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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0002631-19.2014.4.01.3602 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13, KASSIM SCHNEIDER RASLAN CPF/CNPJ: 266.531.908-03 VASNI AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS e outros VASNI AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS CPF: 039.029.748-85, PAULO BARDY NAVARRO DIAS DE FREITAS CPF: 822.168.948-34 VALOR DA CAUSA: 387.755,24 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A para realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. A exequente informa que os executados, embora devidamente intimados, não efetuaram o pagamento do débito, id.2256481013. É o relatório. Decido. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao devedor responder com seu patrimônio pela satisfação da obrigação. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme art. 835, I, do CPC, sendo admitida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico na forma do art. 854 do mesmo diploma. No caso, diante da ausência de pagamento e da necessidade de prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito, mostra-se adequada a utilização do SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática das ordens de pesquisa e bloqueio, providência que amplia a possibilidade de localização de ativos financeiros durante o período determinado. Assim, DEFIRO o pedido para que seja realizada pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, mediante reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se como limite o valor do débito executado. Encerrada a pesquisa, havendo bloqueio de valores, deverá a Secretaria adotar as providências processuais cabíveis para prosseguimento da constrição. Caso não sejam encontrados ativos financeiros ou na hipótese de levantamento da indisponibilidade, deverá a Secretaria promover consulta de veículos via RENAJUD, com lançamento de restrição sobre eventuais veículos existentes em nome da parte executada, bem como proceder à consulta, via INFOJUD, das 3 (três) últimas informações constantes do sistema da Receita Federal. Na sequência, deverá ser aberta vista dos autos à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicação de bens passíveis de penhora, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 798 do CPC. Havendo pedido de penhora, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à sua formalização, inclusive avaliação, nomeação de depositário, registro no órgão competente e comunicação à parte executada. Caso a exequente não manifeste interesse na penhora dos veículos eventualmente localizados, deverão ser levantadas as respectivas restrições no RENAJUD. Caso a exequente não indique bens para penhora, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Sendo o caso de suspensão, dê-se ciência à parte exequente, que fica desde já advertida do disposto no art. 921, § 4º, CPC, segundo o qual "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Advirta-se a exequente, ainda, de que: (i) a contagem do prazo prescricional ficará suspensa pelo período de 1 (um) ano da suspensão do feito, findo o qual será retomada automaticamente de onde parou, independentemente de nova intimação (AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.02.2022, DJe de 21.02.2022); (ii) somente a efetiva penhora de bens interrompe o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Findo o prazo da suspensão sem requerimentos feitos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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