Publicações do processo

0002629-81.2011.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0002629-81.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Luciana Batista Reis em face de diversas instituições financeiras, empresas comerciais e serventias extrajudiciais. Aduziu a demandante que foi vítima de falsificação e clonagem de seus documentos de identificação pessoal por terceiros, os quais promoveram a abertura indevida de conta bancária e contraíram sucessivas obrigações comerciais e financeiras, resultando em mais de 80 apontamentos desabonadores em cadastros restritivos de crédito e protestos cambiais indevidos. Durante a tramitação em primeiro grau, foram homologados por sentença acordos firmados individualmente pela promovente com a Meridiano FIDC Multisegmentos - NP (ID 19499197, fls. 447/451 e ID 19499197, fls. 453/454) e com a Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 19499197, fls. 460/461 e ID 19499197, fl. 468), sendo determinada a extinção do feito em relação a essas partes (ID 19499197, fl. 476). Após regular instrução, sobreveio sentença de mérito (ID 57139074), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela provisória de baixa das restrições e condenar cada um dos promovidos remanescentes ao pagamento de indenização por danos morais no importe individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Interposta apelação cível pela demandada Tecnologia Bancária S/A - TecBan (ID 58350685 e ID 58350690) e recurso adesivo pela autora (ID 62386031), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão dando provimento ao apelo da TecBan para acolher sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, julgando prejudicado o recurso adesivo e mantendo a sentença nos demais termos (ID 75782448 e ID 75782999). Na sequência, a demandante instaurou a fase de cumprimento de sentença em face dos promovidos remanescentes (ID 60274551, ID 60275521, ID 60276613, ID 60277831, ID 60277843, ID 60279783, ID 60281802 e ID 76261212). Os executados 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (ID 86652423) e 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (ID 86652427) apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à sentença de mérito ante a ausência de intimação formal daquele pronunciamento decisório. Por meio da decisão interlocutória de ID 107064268, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença de ID 57139074 em relação às partes que não foram regularmente intimadas da sentença, determinando a reabertura do prazo recursal e o recolhimento das ordens de constrição patrimonial. Diante da declaração de nulidade e da regressão do feito à fase de conhecimento, a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (ID 154345619). Regularmente cientificado da sentença de ID 57139074, o promovido 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51) opôs Embargos de Declaração (ID 108826965), sustentando a existência de omissão no julgado embargado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão indenizatória, oportunamente arguida em sua peça contestatória (ID 19499230, fls. 86/88). A embargada apresentou impugnação aos embargos declaratórios (ID 161443205), defendendo a rejeição da tese prescricional com base na teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil), pugnando pela manutenção integral da condenação. Por sua vez, por meio da petição de ID 128299543, a promovente requereu: a) a homologação da desistência da ação em relação ao promovido CECAPI, ante a ausência de sua citação; b) a continuidade dos atos executivos em face dos réus Fininvest e Intelig Telecomunicações Ltda., sob a alegação de revelia; e c) a regularização das intimações da sentença quanto aos réus que possuem patronos habilitados nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e deliberação acerca das pendências de comunicação processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desistência da ação em relação ao réu Cecapi Compulsando os autos, verifica-se que o réu CECAPI - Centro de Capacitação Profissional não chegou a ser validamente citado na fase de conhecimento, consoante certidões expedidas pelo Oficial de Justiça e pela Secretaria Judiciária (ID 19499137, fl. 86v; ID 19499230, fl. 23; ID 19499235, fl. 10; e ID 46413423). Considerando que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou em relação ao referido litisconsorte passivo, a autora manifestou expressa desistência da demanda quanto a ele (ID 128299543), providência que dispensa o consentimento do réu não citado, ex vi do artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, exclusivamente no que tange ao réu CECAPI, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos embargos de declaração No mérito recursal, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão na sentença de ID 57139074, uma vez que