Publicações do processo

0002634-03.2004.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 0002634-03.2004.8.24.0125/SC PARTE RÉ: CARLA FERNANDA PAULO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em Ação Popular proposta por MAURO JOSÉ ISOLANI e JANETE DORIS BATISTA contra Município de Itapema, Secretário do Município de Itapema, Construtora e Incorporadora JLC Ltda. e CARLA FERNANDA PAULO. O objeto da demanda consiste, sinteticamente, na invalidação de atos administrativos relacionados à aprovação do projeto arquitetônico e ao licenciamento do Edifício Residencial São Francisco de Assis, ao argumento de invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, por supostamente ter flexibilizado normas de uso e ocupação do solo em Município localizado na orla marítima. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual, nos seguintes termos (evento 187, Eproc/PG): Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, por inexistir comprovação de má-fé. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. Não houve reclamo voluntário. A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 9, Eproc/SG). Vieram os autos. É o relatório do necessário. O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC. Quanto à Remessa Oficial, a Lei n. 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular, determina expressamente que a sentença extintiva pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Diante disso, o Reexame deve ser conhecido. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Frise-se, ainda, que a prefalada Lei n. 4.717/65 regula a Ação Popular nos seguintes moldes: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. In casu, a pretensão da parte autora consistia, em síntese, na invalidação de atos administrativos relacionados à aprovação do projeto arquitetônico e ao licenciamento do Edifício Residencial São Francisco de Assis. O argumento basilar da ação foi amparado na tese de invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, por supostamente ter flexibilizado normas de uso e ocupação do solo em Município localizado na orla marítima. Todavia, fora reconhecida a regularidade da citada Lei Complementar Municipal n. 011/2002, a par da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 (Recurso Extraordinário n. 589799), a qual tinha por objeto a aludida norma municipal. Portanto, ocorrera a perda superveniente do interesse processual na presente actio, conforme explanação a seguir. Assim, o Juízo de Primeiro Grau, escorreitamente, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a mencionada perda superveniente do interesse processual (evento 187, Eproc/PG). Nessa senda, reproduzem-se os seguintes trechos da sentença, que passam a integrar as razões de decidir (Evento 187, Eproc/PG): A ação popular foi proposta com fundamento predominante na alegação de que a Lei Complementar Municipal n. 011/2002 seria inválida, por supostamente ter flexibilizado normas de uso e ocupação do solo em Município localizado na orla marítima, em afronta ao art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. A partir dessa premissa, a parte autora buscou invalidar os atos administrativos de aprovação e licenciamento do empreendimento Edifício Residencial São Francisco de Assis, impedir a continuidade da construção acima do sexto pavimento e impor medidas consequenciais de desfazimento e recomposição. Ocorre que a premissa jurídica que sustentava a pretensão autoral foi supervenientemente afastada no próprio controle concentrado de constitucionalidade referido na petição inicial. Conforme certificado no Evento 157, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4, que tinha por objeto a Lei Complementar Municipal n. 011/2002, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. No acórdão juntado ao Evento 157, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Consta expressamente do julgado que o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao proibir que os municípios localizados na orla marítima editassem normas e diretrizes menos restritivas sobre o uso do solo, invadiria a competência dos municípios e afrontaria a autonomia legislativa municipal assegurada pelo art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. O mesmo acórdão também afastou a alegação de violação aos arts. 140 e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, consignando que tais dispositivos possuem natureza programática e que não havia demonstração de ofensa constitucional direta decorrente da edição da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Diante desse quadro, não subsiste interesse processual na continuidade desta ação popular. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Se o provimento pretendido se apoiava na inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002 e essa premissa foi definitivamente afastada em ação direta de inconstitucionalidade, desaparece a utilidade prática do prosseguimento do feito para obtenção dos pedidos formulados com base naquela causa de pedir. Não se trata, portanto, de julgamento de improcedência dos pedidos por reexame ordinário do mérito urbanístico-administrativo do empreendimento, mas de reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual. A perda do interesse decorre da alteração do quadro jurídico que justificava a suspensão do processo e que condicionava a utilidade da prestação jurisdicional pretendida. O próprio processo permaneceu paralisado para aguardar o desfecho da controvérsia constitucional, de modo que, encerrada definitivamente a discussão em sentido desfavorável à tese central da parte autora, não há utilidade na retomada da instrução para discussão de pedidos que dependiam substancialmente daquela premissa. É certo que a petição inicial também mencionou possíveis vícios administrativos relacionados ao licenciamento, à aprovação do projeto, ao pagamento de taxas e à atuação de agentes públicos ou profissionais envolvidos. Todavia, tais alegações foram formuladas como desdobramento da tese principal de invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002 e da suposta impossibilidade de utilização dessa norma como fundamento para autorizar o empreendimento. Não há, nos elementos disponibilizados, delimitação autônoma e suficiente de causa de pedir independente, desvinculada da discussão constitucional, capaz de sustentar, passadas mais de duas décadas, a utilidade atual do prosseguimento da ação popular. A própria manifestação do Ministério Público reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A morte do autor MAURO JOSÉ ISOLANI, informada no Evento 174, não constitui, por si só, causa autônoma de extinção do processo. Em ação popular, a