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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Conforme determinado anteriormente, a serventia deveria certificar, de forma detalhada, as constrições realizadas via SISBAJUD, eventual penhora no rosto de outros autos, os valores já levantados pelas partes e os valores atualmente depositados, com indicação das respectivas fls. Verifica-se que foram juntados os extratos relativos aos valores depositados, permanecendo pendente o cumprimento dos demais itens da determinação. A fls. 1.297, há pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial. A fls. 1.299, foi expedido ofício requisitando a transferência de valores. A fls. 1.309, a Executada reiterou alegações anteriores acerca de suposto erro no cálculo do débito, sustentando que o valor já bloqueado deveria ser atualizado e apontando saldo remanescente diverso daquele indicado pela Exequente. Antes da apreciação desses requerimentos, cumpra-se integralmente a determinação anterior, certificando-se, de forma detalhada: 1. todas as ordens de bloqueio realizadas via SISBAJUD, com indicação dos respectivos valores, datas e das fls. em que formulados os pedidos; 2. existência de penhora no rosto de outros autos, indicando o Juízo deprecado, o valor efetivamente transferido, eventual saldo remanescente e as fls. em que formulado o respectivo pedido; 3. todos os valores já levantados pelas partes, com indicação das datas, beneficiários e das respectivas fls.; 4. todos os valores atualmente depositados à disposição deste Juízo, com indicação das respectivas fls. Intimem-se as partes para que se manifestem especificamente sobre o ofício de fls. 1.299.
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