a matéria prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, devidamente arguida em sede de contestação (ID 19499230, fls. 86/88), não foi expressamente apreciada na fundamentação daquele pronunciamento judicial. Passa-se, portanto, ao saneamento do vício omissivo, analisando-se a prejudicial arguida. Sustenta o embargante que os protestos lavrados perante a sua serventia extrajudicial ocorreram nos anos de 2005 e 2006, de sorte que a presente ação, distribuída em 10/01/2011 (ID 19499075, fl. 01), estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição trienal insculpida no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 e no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a tese defensiva não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio nata sob a vertente subjetiva para as hipóteses de responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos perpetrados por fraudadores sem a ciência da vítima, positivada no artigo 189 do Código Civil. Em tais casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional não coincide com a data da lavratura do ato notarial fraudulento ou do registro desabonador, mas sim com a data em que o titular do direito tem a ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências. Na espécie vertente, a autora foi vítima de estelionatários que forjaram documentos pessoais em seu nome para abertura de contas e emissão de cheques na praça de Franca/SP (ID 19499075, fls. 35/49), vindo a tomar conhecimento das restrições e dos protestos somente quando teve pedidos de concessão de crediário recusados no comércio local de João Pessoa/PB, lavrando Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (ID 19499075, fl. 50) e postulando a certidão cadastral que instruiu a inicial no final do ano de 2010 (ID 19499075, fls. 51/53). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagra a incidência da actio nata a partir da ciência inequívoca da restrição pelo lesado, consoante ementa do julgado da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015). 2. Na hipótese, não tendo a sentença nem o acórdão recorrido definido a data da ciência inequívoca do ato lesivo pela agravada e, por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Assim, tendo a demandante tomado ciência dos protestos e inscrições fraudulentas pouco antes da propositura da presente demanda, distribuída em janeiro de 2011, inexiste o transcurso do lapso trienal prescricional. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão apontada e, integrando a fundamentação da sentença de ID 57139074, rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. Da situação jurídica dos demais réus e da regularização das intimações da sentença Com o acolhimento da exceção de pré-executividade pela decisão de ID 107064268, foi expressamente desconstituída a eficácia preclusiva dos atos executivos em razão da nulidade das intimações da sentença de mérito em relação aos litisconsortes que não haviam sido regularmente intimados (conforme certidão de ID 99782340). Cumpre pontuar e individualizar a situação processual dos promovidos para o adequado e escorreito impulsionamento da marcha procedimental: 2.3.1. Tecnologia Bancária S/A - TecBan: A promovida interpôs recurso de apelação (ID 58350690), o qual foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 75782448 e ID 75782999), culminando no trânsito em julgado de sua ilegitimidade passiva (ID 75783003), estando integralmente extinto o processo em relação a ela. 2.3.2. Meridiano FIDC Multisegmentos - NP e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros: Ambas as empresas celebraram transações bilaterais homologadas judicialmente por sentenças com resolução de mérito transitadas em julgado (ID 19499197, fls. 451 e 468), encontrando-se o processo baixado e definitivamente extinto quanto a elas (ID 19499197, fl. 476). 2.3.3. Check Express S/A (Rede Check Ex Comércio e Serviços Ltda.): Apresentou contestação (ID 19499230, fls. 45/59), postulando a realização de publicações exclusivamente em nome de seu advogado Alex Sandro Gomes Altimari, OAB/SP 177.936 (ID 19499230, fl. 59). Diante da omissão na intimação da sentença de mérito (ID 99782340), deve a Secretaria proceder à sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 2.3.4. 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 01) e 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 02): Ambas as serventias apresentaram contestação por meio de seus advogados constituídos Dr. Jorge Luiz Fanan (OAB/SP 136.892) e Dra. Fabiana Fanan (OAB/SP 324.569) (ID 19499113, fls. 14/27 e fls. 64/76; e ID 86652423 e ID 86652427). Devem ser intimados do teor da sentença de ID 57139074 integrada pela presente decisão via DJEN. 2.3.5. 