desistência ou a inércia do autor não conduz automaticamente ao encerramento da demanda quando subsistente interesse público relevante, pois a Lei n. 4.717/1965 disciplina mecanismos de continuidade da ação por outro cidadão ou pelo Ministério Público. No caso, contudo, a extinção não decorre do falecimento do autor nem da ausência de interesse de seus familiares, mas da perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, reconhecida inclusive pelo Ministério Público após o trânsito em julgado das decisões que encerraram a controvérsia constitucional. Também não há necessidade de nova intimação da autora remanescente antes da extinção do feito. O Evento 156 já determinou a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento da ação após a certificação dos julgamentos pendentes. Além disso, a extinção ora decretada não se funda em abandono processual, mas na ausência superveniente de interesse processual. A tese de prescrição intercorrente suscitada pela requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA., no Evento 166, não deve ser acolhida como fundamento da extinção. O prolongado tempo de tramitação, embora significativo, decorreu, em larga medida, da suspensão do processo para aguardar o julgamento de controvérsia constitucional diretamente relacionada à causa de pedir. Não se verifica, a partir dos elementos constantes do arquivo analisado, situação apta a autorizar o reconhecimento de prescrição intercorrente contra os autores, sobretudo porque o feito permaneceu submetido a causa de suspensão judicialmente determinada e posteriormente teve seu prosseguimento condicionado à certificação dos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 e do Recurso Extraordinário n. 589799. Ainda que se reconheça a longa duração do processo, a solução tecnicamente adequada é a extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, e não a extinção com resolução de mérito por prescrição. A prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável à parte titular da pretensão em contexto de possibilidade de impulso útil do processo. No caso, a paralisação esteve vinculada ao aguardo de decisão em processos cuja definição era relevante para o deslinde da demanda, não sendo possível transformar automaticamente esse lapso em prescrição em desfavor da parte autora. Quanto às verbas de sucumbência, incide disciplina própria da ação popular. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal assegura que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. No caso concreto, não há elemento indicativo de má-fé dos autores. A ação foi proposta em contexto no qual havia efetiva discussão constitucional sobre a validade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, tanto que o próprio processo permaneceu suspenso por longo período para aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 e do Recurso Extraordinário n. 589799. A posterior improcedência da ação direta e o não seguimento do recurso extraordinário não tornam temerária, abusiva ou maliciosa a propositura da ação popular, razão pela qual não é cabível a condenação dos autores ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Em reforço, acompanha o parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli, do qual se empresta a seguinte fundamentação (evento 9, Eproc/SG). O exame deve concentrar-se, essencialmente, em verificar se o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 e do Recurso Extraordinário n. 589799 eliminou a utilidade processual da ação popular; se as demais alegações constantes da inicial possuem autonomia suficiente para justificar o prosseguimento da demanda; se o falecimento de um dos autores ou a ausência de nova manifestação da autora remanescente interferem na solução processual; se seria possível reconhecer a prescrição intercorrente arguida pela ré Construtora e Incorporadora JLC Ltda.; e, por fim, se correta a dispensa dos autores quanto aos encargos sucumbenciais. A sentença deve ser confirmada. A ação popular constitui instrumento constitucional de tutela da cidadania destinado à invalidação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo assegurada ao cidadão legitimidade para sua propositura e, salvo comprovada máfé, isenção de custas judiciais e dos ônus da sucumbência, conforme estabelece o art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. A amplitude da legitimação popular e a especial relevância dos bens jurídicos protegidos, entretanto, não afastam a necessidade de presença e permanência das condições que tornam útil e necessária a prestação jurisdicional. O interesse processual não constitui requisito estático, aferível exclusivamente no instante da propositura da demanda. Deve permanecer presente ao longo de todo o procedimento. Assim, mesmo quando a tutela judicial era útil e necessária no momento do ajuizamento, a ocorrência de fato ou alteração jurídica superveniente pode fazer desaparecer a utilidade prática do provimento postulado. É precisamente por essa razão que o art. 485, VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. O sistema processual igualmente impõe ao julgador a consideração dos fatos supervenientes capazes de influenciar a solução da causa, conforme expressamente estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a leitura da petição inicial à luz do desenvolvimento posterior do processo demonstra que a pretensão popular estava estruturalmente vinculada à alegada invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Com efeito, os autores sustentavam que a legislação urbanística teria ampliado indevidamente os parâmetros construtivos anteriormente admitidos no Município de Itapema e que, justamente por essa razão, seriam inválidos os atos administrativos que, amparados na nova disciplina normativa, autorizaram a edificação do Residencial São Francisco de Assis em dimensões superiores àquelas anteriormente permitidas. Não por acaso, a própria tutela de urgência inicialmente concedida condicionou o prosseguimento da obra ao desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4. Da mesma forma, o processo permaneceu suspenso durante extenso período para aguardar a solução definitiva da controvérsia constitucional relacionada à Lei Complementar Municipal n. 011/2002. A evolução processual, portanto, revela que o exame da validade constitucional da legislação municipal não era aspecto meramente periférico da causa de pedir. Ao contrário, constituía sua premissa jurídica fundamental. Essa premissa foi posteriormente afastada. Consoante certificado no evento 157 e expressamente considerado pela sentença, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconhecendo-se a