Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 0002631-57.2015.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: RAIMUNDO BELIZARIO CALIXTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A e outros Valor da Causa: RR$ 31.520,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO BELIZARIO CALIXTO em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (sucessor do Banco Itaú BMG Consignado S/A e Banco BMG S/A), todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e constatou descontos mensais indevidos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781 (ID.175284167, ID. 175284129). Sustenta que jamais celebrou as referidas avenças financeiras, tampouco autorizou quaisquer deduções em seus proventos de aposentadoria (ID.175284129). Diante disso, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID 175284043, ID 175284170). Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação em ID.175284233, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que os contratos impugnados foram formalizados junto à instituição financeira corré (ID.175284235). No mérito, defendeu a regularidade das operações bancárias, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro e postulou, subsidiariamente, a compensação de valores que tenham sido creditados na conta bancária do autor (ID 175284237, ID 175284245, ID 175284252). O promovido Banco BMG S/A (sucedido por Banco Itaú Consignado S/A), por sua vez, manifestou-se nos autos defendendo a higidez das contratações e afirmando a realização de transferências eletrônicas dos valores mutuados em favor do autor (ID.175284313, ID. 175284315). Postulou o julgamento antecipado do mérito ou a produção de prova oral e ofícios, impugnando o pleito indenizatório e requerendo, em pedido contraposto, a compensação e devolução do saldo disponibilizado (ID.179340909, ID.175284316). Após anulação de sentença anterior por esse Egrégio Tribuna para esgotamento da instrução probatória (ID.175283881, ID.175284043), os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau (ID 175284043). Foi expressamente deferida a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos questionados (ID.175283899, ID.175283903). Houve nomeação e posterior substituição de peritos judiciais pelo Juízo (ID.175283918, ID.189672753, ID.191671842). Instadas as instituições financeiras a apresentarem as vias originais dos contratos impugnados, indispensáveis à conferência física e análise do padrão gráfico pela perita nomeada (ID.191933816, ID.193583339, ID.200683098), ambas deixaram de exibir os instrumentos contratuais físicos originais, postulando reiteradamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (ID.179340909, ID.197910050, ID.200683098, ID.207812694). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição. Tratando-se de pretensão voltada à reparação por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários e cobranças indevidas lançadas continuamente sobre benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nas relações de trato sucessivo fundadas em descontos periódicos de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento do segurado. Desse modo, o lapso prescricional atinge progressivamente as parcelas individualmente consideradas que tenham vencido e sido descontadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2015 (ID.175284311), encontram-se prescritas todas as parcelas e pretensões condenatórias referentes a descontos efetuados em data anterior a 21/10/2010. Por outro lado, remanescem hígidas e plenamente exigíveis as pretensões alusivas às parcelas descontadas no quinquênio anterior à propositura da demanda e no curso do processo. 2.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente consumerista, figurando a parte autora como consumidora e as instituições bancárias como fornecedoras de serviços financeiros, subsumindo-se a demanda aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em consonância com o art. 14 do diploma consumerista, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo de demonstração de culpa. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na existência e higidez do consentimento do consumidor quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781 (ID.175284167, ID.175284129). A parte autora nega categoricamente haver pactuado os referidos mútuos ou firmado qualquer avença, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos representativos da dívida (ID.175284129, ID.175284167). A distribuição do ônus probatório na hipótese de impugnação de autenticidade documental encontra regramento específico no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Sobre essa matéria,O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a distribuição probatória no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Portanto, cabia exclusivamente às instituições financeiras rés o ônus processual de demonstrar, de forma cabal, a autenticidade e a higidez das assinaturas atribuídas à parte autora. 2.3. ÔNUS DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL NECESSÁRIO À PERÍCIA E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO O Juízo oportunizou ampla dilação probatória, deferindo a realização de perícia grafotécnica e determinando a intimação dos requeridos para que apresentassem a via física original dos instrumentos contratuais (ID.175283899, ID.193418477, ID.200683098). Tal determinação decorre da necessidade técnica de análise minuciosa dos padrões caligráficos, pontos de pressão, dinamismo e características da escrita gráfica do periciando, circunstâncias que exigem o exame direto do suporte original físico (ID.191933816, ID. 193583339). Não obstante as reiteradas intimações judiciais (ID.193418477, ID.200683098, ID.204050410), os requeridos quedaram-se inertes quanto à exibição dos contratos originais e expressamente manifestaram desinteresse na realização da prova técnica, postulando o julgamento no estado em que o feito se encontrava (ID.179340909, ID.197910050). Ao deixarem de exibir o documento original que lhes incumbia apresentar para a realização da prova pericial, os requeridos assumiram expressamente o ônus decorrente da não produção da prova, operando-se a preclusão e a consequente impossibilidade de comprovar a veracidade da contratação impugnada, nos moldes art. 429, II, do Código de Processo Civil . A mera apresentação de reproduções digitais desprovidas do documento físico original não supre a exigência técnica, especialmente diante da recusa em viabilizar a conclusão dos trabalhos periciais. Dessa forma, resta imperioso declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781, reputando-se manifestamente indevidos e ilícitos todos os descontos efetuados sob tais rubricas no benefício previdenciário do autor. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconhecida a ilicitude das deduções, exsurge o dever de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do demandante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo na conduta da instituição financeira, bastando a constatação de conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva, conforme tese fixada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 676.608/RS e reafirmada em julgados correlatos. Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assevera: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A realização de descontos em benefício de aposentadoria sem a existência de contratação válida viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cuidado, segurança e lealdade, não se cogitando de engano justificável. Destarte, impõe-se a condenação dos réus à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, observada a prescrição quinquenal ora decretada. Quanto aos consectários legais sobre os valores a serem repetidos, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, fluindo ambos a partir da data de cada desconto indevido, conforme o art. 389, parágrafo único, art. 398 e art. 406 do Código Civil, observada a Súmula 54 do STJ . Por outro lado, para que não se configure enriquecimento sem causa de qualquer das partes, fica ressalvada a compensação de eventuais valores que tenham sido comprovadamente creditados e disponibilizados na conta bancária do autor por força dos referidos contratos nulos (ID.175284313, ID.175284315), montante a ser apurado e liquidado em sede de cumprimento de sentença. 2.5. DANOS MORAIS E PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO A realização de descontos contínuos e não autorizados em benefício previdenciário atinge diretamente verba de nítida natureza alimentar, indispensável à subsistência e dignidade da pessoa humana. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da indevida supressão de renda e da angústia suportada pelo titular do benefício. Atendendo às circunstâncias do caso concreto, ao porte econômico das instituições bancárias, à extensão da lesão, ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se justo e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante aos encargos de atualização da verba indenizatória: A correção monetária sobre o valor dos danos morais incidirá pelo índice IPCA, a contar da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão pela taxa SELIC deduzido o IPCA, fluindo a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, consoante preceituam o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. III- DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) DECLARO PRESCRITAS as pretensões condenatórias relativas às parcelas e descontos efetuados em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação (ou seja, anteriores a 21/10/2010), extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto específico (art. 487, II, do CPC); b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: b.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos a eles vinculados, determinando a definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor; b.2) CONDENAR as instituições financeiras promovidas, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário por força dos contratos anulados, não alcançadas pela prescrição, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos fluindo a partir da data de cada desconto indevido, ressalvada a compensação de valores que tenham sido comprovadamente creditados e usufruídos na conta bancária do requerente por ocasião dos mútuos, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b.3) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). Em razão da sucumbência das rés (observada a Súmula 326 do STJ), condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 0002631-57.2015.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: RAIMUNDO BELIZARIO CALIXTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A e outros Valor da Causa: RR$ 31.520,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO BELIZARIO CALIXTO em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (sucessor do Banco Itaú BMG Consignado S/A e Banco BMG S/A), todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e constatou descontos mensais indevidos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781 (ID.175284167, ID. 175284129). Sustenta que jamais celebrou as referidas avenças financeiras, tampouco autorizou quaisquer deduções em seus proventos de aposentadoria (ID.175284129). Diante disso, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID 175284043, ID 175284170). Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação em ID.175284233, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que os contratos impugnados foram formalizados junto à instituição financeira corré (ID.175284235). No mérito, defendeu a regularidade das operações bancárias, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro e postulou, subsidiariamente, a compensação de valores que tenham sido creditados na conta bancária do autor (ID 175284237, ID 175284245, ID 175284252). O promovido Banco BMG S/A (sucedido por Banco Itaú Consignado S/A), por sua vez, manifestou-se nos autos defendendo a higidez das contratações e afirmando a realização de transferências eletrônicas dos valores mutuados em favor do autor (ID.175284313, ID. 175284315). Postulou o julgamento antecipado do mérito ou a produção de prova oral e ofícios, impugnando o pleito indenizatório e requerendo, em pedido contraposto, a compensação e devolução do saldo disponibilizado (ID.179340909, ID.175284316). Após anulação de sentença anterior por esse Egrégio Tribuna para esgotamento da instrução probatória (ID.175283881, ID.175284043), os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau (ID 175284043). Foi expressamente deferida a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos questionados (ID.175283899, ID.175283903). Houve nomeação e posterior substituição de peritos judiciais pelo Juízo (ID.175283918, ID.189672753, ID.191671842). Instadas as instituições financeiras a apresentarem as vias originais dos contratos impugnados, indispensáveis à conferência física e análise do padrão gráfico pela perita nomeada (ID.191933816, ID.193583339, ID.200683098), ambas deixaram de exibir os instrumentos contratuais físicos originais, postulando reiteradamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (ID.179340909, ID.197910050, ID.200683098, ID.207812694). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição. Tratando-se de pretensão voltada à reparação por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários e cobranças indevidas lançadas continuamente sobre benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nas relações de trato sucessivo fundadas em descontos periódicos de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento do segurado. Desse modo, o lapso prescricional atinge progressivamente as parcelas individualmente consideradas que tenham vencido e sido descontadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2015 (ID.175284311), encontram-se prescritas todas as parcelas e pretensões condenatórias referentes a descontos efetuados em data anterior a 21/10/2010. Por outro lado, remanescem hígidas e plenamente exigíveis as pretensões alusivas às parcelas descontadas no quinquênio anterior à propositura da demanda e no curso do processo. 