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51): Apresentou contestação (ID 19499230, fls. 80/94) por intermédio dos advogados constituídos nos autos (ID 19499230, fl. 95), havendo oposto os embargos declaratórios acolhidos no presente ato. Fica intimado da sentença e desta decisão na pessoa de seu patrono. 2.3.6. Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo Banco do Brasil S/A): Apresentou contestação (ID 19499137, fls. 58/73) e, posteriormente, o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor universal do Banco Nossa Caixa S/A (conforme comprovado no ID 76261245), peticionou nos autos regularizando sua representação processual e requerendo expressamente que todas as intimações e publicações sejam veiculadas com exclusividade em nome do advogado David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477-A (ID 86029694 e ID 86029696). Considerando a certidão de ID 99782340 e o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), deve ser promovida a intimação da sentença de mérito em nome do referido patrono pelo DJEN. 2.3.7. Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (Massa Falida) e Itapeva Multicarteira FIDC - NP: Constata-se que a Massa Falida da Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (representada pelo advogado Elias Gazal Rocha, OAB/RJ 96.079 - ID 19499197, fls. 553/554) e a Itapeva Multicarteira FIDC - NP (representada por seus advogados Claudia Cardoso, OAB/SP 52.106 e Leonardo de Aguiar Bandeira, OAB/PB 12.543 - ID 19499163, fl. 302) figuraram na certidão de intimação eletrônica originária da sentença (ID 99782340). Todavia, diante da integração do julgado por força dos embargos de declaração ora acolhidos, cumpre intimá-las do teor do presente pronunciamento para assegurar a higidez da marcha recursal. 2.3.8. Fininvest (incorporada por Banco Itaucard S/A / Itaú Unibanco S/A) e Intelig Telecomunicações Ltda: Observa-se dos autos que a ré Fininvest foi validamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 10/07/2012 (ID 19499075, fl. 96) e a ré Intelig Telecomunicações Ltda. foi validamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 29/06/2018 (ID 19499230, fl. 27), não tendo nenhuma delas apresentado peça de contestação nos autos (ID 19499235, fl. 10; ID 30599091; e ID 46413423). Tratando-se de réus revéis que não constituíram advogados nos autos, incide de forma cogente a regra estatuída no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais contra o revel sem procurador fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispensando-se a intimação pessoal por carta. Contudo, como a decisão de ID 107064268 declarou a nulidade dos atos posteriores à sentença de mérito e reabriu a fase de cognição final, não é viável o prosseguimento imediato da execução em face de tais demandados enquanto não consumado o trânsito em julgado do título executivo judicial em sua completude, descabendo a pretensão da autora de fragmentação precipitada da fase executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela autora em relação ao promovido CECAPI - Centro de Capacitação Profissional, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51) (ID 108826965) para sanar a omissão da sentença de mérito de ID 57139074 e, integrando o referido pronunciamento judicial, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, mantendo-se incólumes os demais termos e condenações ali estabelecidos; c) DETERMINO À SECRETARIA JUDICIÁRIA que proceda às seguintes diligências de comunicação processual e cadastramento no sistema PJe: c.1) Cadastrar o advogado David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) como patrono do sucessor Banco do Brasil S/A (ID 86029694 e ID 86029696); c.2) Cadastrar o advogado Alex Sandro Gomes Altimari (OAB/SP 177.936) como patrono da promovida Check Express S/A (Rede Check Ex) (ID 19499230, fl. 59); c.3) Cadastrar os advogados Jorge Luiz Fanan (OAB/SP 136.892) e Fabiana Fanan (OAB/SP 324.569) como patronos do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 01) e do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 02) (ID 19499113, fls. 27 e 76); c.4) Intimar pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do inteiro teor da sentença de ID 57139074 integrada pela presente decisão os seguintes réus com advogados constituídos: Check Express S/A, 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 01), 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 02), 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51), Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (Massa Falida) e Itapeva Multicarteira FIDC - NP; c.5) Publicar no DJEN, para fins do artigo 346 do Código de Processo Civil, a sentença de ID 57139074 integrada pela presente decisão em face dos réus revéis sem procurador constituído nos autos (Fininvest e Intelig Telecomunicações Ltda.); d) INDEFIRO, por ora, o prosseguimento isolado dos atos executivos formulados no ID 128299543, devendo a exequente aguardar o transcurso do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado do título executivo judicial em sua totalidade; e) Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer dos litisconsortes intimados, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0002629-81.