validade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. O pronunciamento tornou-se definitivo, tendo igualmente sido encerrada a discussão veiculada no Recurso Extraordinário n. 589799. A partir desse momento, deixou de existir o suporte jurídico em que se assentava o núcleo da pretensão popular. Não se está, com isso, afirmando que todo e qualquer ato administrativo praticado com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 011/2002 se tornou, por consequência, insuscetível de controle jurisdicional. Evidentemente, a constitucionalidade da norma abstrata não impede que determinado ato concreto de licenciamento ou aprovação urbanística seja impugnado por vício próprio, como desvio de finalidade, incompetência, inobservância de requisitos técnicos ou violação de outras normas jurídicas. Ocorre que, para justificar o prosseguimento desta demanda após mais de duas décadas, seria indispensável que a petição inicial apresentasse causa de pedir autônoma e suficientemente delimitada, capaz de sobreviver independentemente da tese de inconstitucionalidade da legislação municipal. Como corretamente assinalado pelo Juízo de origem, embora a petição inicial também fizesse referência a possíveis vícios relacionados à aprovação e ao licenciamento do empreendimento, tais alegações foram formuladas como consequências da tese nuclear de que a Lei Complementar Municipal n. 011/2002 seria constitucionalmente inválida e, por isso, inapta a sustentar a autorização concedida ao empreendimento. Não há delimitação suficientemente independente de ato administrativo específico cuja nulidade pudesse continuar a ser examinada sem retornar, direta ou indiretamente, à premissa constitucional já definitivamente resolvida. Prosseguir com a instrução nessas condições significaria alterar substancialmente o objeto litigioso depois de mais de vinte anos de tramitação, transformando referências acessórias constantes da narrativa inicial em nova e autônoma causa de pedir, providência incompatível com os limites objetivos da demanda e com a estabilidade própria da relação processual. A ação permaneceu suspensa precisamente porque a solução da controvérsia constitucional era considerada prejudicial à definição da pretensão deduzida. Encerrada definitivamente essa controvérsia em sentido contrário à tese sustentada pelos autores, seria contraditório reconhecer que o julgamento que justificou anos de suspensão processual não exerce qualquer repercussão sobre a subsistência do interesse de agir. Sob essa perspectiva, correta a conclusão de que houve perda superveniente do interesse processual, atraindo a incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Também não merece reparo a sentença ao afastar a prescrição intercorrente arguida pela Construtora e Incorporadora JLC Ltda. É verdade que a ação foi ajuizada em 2004 e que sua duração ultrapassou período manifestamente excepcional. A mera duração temporal do processo, porém, não autoriza atribuir automaticamente à parte autora comportamento juridicamente equivalente à inércia necessária ao reconhecimento de prescrição intercorrente. A paralisação mais significativa decorreu de determinação judicial de suspensão destinada a aguardar o julgamento de controvérsias constitucionais diretamente relacionadas à causa. Enquanto vigente decisão judicial que impede o regular prosseguimento do processo, não se pode imputar aos autores desídia processual pelo simples fato de não promoverem atos incompatíveis com a própria suspensão determinada pelo Juízo. A prescrição intercorrente não pode servir para converter em inércia da parte o período durante o qual a marcha processual esteve legitimamente paralisada por decisão judicial. Por isso, embora seja incontroversa a excepcional duração da demanda, a solução juridicamente adequada não é sua extinção com resolução de mérito em razão de prescrição, mas o reconhecimento de que circunstância jurídica superveniente retirou a utilidade do provimento inicialmente postulado. Igualmente adequada a fundamentação relativa ao falecimento do autor Mauro José Isolani. Em ação popular, a morte ou a desistência do cidadão que inaugurou a demanda não conduz necessariamente à automática extinção do processo, porque a estrutura da Lei n. 4.717/1965 transcende o interesse individual do demandante e tutela bens de natureza coletiva. A própria disciplina legal confere ao Ministério Público atribuições destinadas a assegurar que interesses públicos juridicamente tuteláveis não sejam abandonados por simples circunstâncias relacionadas à pessoa do autor. No presente caso, todavia, a sentença não fundamentou a extinção na morte de Mauro José Isolani, tampouco no desinteresse manifestado por seus familiares. Esses fatos foram corretamente tratados como circunstâncias secundárias. O fundamento determinante foi a extinção superveniente do interesse processual decorrente da solução definitiva da questão constitucional que sustentava a pretensão popular. Também não há nulidade decorrente da ausência de nova intimação da autora Janete Doris Batista. Além de constar da sentença que as partes já haviam sido intimadas no evento 156 para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, não se está diante de extinção por abandono processual, hipótese que pressuporia exame específico da conduta subjetiva da parte autora. O fundamento adotado é objetivo e decorre da inexistência atual de utilidade jurídica na continuidade da demanda. Ademais, o fato superveniente determinante conclusão definitiva dos processos de controle de constitucionalidade foi incorporado aos autos, submetido ao contraditório e expressamente analisado pelo Ministério Público antes da sentença. Não se identifica, portanto, prejuízo processual capaz de justificar a invalidação do pronunciamento recorrido. Por fim, correta a solução adotada no tocante às despesas processuais e aos honorários advocatícios. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece disciplina protetiva específica para a ação popular, assegurando ao autor, salvo comprovada má-fé, a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Não há nos autos elemento capaz de caracterizar a atuação dos autores como temerária, abusiva ou maliciosa. Ao contrário, quando a ação foi ajuizada, encontrava-se efetivamente instaurada controvérsia constitucional acerca da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, tanto que foi concedida tutela provisória, houve interposição de recurso e, posteriormente, o próprio Juízo entendeu necessário suspender o processo durante anos para aguardar a definição judicial da validade da legislação municipal. A circunstância de a tese constitucional ter sido posteriormente rejeitada não transforma retroativamente o exercício da ação popular em conduta de má-fé. O controle popular da Administração perderia parte significativa de sua efetividade se o cidadão estivesse sujeito aos encargos ordinários da sucumbência simplesmente porque determinada controvérsia jurídica relevante foi solucionada, anos depois, em sentido contrário à tese que fundamentou a ação. É justamente para preservar o exercício responsável da cidadania, sem premiar comportamentos abusivos, que a Constituição condicionou a incidência daqueles encargos à demonstração de má-fé. Não demonstrada essa circunstância excepcional, correta a dispensa das custas e dos honorários advocatícios. Em suma, o quadro processual demonstra que a sentença equacionou adequadamente as diferentes circunstâncias supervenientes: afastou a prescrição intercorrente porque o período mais expressivo de paralisação decorreu de suspensão judicial regularmente determinada; não atribuiu efeito extintivo automático ao falecimento de um dos autores; reconheceu a inexistência de má-fé para fins sucumbenciais; e, sobretudo, identificou corretamente que o trânsito em julgado da decisão que afastou a tese constitucional estruturante da demanda retirou utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. Não se trata de declarar, por via transversa, a regularidade absoluta de todos os atos administrativos relacionados ao empreendimento, tampouco de impedir que atos concretos distintos possam ser controlados judicialmente quando demonstrados vícios próprios. A solução encontra respaldo em recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se reconheceu, igualmente em sede de ação popular, que fato jurídico superveniente capaz de esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional conduz à perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Embora naquele caso a circunstância superveniente consistisse na edição de lei municipal destinada a sanar as irregularidades normativas apontadas pelos autores populares, a ratio decidendi é plenamente aplicável à hipótese ora examinada: se, durante o curso do processo, sobrevém circunstância jurídica que elimina precisamente a premissa da qual dependia a utilidade da tutela jurisdicional postulada, deixa de subsistir interesse processual no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]. Naquele julgamento, a superveniência de alteração legislativa que corrigiu os aspectos normativos questionados retirou a utilidade concreta da tutela popular. Aqui, por sua vez, o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 afastou justamente a premissa jurídica central da demanda — a alegada incompatibilidade constitucional da Lei Complementar Municipal n. 011/2002 —, circunstância que igualmente repercute, por força do art. 493 do CPC, sobre a subsistência do interesse processual. Mais do que isso, também no presente feito a pretensão deduzida possui natureza essencialmente inibitória e desconstitutiva, voltada à invalidação dos atos administrativos de aprovação e licenciamento do empreendimento em razão da alegada invalidade da disciplina urbanística que lhes dava suporte. Não há, na conformação objetiva da demanda, pretensão autônoma de responsabilização dos agentes públicos ou particulares, nem pedido independente de recomposição patrimonial que pudesse conservar utilidade apesar da superveniente definição da questão constitucional. Desse modo, uma vez definitivamente reconhecida a validade da norma cuja inconstitucionalidade constituía o suporte jurídico essencial da ação popular, desapareceu a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional inicialmente buscado. Incide, portanto, precisamente a orientação recentemente firmada por essa Corte Estadual: o fato superveniente que neutraliza a lesividade cuja prevenção ou desconstituição era pretendida impõe o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e a extinção do processo, na forma dos arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil. A manutenção da sentença mostra-se, portanto, medida juridicamente adequada. Com efeito, no caso concreto, houve a perda superveniente do objeto da demanda, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 pelo TJSC (e negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário n. 589799 pelo STF - evento 157 da origem), reconhecendo-se a legitimidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Como dito, e importa reprisar, considerando que o provimento pretendido na presente ação popular se apoiava, precipuamente, na invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, cuja premissa foi afastada em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, para, consequentemente, reconhecer a validade da norma municipal, desaparece o interesse processual amparado na referida causa de pedir. Por conseguinte, escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, motivo pelo qual a sentença merece ser confirmada, inclusive quanto à isenção de ônus sucumbenciais, diante da inexistência de má-fé. Corrobora esta Corte de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 10.050/2025, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL N. 9.087/2021 E SANOU EXATAMENTE OS PONTOS NORMATIVOS IMPUGNADOS NA DEMANDA. INCLUSÃO DE REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO E DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO DE MAIORIA DESSES SEGMENTOS NO COLEGIADO. DISCIPLINA DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CHAMAMENTO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA ENTIDADES JÁ QUALIFICADAS E CONTRATOS VIGENTES. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ART. 493 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PROVIDÊNCIA LEGISLATIVA QUE ESVAZIOU A UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, ESPECIALMENTE PORQUE A PRETENSÃO VEICULADA POSSUÍA NÍTIDO CARÁTER INIBITÓRIO E DESCONSTITUTIVO, SEM PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO OU DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM CUSTAS E HONORÁRIOS, À MÍNGUA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJSC, ApelRemNec 5003966-49.2025.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 28/07/2026) Dessarte, em suma, a sentença extintiva (art. 485, VI, do CPC) deve ser mantida em sede de reexame necessário, em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Ante exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço da Remessa Necessária e nego-lhe provimento, confirmando os termos da sentença.