2.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente consumerista, figurando a parte autora como consumidora e as instituições bancárias como fornecedoras de serviços financeiros, subsumindo-se a demanda aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em consonância com o art. 14 do diploma consumerista, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo de demonstração de culpa. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na existência e higidez do consentimento do consumidor quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781 (ID.175284167, ID.175284129). A parte autora nega categoricamente haver pactuado os referidos mútuos ou firmado qualquer avença, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos representativos da dívida (ID.175284129, ID.175284167). A distribuição do ônus probatório na hipótese de impugnação de autenticidade documental encontra regramento específico no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Sobre essa matéria,O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a distribuição probatória no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Portanto, cabia exclusivamente às instituições financeiras rés o ônus processual de demonstrar, de forma cabal, a autenticidade e a higidez das assinaturas atribuídas à parte autora. 2.3. ÔNUS DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL NECESSÁRIO À PERÍCIA E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO O Juízo oportunizou ampla dilação probatória, deferindo a realização de perícia grafotécnica e determinando a intimação dos requeridos para que apresentassem a via física original dos instrumentos contratuais (ID.175283899, ID.193418477, ID.200683098). Tal determinação decorre da necessidade técnica de análise minuciosa dos padrões caligráficos, pontos de pressão, dinamismo e características da escrita gráfica do periciando, circunstâncias que exigem o exame direto do suporte original físico (ID.191933816, ID. 193583339). Não obstante as reiteradas intimações judiciais (ID.193418477, ID.200683098, ID.204050410), os requeridos quedaram-se inertes quanto à exibição dos contratos originais e expressamente manifestaram desinteresse na realização da prova técnica, postulando o julgamento no estado em que o feito se encontrava (ID.179340909, ID.197910050). Ao deixarem de exibir o documento original que lhes incumbia apresentar para a realização da prova pericial, os requeridos assumiram expressamente o ônus decorrente da não produção da prova, operando-se a preclusão e a consequente impossibilidade de comprovar a veracidade da contratação impugnada, nos moldes art. 429, II, do Código de Processo Civil . A mera apresentação de reproduções digitais desprovidas do documento físico original não supre a exigência técnica, especialmente diante da recusa em viabilizar a conclusão dos trabalhos periciais. Dessa forma, resta imperioso declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781, reputando-se manifestamente indevidos e ilícitos todos os descontos efetuados sob tais rubricas no benefício previdenciário do autor. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconhecida a ilicitude das deduções, exsurge o dever de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do demandante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo na conduta da instituição financeira, bastando a constatação de conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva, conforme tese fixada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 676.608/RS e reafirmada em julgados correlatos. Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assevera: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A realização de descontos em benefício de aposentadoria sem a existência de contratação válida viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cuidado, segurança e lealdade, não se cogitando de engano justificável. Destarte, impõe-se a condenação dos réus à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, observada a prescrição quinquenal ora decretada. Quanto aos consectários legais sobre os valores a serem repetidos, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, fluindo ambos a partir da data de cada desconto indevido, conforme o art. 389, parágrafo único, art. 398 e art. 406 do Código Civil, observada a Súmula 54 do STJ . Por outro lado, para que não se configure enriquecimento sem causa de qualquer das partes, fica ressalvada a compensação de eventuais valores que tenham sido comprovadamente creditados e disponibilizados na conta bancária do autor por força dos referidos contratos nulos (ID.175284313, ID.175284315), montante a ser apurado e liquidado em sede de cumprimento de sentença. 2.5. DANOS MORAIS E PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO A realização de descontos contínuos e não autorizados em benefício previdenciário atinge diretamente verba de nítida natureza alimentar, indispensável à subsistência e dignidade da pessoa humana. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da indevida supressão de renda e da angústia suportada pelo titular do benefício. Atendendo às circunstâncias do caso concreto, ao porte econômico das instituições bancárias, à extensão da lesão, ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se justo e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante aos encargos de atualização da verba indenizatória: A correção monetária sobre o valor dos danos morais incidirá pelo índice IPCA, a contar da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão pela taxa SELIC deduzido o IPCA, fluindo a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, consoante preceituam o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. III- DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) DECLARO PRESCRITAS as pretensões condenatórias relativas às parcelas e descontos efetuados em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação (ou seja, anteriores a 21/10/2010), extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto específico (art. 487, II, do CPC); b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: b.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado nº 551846440 e nº 559046781, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos a eles vinculados, determinando a definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor; b.2) CONDENAR as instituições financeiras promovidas, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário por força dos contratos anulados, não alcançadas pela prescrição, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos fluindo a partir da data de cada desconto indevido, ressalvada a compensação de valores que tenham sido comprovadamente creditados e usufruídos na conta bancária do requerente por ocasião dos mútuos, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b.3) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). Em razão da sucumbência das rés (observada a Súmula 326 do STJ), condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.