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Luciana Batista Reis em face de diversas instituições financeiras, empresas comerciais e serventias extrajudiciais. Aduziu a demandante que foi vítima de falsificação e clonagem de seus documentos de identificação pessoal por terceiros, os quais promoveram a abertura indevida de conta bancária e contraíram sucessivas obrigações comerciais e financeiras, resultando em mais de 80 apontamentos desabonadores em cadastros restritivos de crédito e protestos cambiais indevidos. Durante a tramitação em primeiro grau, foram homologados por sentença acordos firmados individualmente pela promovente com a Meridiano FIDC Multisegmentos - NP (ID 19499197, fls. 447/451 e ID 19499197, fls. 453/454) e com a Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 19499197, fls. 460/461 e ID 19499197, fl. 468), sendo determinada a extinção do feito em relação a essas partes (ID 19499197, fl. 476). Após regular instrução, sobreveio sentença de mérito (ID 57139074), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela provisória de baixa das restrições e condenar cada um dos promovidos remanescentes ao pagamento de indenização por danos morais no importe individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Interposta apelação cível pela demandada Tecnologia Bancária S/A - TecBan (ID 58350685 e ID 58350690) e recurso adesivo pela autora (ID 62386031), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão dando provimento ao apelo da TecBan para acolher sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, julgando prejudicado o recurso adesivo e mantendo a sentença nos demais termos (ID 75782448 e ID 75782999). Na sequência, a demandante instaurou a fase de cumprimento de sentença em face dos promovidos remanescentes (ID 60274551, ID 60275521, ID 60276613, ID 60277831, ID 60277843, ID 60279783, ID 60281802 e ID 76261212). Os executados 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (ID 86652423) e 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (ID 86652427) apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à sentença de mérito ante a ausência de intimação formal daquele pronunciamento decisório. Por meio da decisão interlocutória de ID 107064268, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença de ID 57139074 em relação às partes que não foram regularmente intimadas da sentença, determinando a reabertura do prazo recursal e o recolhimento das ordens de constrição patrimonial. Diante da declaração de nulidade e da regressão do feito à fase de conhecimento, a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (ID 154345619). Regularmente cientificado da sentença de ID 57139074, o promovido 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51) opôs Embargos de Declaração (ID 108826965), sustentando a existência de omissão no julgado embargado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão indenizatória, oportunamente arguida em sua peça contestatória (ID 19499230, fls. 86/88). A embargada apresentou impugnação aos embargos declaratórios (ID 161443205), defendendo a rejeição da tese prescricional com base na teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil), pugnando pela manutenção integral da condenação. Por sua vez, por meio da petição de ID 128299543, a promovente requereu: a) a homologação da desistência da ação em relação ao promovido CECAPI, ante a ausência de sua citação; b) a continuidade dos atos executivos em face dos réus Fininvest e Intelig Telecomunicações Ltda., sob a alegação de revelia; e c) a regularização das intimações da sentença quanto aos réus que possuem patronos habilitados nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e deliberação acerca das pendências de comunicação processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desistência da ação em relação ao réu Cecapi Compulsando os autos, verifica-se que o réu CECAPI - Centro de Capacitação Profissional não chegou a ser validamente citado na fase de conhecimento, consoante certidões expedidas pelo Oficial de Justiça e pela Secretaria Judiciária (ID 19499137, fl. 86v; ID 19499230, fl. 23; ID 19499235, fl. 10; e ID 46413423). Considerando que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou em relação ao referido litisconsorte passivo, a autora manifestou expressa desistência da demanda quanto a ele (ID 128299543), providência que dispensa o consentimento do réu não citado, ex vi do artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, exclusivamente no que tange ao réu