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 0002634-03.2004.8.24.0125/SC PARTE AUTORA: MAURO JOSÉ ISOLANI (AUTOR) ADVOGADO(A): GESILANIMASIERO (OAB SC012544) PARTE AUTORA: JANETE DORIS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GESILANIMASIERO (OAB SC012544) PARTE RÉ: CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDNA MARCIA DE MIRANDA (OAB SC025292) ADVOGADO(A): EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO (OAB SC017568) ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em Ação Popular proposta por MAURO JOSÉ ISOLANI e JANETE DORIS BATISTA contra Município de Itapema, Secretário do Município de Itapema, Construtora e Incorporadora JLC Ltda. e CARLA FERNANDA PAULO. O objeto da demanda consiste, sinteticamente, na invalidação de atos administrativos relacionados à aprovação do projeto arquitetônico e ao licenciamento do Edifício Residencial São Francisco de Assis, ao argumento de invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, por supostamente ter flexibilizado normas de uso e ocupação do solo em Município localizado na orla marítima. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual, nos seguintes termos (evento 187, Eproc/PG): Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, por inexistir comprovação de má-fé. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. Não houve reclamo voluntário. A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 9, Eproc/SG). Vieram os autos. É o relatório do necessário. O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC. Quanto à Remessa Oficial, a Lei n. 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular, determina expressamente que a sentença extintiva pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Diante disso, o Reexame deve ser conhecido. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Frise-se, ainda, que a prefalada Lei n. 4.717/65 regula a Ação Popular nos seguintes moldes: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. In casu, a pretensão da parte autora consistia, em síntese, na invalidação de atos administrativos relacionados à aprovação do projeto arquitetônico e ao licenciamento do Edifício Residencial São Francisco de Assis. O argumento basilar da ação foi amparado na tese de invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, por supostamente ter flexibilizado normas de uso e ocupação do solo em Município localizado na orla marítima. Todavia, fora reconhecida a regularidade da citada Lei Complementar Municipal n. 011/2002, a par da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 (Recurso Extraordinário n. 589799), a qual tinha por objeto a aludida norma municipal. Portanto, ocorrera a perda superveniente do interesse processual na presente actio, conforme explanação a seguir. Assim, o Juízo de Primeiro Grau, escorreitamente, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a mencionada perda superveniente do interesse processual (evento 187, Eproc/PG). Nessa senda, reproduzem-se os seguintes trechos da sentença, que passam a integrar as razões de decidir (Evento 187, Eproc/PG): A ação popular foi proposta com fundamento predominante na alegação de que a Lei Complementar Municipal n. 011/2002 seria inválida, por supostamente ter flexibilizado normas de uso e ocupação do solo em Município localizado na orla marítima, em afronta ao art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. A partir dessa premissa, a parte autora buscou invalidar os atos administrativos de aprovação e licenciamento do empreendimento Edifício Residencial São Francisco de Assis, impedir a continuidade da construção acima do sexto pavimento e impor medidas consequenciais de desfazimento e recomposição. Ocorre que a premissa jurídica que sustentava a pretensão autoral foi supervenientemente afastada no próprio controle concentrado de constitucionalidade referido na petição inicial. Conforme certificado no Evento 157, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4, que tinha por objeto a Lei Complementar Municipal n. 011/2002, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. No acórdão juntado ao Evento 157, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Consta expressamente do julgado que o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao proibir que os municípios localizados na orla marítima editassem normas e diretrizes menos restritivas sobre o uso do solo, invadiria a competência dos municípios e afrontaria a autonomia legislativa municipal assegurada pelo art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. O mesmo acórdão também afastou a alegação de violação aos arts. 140 e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, consignando que tais dispositivos possuem natureza programática e que não havia demonstração de ofensa constitucional direta decorrente da edição da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Diante desse quadro, não subsiste interesse processual na continuidade desta ação popular. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Se o provimento pretendido se apoiava na inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002 e essa premissa foi definitivamente afastada em ação direta de inconstitucionalidade, desaparece a utilidade prática do prosseguimento do feito para obtenção dos pedidos formulados com base naquela causa de pedir. Não se trata, portanto, de julgamento de improcedência dos pedidos por reexame ordinário do mérito urbanístico-administrativo do empreendimento, mas de reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual. A perda do interesse decorre da alteração do quadro jurídico que justificava a suspensão do processo e que condicionava a utilidade da prestação jurisdicional pretendida. O próprio processo permaneceu paralisado para aguardar o desfecho da controvérsia constitucional, de modo que, encerrada definitivamente a discussão em sentido desfavorável à tese central da parte autora, não há utilidade na retomada da instrução para discussão de pedidos que dependiam substancialmente daquela premissa. É certo que a petição inicial também mencionou possíveis vícios administrativos relacionados ao licenciamento, à aprovação do projeto, ao pagamento de taxas e à atuação de agentes públicos ou profissionais envolvidos. Todavia, tais alegações foram formuladas como desdobramento da tese principal de invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002 e da suposta impossibilidade de utilização dessa norma como fundamento para autorizar o empreendimento. Não há, nos elementos disponibilizados, delimitação autônoma e suficiente de causa de pedir independente, desvinculada da discussão constitucional, capaz de sustentar, passadas mais de duas décadas, a utilidade atual do prosseguimento da ação popular. A própria manifestação do Ministério Público reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A morte do autor