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0002632-10.2024.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002632-10.2024.8.16.0075 Processo: 0002632-10.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): OTÁVIO CARVALHO MILITÃO BORGES representado(a) por TAINARA CARVALHO MILITÃO BORGES Réu(s): SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. 1. Trata-se de manifestação da parte autora noticiando o cancelamento do plano de saúde objeto da presente demanda, apesar da existência de determinação judicial anterior assegurando a manutenção da cobertura assistencial em seu favor, requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano e a aplicação de multa coercitiva (mov. 323). A requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. sustenta que o cancelamento decorreu de fato superveniente consistente na perda da elegibilidade do beneficiário para permanência em plano coletivo por adesão, nos termos da RN nº 557/2022 da ANS, razão pela qual não haveria descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida (mov. 328). Sobreveio manifestação ministerial opinando pelo restabelecimento do plano de saúde, aplicação de multa diária e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (mov. 335). Pois bem. 2. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não consiste, neste momento processual, em definir de forma definitiva se a alegada perda de elegibilidade do beneficiário autoriza ou não sua exclusão do plano coletivo por adesão, mas sim em verificar se a operadora poderia promover unilateralmente o cancelamento da cobertura enquanto permanecia em vigor determinação judicial impondo a manutenção do plano de saúde. Verifica-se dos autos que permanece vigente decisão judicial que assegura à parte autora a manutenção da cobertura assistencial, proferida justamente em razão da necessidade de continuidade do tratamento médico do beneficiário, portador de transtorno do espectro autista. Ainda que a requerida alegue a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a exclusão do beneficiário do plano, tal circunstância não lhe autorizava, por iniciativa própria, a afastar os efeitos de ordem judicial em vigor. Com efeito, eventual alteração relevante do quadro fático deveria ser submetida previamente ao crivo jurisdicional, mediante pedido de revogação ou modificação da tutela anteriormente deferida, observando-se o devido contraditório. Não compete à parte destinatária da ordem judicial deliberar unilateralmente acerca da cessação de seus efeitos. Desse modo, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a existência de elementos suficientes para concluir que o cancelamento do plano ocorreu durante a vigência da tutela anteriormente concedida, caracterizando, em tese, seu descumprimento. Por outro lado, a alegação defensiva relacionada à perda da elegibilidade do autor apresenta relevância jurídica e deverá ser enfrentada oportunamente, após o adequado contraditório e análise aprofundada da documentação acostada aos autos. Assim, a fim de preservar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar risco de descontinuidade do tratamento médico do autor, mostra-se necessária a imediata reativação da cobertura assistencial anteriormente assegurada. 3. Diante do exposto, determino à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. que restabeleça integralmente o plano de saúde da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se as mesmas condições anteriormente existentes, sem imposição de novas carências, restrições ou limitações de cobertura, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos e argumentos apontados pela requerida (mov. 328). 5. Após, voltem conclusos para análise do alegado fato superveniente, bem como para eventual reavaliação da tutela vigente e necessidade de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de setembro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito

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