CECAPI, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos embargos de declaração No mérito recursal, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão na sentença de ID 57139074, uma vez que a matéria prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, devidamente arguida em sede de contestação (ID 19499230, fls. 86/88), não foi expressamente apreciada na fundamentação daquele pronunciamento judicial. Passa-se, portanto, ao saneamento do vício omissivo, analisando-se a prejudicial arguida. Sustenta o embargante que os protestos lavrados perante a sua serventia extrajudicial ocorreram nos anos de 2005 e 2006, de sorte que a presente ação, distribuída em 10/01/2011 (ID 19499075, fl. 01), estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição trienal insculpida no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 e no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a tese defensiva não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio nata sob a vertente subjetiva para as hipóteses de responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos perpetrados por fraudadores sem a ciência da vítima, positivada no artigo 189 do Código Civil. Em tais casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional não coincide com a data da lavratura do ato notarial fraudulento ou do registro desabonador, mas sim com a data em que o titular do direito tem a ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências. Na espécie vertente, a autora foi vítima de estelionatários que forjaram documentos pessoais em seu nome para abertura de contas e emissão de cheques na praça de Franca/SP (ID 19499075, fls. 35/49), vindo a tomar conhecimento das restrições e dos protestos somente quando teve pedidos de concessão de crediário recusados no comércio local de João Pessoa/PB, lavrando Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (ID 19499075, fl. 50) e postulando a certidão cadastral que instruiu a inicial no final do ano de 2010 (ID 19499075, fls. 51/53). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagra a incidência da actio nata a partir da ciência inequívoca da restrição pelo lesado, consoante ementa do julgado da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015). 2. Na hipótese, não tendo a sentença nem o acórdão recorrido definido a data da ciência inequívoca do ato lesivo pela agravada e, por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Assim, tendo a demandante tomado ciência dos protestos e inscrições fraudulentas pouco antes da propositura da presente demanda, distribuída em janeiro de 2011, inexiste o transcurso do lapso trienal prescricional. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão apontada e, integrando a fundamentação da sentença de ID 57139074, rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. Da situação jurídica dos demais réus e da regularização das intimações da sentença Com o acolhimento da exceção de pré-executividade pela decisão de ID 107064268, foi expressamente desconstituída a eficácia preclusiva dos atos executivos em razão da nulidade das intimações da sentença de mérito em relação aos litisconsortes que não haviam sido regularmente intimados (conforme certidão de ID 99782340). Cumpre pontuar e individualizar a situação processual dos promovidos para o adequado e escorreito impulsionamento da marcha procedimental: 2.3.1. Tecnologia Bancária S/A - TecBan: A promovida interpôs recurso de apelação (ID 58350690), o qual foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 75782448 e ID 75782999), culminando no trânsito em julgado de sua ilegitimidade passiva (ID 75783003), estando integralmente extinto o processo em relação a ela. 2.3.2. Meridiano FIDC Multisegmentos - NP e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros: Ambas as empresas celebraram transações bilaterais homologadas judicialmente por sentenças com resolução de mérito transitadas em julgado (ID 19499197, fls. 451 e 468), encontrando-se o processo baixado e definitivamente extinto quanto a elas (ID 19499197, fl. 476). 2.3.3. Check Express S/A (Rede Check Ex Comércio e Serviços Ltda.): Apresentou contestação (ID 19499230, fls. 45/59), postulando a realização de publicações exclusivamente em nome de seu advogado Alex Sandro Gomes Altimari, OAB/SP 177.936 (ID 19499230, fl. 59). Diante da omissão na intimação da sentença de mérito (ID 99782340), deve a Secretaria proceder à sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 2.3.4. 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 01) e 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 02): Ambas as serventias apresentaram contestação por meio de seus advogados constituídos Dr. Jorge Luiz Fanan (OAB/SP 136.892) e Dra. Fabiana Fanan (OAB/SP 324.569) (ID 19499113, fls. 14/27 e fls. 64/76; e ID 86652423 e ID 86652427). Devem ser intimados do teor da sentença de ID 57139074 integrada pela presente decisão via DJEN. 2.3.5. 