008, passou a ser denominado "drawback integrado suspensão". A peculiaridade desse regime de drawback é que ele foi atribuído ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, vinculado à Secretária de Comércio Exterior - SECEX. 2. "Nos termos do art. 338 do Decreto nº 4.543/2000 (Regulamento Aduaneiro) é da competência exclusiva da Secretaria de Comércio Exterior decidir, definitivamente, sobre o incentivo fiscal à exportação denominado Drawback Suspensão". Precedentes da Oitava Turma desta Corte. 3. Acrescente-se ainda que a exigência de vinculação física das mercadorias não se aplica ao drawback genérico, que é concedido exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza "pela discriminação genérica da mercadoria nacional ou estrangeira a ser adquirida e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade". 4. O prazo para a efetivação da exportação findou em 11.04.1997 e os autos de infração somente foram lavrados em 13.12.2002, ou seja, após o escoamento do prazo prescricional quinquenal. 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00196341620114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 04/11/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO INSUMO NO PRODUTO A SER EXPORTADO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar arguida pela apelante. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, em virtude da existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento. 2. O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre a importação de insumos utilizados em produtos exportados. Trata-se de um mecanismo de incentivo às exportações, o qual reduz os custos de produção de bens exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. 3. A despeito da interpretação teleológica da legislação institutiva do regime de drawback não ofender o quanto disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, com o advento do Decreto nº 6.759/09, consideradas as alterações promovidas pelas Leis nos 11.774/08 e 12.350/10, a substituição das mercadorias importadas por outras equivalentes passou a ser expressamente permitida, afastando-se a necessidade de vinculação física entre os produtos. 4. Impende registrar que, antes mesmo da alteração legislativa, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já era no sentido da desnecessidade, para fins de aplicação do regime de drawback suspensão, de identidade física entre o insumo fungível importado e aquele empregado na produção de bem a ser exportado. Precedentes. 5. In casu, os insumos importados são bens fungíveis, bem assim o laudo técnico, que analisou a equivalência/similaridade entre amostras de amêndoas de cacau de diferentes origens, concluiu que as amostras analisadas pertenciam à espécie de Theobroma cacao L. e que possuíam características e propriedades físicas equivalentes, sendo possível substituir uma pela outra para a produção de derivados de cacau. 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50116272620204036100, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. FUNGIBILIDADE DE INSUMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional em Embargos à Execução Fiscal, nos quais a embargante busca anular a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, defendendo a possibilidade de fungibilidade dos produtos utilizados como insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback suspensão, referentes a período anterior à alteração legislativa da Lei 12.350/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da fungibilidade de insumos importados sob o regime de drawback suspensão em período anterior à Lei 12.350/2010; e (ii) o índice de correção monetária aplicável aos honorários advocatícios em condenações que envolvem a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação do regime de drawback suspensão deve ser interpretada teleologicamente, em consonância com sua finalidade de incentivar a exportação, o que permite a fungibilidade de insumos. 4. Mesmo antes da Lei 12.350/2010, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já admitia a fungibilidade dos insumos, exigindo apenas a equivalência (espécie, quantidade e qualidade) e não a identidade física, desde que não haja prejuízo ao Fisco. 5. O objetivo principal do regime de drawback suspensão, que é reduzir os custos na exportação e equilibrar a balança comercial, é alcançado com a equivalência dos insumos, sendo desarrazoado exigir a manutenção de estoques separados de produtos idênticos. 6. A Emenda Constitucional 113/2021, em vigor a partir de 09.12.2021, estabelece a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 7. Sendo a ação ajuizada em 2024, a taxa SELIC é o índice correto para a atualização dos honorários advocatícios, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A fungibilidade de insumos importados sob o regime de drawback suspensão, mediante equivalência de espécie, quantidade e qualidade, é admitida para o cumprimento do compromisso de exportação, mesmo em período anterior à Lei 12.350/2010, e a taxa SELIC é o índice de atualização monetária para honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública após a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 75, 78; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.350/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 341.285/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2009; STJ, AgRg no REsp 591.624/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.04.2009; STJ, REsp 413.564/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 03.08.2006; TRF4, AC 2002.04.01.052211-3, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 1ª Turma, j. 30.11.2005; TRF4, AC 5044721-47.2017.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, APELREEX 5006040-03.2011.4.04.7202, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 1ª Turma, j. 29.04.2014; TRF4, AG 5042408-97.2022.4.04.0000, 1ª Turma, j. 08.10.2025. (TRF-4 - AC: 50257280920244047100 RS, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 27/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2026). No caso concreto, verifica-se que a autuação fiscal foi construída justamente a partir da premissa de que a substituição de amêndoas de cacau importadas por amêndoas adquiridas no mercado interno descaracterizaria, por si só, o regime especial, exigindo-se a identidade física dos insumos utilizados. Entretanto, tratando-se de mercadorias fungíveis, cuja substituição por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade não acarreta qualquer prejuízo ao controle fiscal nem compromete a finalidade do regime aduaneiro, não se mostra juridicamente sustentável a exigência de vinculação física como requisito para manutenção do benefício. Desse modo, assiste razão à Apelante ao sustentar que a exigência de identidade física entre os insumos importados e os produtos exportados não encontra respaldo na legislação aplicável nem na orientação jurisprudencial atualmente consolidada. Assim, o recurso merece parcial provimento apenas para afastar a exigência de vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados como fundamento autônomo da autuação fiscal, devendo os demais capítulos da sentença ser mantidos. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a impossibilidade de exigência de vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados no âmbito do regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, declarando a nulidade do lançamento tributário fundado exclusivamente nesse pressuposto, com a consequente desconstituição do crédito tributário objeto da CDA nº 50.4.12.006246-65. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a Fazenda Pública e 40% (quarenta por cento) para a apelante, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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