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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002634-18.2026.8.17.2100 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO GAMA DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS DO NASCIMENTO RÉU: CARLOS ARNALDO LOYO DECISÃO I. Em análise à petição inicial (Id 248310929) e aos documentos que a acompanham, constato a presença de irregularidades formais e a ausência de elementos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, impondo-se a prévia adequação da peça exordial. II. Nesses termos, intime-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), promova a devida emenda à exordial, cumprindo integralmente os seguintes provimentos: 1. Certidões Distribuidoras Cíveis e de Ações Possessórias: Acostar aos autos as certidões do distribuidor cível relativas a ações possessórias e reais imobiliárias da Comarca de situação do imóvel e do domicílio dos requerentes, expedidas em nome dos autores Carlos Eduardo Gama do Nascimento e José Marcos do Nascimento, bem como em nome do proprietário registral Carlos Arnaldo Loyo, abrangendo todo o período da prescrição aquisitiva alegada, a fim de comprovar a posse mansa, pacífica e sem oposição; 2. Regularização do Polo Ativo e Outorga Conjugal: Considerando a qualificação do autor Carlos Eduardo Gama do Nascimento na petição inicial (Id 248310929, Pág. 1) e na procuração (Id 248327638, Pág. 1) como casado, assim como do autor José Marcos do Nascimento no documento de identidade (Id 248327641, Pág. 1), promovam a inclusão das respectivas esposas no polo ativo da ação (litisconsórcio ativo necessário) ou colacionem aos autos o instrumento público ou particular de outorga uxória/vênia conjugal com poderes específicos, conforme exigido pelo artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. Qualificação Completa e Citação dos Confrontantes: Qualificar detalhadamente os confrontantes diretos do imóvel usucapiendo enumerados na exordial (Id 248310929, Pág. 3 e 7), indicando nome completo, estado civil (e, se casados forem, a qualificação completa dos respectivos cônjuges), CPF, RG e endereço correto para citação, possibilitando a realização do ato citatório pessoal nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Juntar Comprovantes de pagamento de imposto e taxas, ou outros documentos que demonstrem agir como dono do bem, e que prove a posse ininterrupta e contínua por pelo prazo exigido por lei ( 10 anos (caso estabelecida moradia ou realizadas obras/serviços de caráter produtivo) ou de 15 anos (regra geral do caput do art. 1.238 do CC). III. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. ABREU E LIMA, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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