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0002632-65.2012.8.26.0620

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002632-65.2012.8.26.0620/SPEXEQUENTE: AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARÃES (OAB SP085219) ADVOGADO(A): LORRAINNE PIERI (OAB SP365769) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA BARBOSA (OAB SP351041) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO INTERESSADO: COMERCIAL SUL PARANA SOCIEDADE ANONIMA AGRO PECUARIA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS COUTO GONÇALVES DE LIMA INTERESSADO: LUIZA BRISOLA MEIRA ADVOGADO(A): NADIA VIEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A): CHARLES CERQUEIRA VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria por idade auferidos pelo executado Luiz Yoneto Yoshida; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a patrona constituída pela exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a regularidade do registro societário da pessoa jurídica Agromaia Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda ou promova a regularização do polo ativo mediante a habilitação de seus sócios sucessores, apresentando a respectiva procuração com outorga específica e atos constitutivos/distrato social, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC); d) Regularizado o polo ativo, deverão os sucessores, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis em termos de efetivo prosseguimento da execução, providenciando o recolhimento de eventuais despesas processuais exclusivamente mediante boleto gerado no módulo de custas do sistema eproc, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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