MAURO JOSÉ ISOLANI, informada no Evento 174, não constitui, por si só, causa autônoma de extinção do processo. Em ação popular, a desistência ou a inércia do autor não conduz automaticamente ao encerramento da demanda quando subsistente interesse público relevante, pois a Lei n. 4.717/1965 disciplina mecanismos de continuidade da ação por outro cidadão ou pelo Ministério Público. No caso, contudo, a extinção não decorre do falecimento do autor nem da ausência de interesse de seus familiares, mas da perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, reconhecida inclusive pelo Ministério Público após o trânsito em julgado das decisões que encerraram a controvérsia constitucional. Também não há necessidade de nova intimação da autora remanescente antes da extinção do feito. O Evento 156 já determinou a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento da ação após a certificação dos julgamentos pendentes. Além disso, a extinção ora decretada não se funda em abandono processual, mas na ausência superveniente de interesse processual. A tese de prescrição intercorrente suscitada pela requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA., no Evento 166, não deve ser acolhida como fundamento da extinção. O prolongado tempo de tramitação, embora significativo, decorreu, em larga medida, da suspensão do processo para aguardar o julgamento de controvérsia constitucional diretamente relacionada à causa de pedir. Não se verifica, a partir dos elementos constantes do arquivo analisado, situação apta a autorizar o reconhecimento de prescrição intercorrente contra os autores, sobretudo porque o feito permaneceu submetido a causa de suspensão judicialmente determinada e posteriormente teve seu prosseguimento condicionado à certificação dos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 e do Recurso Extraordinário n. 589799. Ainda que se reconheça a longa duração do processo, a solução tecnicamente adequada é a extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, e não a extinção com resolução de mérito por prescrição. A prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável à parte titular da pretensão em contexto de possibilidade de impulso útil do processo. No caso, a paralisação esteve vinculada ao aguardo de decisão em processos cuja definição era relevante para o deslinde da demanda, não sendo possível transformar automaticamente esse lapso em prescrição em desfavor da parte autora. Quanto às verbas de sucumbência, incide disciplina própria da ação popular. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal assegura que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. No caso concreto, não há elemento indicativo de má-fé dos autores. A ação foi proposta em contexto no qual havia efetiva discussão constitucional sobre a validade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, tanto que o próprio processo permaneceu suspenso por longo período para aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 e do Recurso Extraordinário n. 589799. A posterior improcedência da ação direta e o não seguimento do recurso extraordinário não tornam temerária, abusiva ou maliciosa a propositura da ação popular, razão pela qual não é cabível a condenação dos autores ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Em reforço, acompanha o parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli, do qual se empresta a seguinte fundamentação (evento 9, Eproc/SG). O exame deve concentrar-se, essencialmente, em verificar se o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 e do Recurso Extraordinário n. 589799 eliminou a utilidade processual da ação popular; se as demais alegações constantes da inicial possuem autonomia suficiente para justificar o prosseguimento da demanda; se o falecimento de um dos autores ou a ausência de nova manifestação da autora remanescente interferem na solução processual; se seria possível reconhecer a prescrição intercorrente arguida pela ré Construtora e Incorporadora JLC Ltda.; e, por fim, se correta a dispensa dos autores quanto aos encargos sucumbenciais. A sentença deve ser confirmada. A ação popular constitui instrumento constitucional de tutela da cidadania destinado à invalidação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo assegurada ao cidadão legitimidade para sua propositura e, salvo comprovada máfé, isenção de custas judiciais e dos ônus da sucumbência, conforme estabelece o art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. A amplitude da legitimação popular e a especial relevância dos bens jurídicos protegidos, entretanto, não afastam a necessidade de presença e permanência das condições que tornam útil e necessária a prestação jurisdicional. O interesse processual não constitui requisito estático, aferível exclusivamente no instante da propositura da demanda. Deve permanecer presente ao longo de todo o procedimento. Assim, mesmo quando a tutela judicial era útil e necessária no momento do ajuizamento, a ocorrência de fato ou alteração jurídica superveniente pode fazer desaparecer a utilidade prática do provimento postulado. É precisamente por essa razão que o art. 485, VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. O sistema processual igualmente impõe ao julgador a consideração dos fatos supervenientes capazes de influenciar a solução da causa, conforme expressamente estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a leitura da petição inicial à luz do desenvolvimento posterior do processo demonstra que a pretensão popular estava estruturalmente vinculada à alegada invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Com efeito, os autores sustentavam que a legislação urbanística teria ampliado indevidamente os parâmetros construtivos anteriormente admitidos no Município de Itapema e que, justamente por essa razão, seriam inválidos os atos administrativos que, amparados na nova disciplina normativa, autorizaram a edificação do Residencial São Francisco de Assis em dimensões superiores àquelas anteriormente permitidas. Não por acaso, a própria tutela de urgência inicialmente concedida condicionou o prosseguimento da obra ao desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4. Da mesma forma, o processo permaneceu suspenso durante extenso período para aguardar a solução definitiva da controvérsia constitucional relacionada à Lei Complementar Municipal n. 011/2002. A evolução processual, portanto, revela que o exame da validade constitucional da legislação municipal não era aspecto meramente periférico da causa de pedir. Ao contrário, constituía sua premissa jurídica fundamental. Essa premissa foi posteriormente afastada. Consoante certificado no evento 157 