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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002630-86.2015.8.16.0194 DECISÃO I. Defiro o pedido de ref. 337.1. De modo a se averiguar a existência de bens penhoráveis do devedor, diligencie-se perante o sistema INFOJUD para busca das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome de REDE SUPER FACIL S/A (CNPJ: 05.460.770/0001-30). II. Conforme Tese nº 590 do Superior Tribunal “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Uma vez que o sistema PROJUDI possibilita restringir acesso a documentos específicos, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio exclusivamente no tocante às declarações, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, §1º do CPC) em respeito ao direito constitucional à intimidade (art. 189, III do CPC). Restam as partes advertidas do caráter sigiloso das referidas declarações, de modo que tais documentos não sejam repassados a terceiros sem autorização do interessado ou publicados de qualquer forma. III. Incluídas as declarações perante o sistema PROJUDI e anotado o segredo de justiça, intime-se o exequente para se manifestar quanto à documentação e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. AJ. Curitiba, data da assinatura. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito.
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