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Processo 0002632-19.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0002632-19.2025.8.26.0003 (processo principal 1028674-25.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Elemiuda Almeida Ferreira - - Rogério Carlos Ferreira Filho - - Carlos Alberto Ferreira Neto - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos, com o status "não enviado", sendo que o ciclo total de resposta automática é de 48 a 72 horas. Providencie o exequente o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s), nos termos da decisão retro. - ADV: GUSTAVO DA SILVA BOZA (OAB 393287/SP), GUSTAVO DA SILVA BOZA (OAB 393287/SP), GUSTAVO DA SILVA BOZA (OAB 393287/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 0002632-19.2025.8.26.0003 (processo principal 1028674-25.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Elemiuda Almeida Ferreira - - Rogério Carlos Ferreira Filho - - Carlos Alberto Ferreira Neto - Vistos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema sisbajud. Executados abaixo: Marly Travassos Ferreira; Valor atualizado: R$ 3.222,46 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DA SILVA BOZA (OAB 393287/SP), GUSTAVO DA SILVA BOZA (OAB 393287/SP), GUSTAVO DA SILVA BOZA (OAB 393287/SP)

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