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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0002633-48.2024.8.26.0032 (processo principal 1000220-79.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alimenta Agroindustria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifica-se dos autos que a última diligência junto ao sistema SISBAJUD foi realizada em data relativamente recente, tendo restado infrutífera quanto à localização de ativos penhoráveis. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a penhora em dinheiro ocupe posição preferencial na ordem legal de constrição (art. 835, I, do CPC), a renovação sucessiva e automática de pesquisas patrimoniais não constitui providência obrigatória, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade e da racionalidade da atividade jurisdicional. A jurisprudência tem admitido a reiteração da pesquisa de ativos financeiros quando houver demonstração de elementos concretos indicativos de alteração da capacidade econômica do executado ou quando transcorrido lapso temporal razoável desde a tentativa anterior, circunstâncias que permitem supor modificação do quadro patrimonial investigado. No caso concreto, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo que indique alteração relevante da situação patrimonial da parte executada após a última consulta realizada, limitando-se a requerer nova pesquisa. Dessa forma, inexistindo fato novo e considerando o curto período decorrido desde a diligência anterior, a renovação da medida neste momento revela-se desprovida de utilidade concreta, podendo acarretar repetição de providência já recentemente realizada. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD. Sem prejuízo, faculto à parte exequente a renovação do requerimento após o decurso de 12 (doze) meses da última pesquisa infrutífera, ou em prazo inferior, caso apresente elementos objetivos indicativos de alteração patrimonial do executado, tais como vínculo empregatício recente, movimentação empresarial relevante, aquisição de bens, alteração societária, recebimento de valores ou qualquer outro fato superveniente que demonstre a utilidade da nova diligência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL BRANDANI RUI (OAB 472299/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), LAÍS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP)
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