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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002631-21.2024.8.16.0044 Processo: 0002631-21.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos Parciais à Ação Monitória Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$118.000,00 Embargante(s): SIRLEI MACHADO DE OLIVEIRA (RG: 64428233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.744.099-10) Rua Nossa Senhora de Fatima, 871 - Mauá da Serra - MAUÁ DA SERRA/PR - CEP: 86.828-000 - E-mail: carlosaugustoadv2009@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99907-9202 Embargado(s): EDUARDO ZANLORENZI (RG: 65225972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.620.259-95) Avenida Santa Catarina, 2200 - Vila Minas Gerais - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-000 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Paraná, relativo aos honorários sucumbenciais (Mov. 47.1/47.2). 2. Diligencie-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, e retifique-se os polos ativo e passivo do feito, caso ainda não efetivado. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este seja realizado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, Código de Processo Civil). 3.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais somente serão devidos caso não seja satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar a quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. 4. Caso seja a parte devedora regularmente intimada e se mantenha inerte com o pagamento da dívida, atento as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece na ordem de penhora a primazia do dinheiro em espécie, o que equivale eventuais quantias depositadas em instituições financeiras, e, ainda, que o art. 837 c/c art. 854, ambos do mesmo diploma processual estabelece que a penhora de valores depositados deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, desde logo, defiro eventual pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD). 4.1. Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. 4.2. Bloqueados ativos financeiros, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da executada no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. 4.3. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). 5. Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome da executada, impondo-se a restrição para transferência. 5.1. Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos. Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. 6. Em caso de as diligências anteriores (SISBAJUD e RENAJUD) restarem infrutíferas e desde que demonstrado pelo credor, pela juntada nos autos de certidão negativa dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, que inexistem bens imóveis passíveis de penhora, mostra-se possível o afastamento do sigilo fiscal e a pesquisa via INFOJUD e juntada nos autos das declarações de bens da parte executada, veja-se: “AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA. AGRAVADO : LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012 – grifos meus) 6.1. Assim, resultando infrutífera a tentativa penhora de valores no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD, e havendo pedido neste sentido, desde já, defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. 6.2. Juntados os documentos nos autos relativos às três últimas declarações de bens da parte executada nos autos, atento ao sigilo fiscal, restrinja-se a visualização externa (sigilo médio) do movimento sequencial correspondente e intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de quinze dias. 7. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou o Ministério Público, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 8. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução (artigo 921, III e § 2º, CPC), até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5). 9. Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano da suspensão da execução (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil). 10. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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