e expressamente considerado pela sentença, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconhecendo-se a validade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. O pronunciamento tornou-se definitivo, tendo igualmente sido encerrada a discussão veiculada no Recurso Extraordinário n. 589799. A partir desse momento, deixou de existir o suporte jurídico em que se assentava o núcleo da pretensão popular. Não se está, com isso, afirmando que todo e qualquer ato administrativo praticado com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 011/2002 se tornou, por consequência, insuscetível de controle jurisdicional. Evidentemente, a constitucionalidade da norma abstrata não impede que determinado ato concreto de licenciamento ou aprovação urbanística seja impugnado por vício próprio, como desvio de finalidade, incompetência, inobservância de requisitos técnicos ou violação de outras normas jurídicas. Ocorre que, para justificar o prosseguimento desta demanda após mais de duas décadas, seria indispensável que a petição inicial apresentasse causa de pedir autônoma e suficientemente delimitada, capaz de sobreviver independentemente da tese de inconstitucionalidade da legislação municipal. Como corretamente assinalado pelo Juízo de origem, embora a petição inicial também fizesse referência a possíveis vícios relacionados à aprovação e ao licenciamento do empreendimento, tais alegações foram formuladas como consequências da tese nuclear de que a Lei Complementar Municipal n. 011/2002 seria constitucionalmente inválida e, por isso, inapta a sustentar a autorização concedida ao empreendimento. Não há delimitação suficientemente independente de ato administrativo específico cuja nulidade pudesse continuar a ser examinada sem retornar, direta ou indiretamente, à premissa constitucional já definitivamente resolvida. Prosseguir com a instrução nessas condições significaria alterar substancialmente o objeto litigioso depois de mais de vinte anos de tramitação, transformando referências acessórias constantes da narrativa inicial em nova e autônoma causa de pedir, providência incompatível com os limites objetivos da demanda e com a estabilidade própria da relação processual. A ação permaneceu suspensa precisamente porque a solução da controvérsia constitucional era considerada prejudicial à definição da pretensão deduzida. Encerrada definitivamente essa controvérsia em sentido contrário à tese sustentada pelos autores, seria contraditório reconhecer que o julgamento que justificou anos de suspensão processual não exerce qualquer repercussão sobre a subsistência do interesse de agir. Sob essa perspectiva, correta a conclusão de que houve perda superveniente do interesse processual, atraindo a incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Também não merece reparo a sentença ao afastar a prescrição intercorrente arguida pela Construtora e Incorporadora JLC Ltda. É verdade que a ação foi ajuizada em 2004 e que sua duração ultrapassou período manifestamente excepcional. A mera duração temporal do processo, porém, não autoriza atribuir automaticamente à parte autora comportamento juridicamente equivalente à inércia necessária ao reconhecimento de prescrição intercorrente. A paralisação mais significativa decorreu de determinação judicial de suspensão destinada a aguardar o julgamento de controvérsias constitucionais diretamente relacionadas à causa. Enquanto vigente decisão judicial que impede o regular prosseguimento do processo, não se pode imputar aos autores desídia processual pelo simples fato de não promoverem atos incompatíveis com a própria suspensão determinada pelo Juízo. A prescrição intercorrente não pode servir para converter em inércia da parte o período durante o qual a marcha processual esteve legitimamente paralisada por decisão judicial. Por isso, embora seja incontroversa a excepcional duração da demanda, a solução juridicamente adequada não é sua extinção com resolução de mérito em razão de prescrição, mas o reconhecimento de que circunstância jurídica superveniente retirou a utilidade do provimento inicialmente postulado. Igualmente adequada a fundamentação relativa ao falecimento do autor Mauro José Isolani. Em ação popular, a morte ou a desistência do cidadão que inaugurou a demanda não conduz necessariamente à automática extinção do processo, porque a estrutura da Lei n. 4.717/1965 transcende o interesse individual do demandante e tutela bens de natureza coletiva. A própria disciplina legal confere ao Ministério Público atribuições destinadas a assegurar que interesses públicos juridicamente tuteláveis não sejam abandonados por simples circunstâncias relacionadas à pessoa do autor. No presente caso, todavia, a sentença não fundamentou a extinção na morte de Mauro José Isolani, tampouco no desinteresse manifestado por seus familiares. Esses fatos foram corretamente tratados como circunstâncias secundárias. O fundamento determinante foi a extinção superveniente do interesse processual decorrente da solução definitiva da questão constitucional que sustentava a pretensão popular. Também não há nulidade decorrente da ausência de nova intimação da autora Janete Doris Batista. Além de constar da sentença que as partes já haviam sido intimadas no evento 156 para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, não se está diante de extinção por abandono processual, hipótese que pressuporia exame específico da conduta subjetiva da parte autora. O fundamento adotado é objetivo e decorre da inexistência atual de utilidade jurídica na continuidade da demanda. Ademais, o fato superveniente determinante conclusão definitiva dos processos de controle de constitucionalidade foi incorporado aos autos, submetido ao contraditório e expressamente analisado pelo Ministério Público antes da sentença. Não se identifica, portanto, prejuízo processual capaz de justificar a invalidação do pronunciamento recorrido. Por fim, correta a solução adotada no tocante às despesas processuais e aos honorários advocatícios. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece disciplina protetiva específica para a ação popular, assegurando ao autor, salvo comprovada má-fé, a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Não há nos autos elemento capaz de caracterizar a atuação dos autores como temerária, abusiva ou maliciosa. Ao contrário, quando a ação foi ajuizada, encontrava-se efetivamente instaurada controvérsia constitucional acerca da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, tanto que foi concedida tutela provisória, houve interposição de recurso e, posteriormente, o próprio Juízo entendeu necessário suspender o processo durante anos para aguardar a definição judicial da validade da legislação municipal. A circunstância de a tese constitucional ter sido posteriormente rejeitada não transforma retroativamente o exercício da ação popular em conduta de má-fé. O controle popular da Administração perderia parte significativa de sua efetividade se o cidadão estivesse sujeito aos encargos ordinários da sucumbência simplesmente porque determinada controvérsia jurídica relevante foi solucionada, anos depois, em sentido contrário à tese que fundamentou a ação. É justamente para preservar o exercício responsável da cidadania, sem premiar comportamentos abusivos, que a Constituição condicionou a incidência daqueles encargos à demonstração de má-fé. Não demonstrada essa circunstância excepcional, correta a dispensa das custas e dos honorários advocatícios. Em suma, o quadro processual demonstra que a sentença equacionou adequadamente as diferentes circunstâncias supervenientes: afastou a prescrição intercorrente porque o período mais expressivo de paralisação decorreu de suspensão judicial regularmente determinada; não atribuiu efeito extintivo automático ao falecimento de um dos autores; reconheceu a inexistência de má-fé para fins sucumbenciais; e, sobretudo, identificou corretamente que o trânsito em julgado da decisão que afastou a tese constitucional estruturante da demanda retirou utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. Não se trata de declarar, por via transversa, a regularidade absoluta de todos os atos administrativos relacionados ao empreendimento, tampouco de impedir que atos concretos distintos possam ser controlados judicialmente quando demonstrados vícios próprios. A solução encontra respaldo em recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se reconheceu, igualmente em sede de ação popular, que fato jurídico superveniente capaz de esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional conduz à perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Embora naquele caso a circunstância superveniente consistisse na edição de lei municipal destinada a sanar as irregularidades normativas apontadas pelos autores populares, a ratio decidendi é plenamente aplicável à hipótese ora examinada: se, durante o curso do processo, sobrevém circunstância jurídica que elimina precisamente a premissa da qual dependia a utilidade da tutela jurisdicional postulada, deixa de subsistir interesse processual no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]. Naquele julgamento, a superveniência de alteração legislativa que corrigiu os aspectos normativos questionados retirou a utilidade concreta da tutela popular. Aqui, por sua vez, o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 afastou justamente a premissa jurídica central da demanda — a alegada incompatibilidade constitucional da Lei Complementar Municipal n. 011/2002 —, circunstância que igualmente repercute, por força do art. 493 do CPC, sobre a subsistência do interesse processual. Mais do que isso, também no presente feito a pretensão deduzida possui natureza essencialmente inibitória e desconstitutiva, voltada à invalidação dos atos administrativos de aprovação e licenciamento do empreendimento em razão da alegada invalidade da disciplina urbanística que lhes dava suporte. Não há, na conformação objetiva da demanda, pretensão autônoma de responsabilização dos agentes públicos ou particulares, nem pedido independente de recomposição patrimonial que pudesse conservar utilidade apesar da superveniente definição da questão constitucional. Desse modo, uma vez definitivamente reconhecida a validade da norma cuja inconstitucionalidade constituía o suporte jurídico essencial da ação popular, desapareceu a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional inicialmente buscado. Incide, portanto, precisamente a orientação recentemente firmada por essa Corte Estadual: o fato superveniente que neutraliza a lesividade cuja prevenção ou desconstituição era pretendida impõe o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e a extinção do processo, na forma dos arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil. A manutenção da sentença mostra-se, portanto, medida juridicamente adequada. Com efeito, no caso concreto, houve a perda superveniente do objeto da demanda, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.012052-4 pelo TJSC (e negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário n. 589799 pelo STF - evento 157 da origem), reconhecendo-se a legitimidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002. Como dito, e importa reprisar, considerando que o provimento pretendido na presente ação popular se apoiava, precipuamente, na invalidade da Lei Complementar Municipal n. 011/2002, cuja premissa foi afastada em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, para, consequentemente, reconhecer a validade da norma municipal, desaparece o interesse processual amparado na referida causa de pedir. Por conseguinte, escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, motivo pelo qual a sentença merece ser confirmada, inclusive quanto à isenção de ônus sucumbenciais, diante da inexistência de má-fé. Corrobora esta Corte de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 10.050/2025, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL N. 9.087/2021 E SANOU EXATAMENTE OS PONTOS NORMATIVOS IMPUGNADOS NA DEMANDA. INCLUSÃO DE REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO E DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO DE MAIORIA DESSES SEGMENTOS NO COLEGIADO. DISCIPLINA DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CHAMAMENTO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA ENTIDADES JÁ QUALIFICADAS E CONTRATOS VIGENTES. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ART. 493 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PROVIDÊNCIA LEGISLATIVA QUE ESVAZIOU A UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, ESPECIALMENTE PORQUE A PRETENSÃO VEICULADA POSSUÍA NÍTIDO CARÁTER INIBITÓRIO E DESCONSTITUTIVO, SEM PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO OU DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM CUSTAS E HONORÁRIOS, À MÍNGUA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJSC, ApelRemNec 5003966-49.2025.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 28/07/2026) Dessarte, em suma, a sentença extintiva (art. 485, VI, do CPC) deve ser mantida em sede de reexame necessário, em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Ante exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço da Remessa Necessária e nego-lhe provimento, confirmando os termos da sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.