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0002630-56.2025.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0002630-56.2025.8.16.0123(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto e violação de domicílio. Ausência de animus furandi. Fragilidade probatória quanto à subtração de cartão de crédito. Consumo de bens de pequeno valor. Absolvição pelo crime de furto. Manutenção da condenação pelo delito de violação de domicílio. Readequação da dosimetria. Manutenção do regime inicial semiaberto. Não conhecimento de pedidos afetos à execução. Arbitramento de honorários ao defensor dativo. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto e violação de domicílio, em razão da subtração de um cartão bancário e gêneros alimentícios, bem como da permanência indevida em residência alheia. O apelante requer a absolvição do crime de furto, alegando ausência de dolo e aplicação do princípio da insignificância, além do reconhecimento do estado de necessidade para a violação de domicílio, e pleiteia regime inicial mais brando, afastamento da multa e da reparação de danos, e concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a condenação pelo crime de furto, especialmente diante da ausência de comprovação do dolo de subtração e da fragilidade probatória quanto aos bens supostamente subtraídos, bem como à possibilidade de exclusão da ilicitude no delito de violação de domicílio.III. Razões de decidir3. Os pedidos de justiça gratuita e isenção de multa não são conhecidos, por se tratarem de matérias afetas ao juízo da execução. 4. Não restou comprovada, sob o crivo do contraditório, a subtração do cartão de crédito, inexistindo prova judicial idônea acerca da posse do objeto pelo réu, além de se tratar de bem destituído de valor econômico intrínseco. 5. Quanto aos gêneros alimentícios, verificou-se mero consumo de pequena quantidade de itens disponíveis no local, sem demonstração do dolo específico de assenhoramento definitivo (animus furandi). 6. A ausência de prova segura acerca da tipicidade subjetiva impõe a absolvição pelo crime de furto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 7. Mantém-se a condenação pelo crime de violação de domicílio, uma vez comprovadas a autoria e a materialidade, sendo inaplicável o estado de necessidade diante da ausência de perigo atual inevitável e da existência de alternativas menos gravosas. 8. Readequada a pena em razão da absolvição parcial, fixando-se reprimenda exclusivamente pelo crime de violação de domicílio em 8 meses e 7 dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto diante da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP). 9. Mantida a reparação mínima de danos e fixados honorários advocatícios pela atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida para absolver o apelante da imputação relativa ao crime de furto, fixando a pena definitiva em 8 meses e 7 dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto, para cumprimento da pena.Tese de julgamento: A ausência de animus furandi, aliada à fragilidade do conjunto probatório quanto à subtração de bens de reduzido valor, impõe a absolvição pelo crime de furto, subsistindo, contudo, a responsabilização penal pela violação de domicílio quando comprovada a permanência indevida em residência alheia._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 150, § 1º; art. 24; art. 386, VII; CPP, arts. 226, I e II, 577 e 593; LC nº 80/1994, art. 128, I; Regimento Interno do TJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 115.803/SP; STJ, AgRg no HC 644.049/RJ; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000574-55.2022.8.16.0123; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0026562-32.2023.8.16.0030; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001809-32.2022.8.16.0196; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000627-57.2021.8.16.0095; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0020074-29.2021.8.16.0031/1; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002150-73.2024.8.16.0039; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002531-73.2019.8.16.0163.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de uma pessoa condenada por furto e violação de domicílio. Decidiu que não ficou provado que ela realmente quis furtar os bens, porque as provas sobre o cartão bancário eram fracas e os alimentos consumidos foram poucos e sem intenção de apropriação. Por isso, ela foi absolvida do furto. Porém, foi mantida a condenação por entrar na casa sem permissão e ficar lá por muito tempo, o que é crime. A pena foi reduzida para oito meses e sete dias, sendo mantido o regime semiaberto em razão dos antecedentes do condenado. Também foi mantida a obrigação de pagar uma indenização à vítima e fixados honorários para o advogado que atuou no recurso.

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