2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora Eliene de Oliveira Santos, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor da parte requerente (NB 730.487.114-9); c) concedo à autarquia ré o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a efetiva implantação do benefício nos sistemas de pagamento, contados da sua regular e pessoal intimação; d) fixo, para a hipótese de descumprimento imotivado da determinação no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo cumulativo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a teor dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fluirá a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo; e) determino a citação e intimação pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio de sua Procuradoria Federal, para dar estrito cumprimento ao comando antecipatório no prazo assinalado, bem como para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo legal, consignando-se as advertências de praxe; f) intime-se a parte autora por meio de sua causídica cadastrada nos autos. Cumpra-se com as cautelas de estilo.