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51): Apresentou contestação (ID 19499230, fls. 80/94) por intermédio dos advogados constituídos nos autos (ID 19499230, fl. 95), havendo oposto os embargos declaratórios acolhidos no presente ato. Fica intimado da sentença e desta decisão na pessoa de seu patrono. 2.3.6. Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo Banco do Brasil S/A): Apresentou contestação (ID 19499137, fls. 58/73) e, posteriormente, o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor universal do Banco Nossa Caixa S/A (conforme comprovado no ID 76261245), peticionou nos autos regularizando sua representação processual e requerendo expressamente que todas as intimações e publicações sejam veiculadas com exclusividade em nome do advogado David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477-A (ID 86029694 e ID 86029696). Considerando a certidão de ID 99782340 e o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), deve ser promovida a intimação da sentença de mérito em nome do referido patrono pelo DJEN. 2.3.7. Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (Massa Falida) e Itapeva Multicarteira FIDC - NP: Constata-se que a Massa Falida da Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (representada pelo advogado Elias Gazal Rocha, OAB/RJ 96.079 - ID 19499197, fls. 553/554) e a Itapeva Multicarteira FIDC - NP (representada por seus advogados Claudia Cardoso, OAB/SP 52.106 e Leonardo de Aguiar Bandeira, OAB/PB 12.543 - ID 19499163, fl. 302) figuraram na certidão de intimação eletrônica originária da sentença (ID 99782340). Todavia, diante da integração do julgado por força dos embargos de declaração ora acolhidos, cumpre intimá-las do teor do presente pronunciamento para assegurar a higidez da marcha recursal. 2.3.8. Fininvest (incorporada por Banco Itaucard S/A / Itaú Unibanco S/A) e Intelig Telecomunicações Ltda: Observa-se dos autos que a ré Fininvest foi validamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 10/07/2012 (ID 19499075, fl. 96) e a ré Intelig Telecomunicações Ltda. foi validamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 29/06/2018 (ID 19499230, fl. 27), não tendo nenhuma delas apresentado peça de contestação nos autos (ID 19499235, fl. 10; ID 30599091; e ID 46413423). Tratando-se de réus revéis que não constituíram advogados nos autos, incide de forma cogente a regra estatuída no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos processuais contra o revel sem procurador fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispensando-se a intimação pessoal por carta. Contudo, como a decisão de ID 107064268 declarou a nulidade dos atos posteriores à sentença de mérito e reabriu a fase de cognição final, não é viável o prosseguimento imediato da execução em face de tais demandados enquanto não consumado o trânsito em julgado do título executivo judicial em sua completude, descabendo a pretensão da autora de fragmentação precipitada da fase executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela autora em relação ao promovido CECAPI - Centro de Capacitação Profissional, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51) (ID 108826965) para sanar a omissão da sentença de mérito de ID 57139074 e, integrando o referido pronunciamento judicial, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, mantendo-se incólumes os demais termos e condenações ali estabelecidos; c) DETERMINO À SECRETARIA JUDICIÁRIA que proceda às seguintes diligências de comunicação processual e cadastramento no sistema PJe: c.1) Cadastrar o advogado David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) como patrono do sucessor Banco do Brasil S/A (ID 86029694 e ID 86029696); c.2) Cadastrar o advogado Alex Sandro Gomes Altimari (OAB/SP 177.936) como patrono da promovida Check Express S/A (Rede Check Ex) (ID 19499230, fl. 59); c.3) Cadastrar os advogados Jorge Luiz Fanan (OAB/SP 136.892) e Fabiana Fanan (OAB/SP 324.569) como patronos do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 01) e do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 02) (ID 19499113, fls. 27 e 76); c.4) Intimar pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do inteiro teor da sentença de ID 57139074 integrada pela presente decisão os seguintes réus com advogados constituídos: Check Express S/A, 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 01), 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 02), 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP (Cartório 51), Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (Massa Falida) e Itapeva Multicarteira FIDC - NP; c.5) Publicar no DJEN, para fins do artigo 346 do Código de Processo Civil, a sentença de ID 57139074 integrada pela presente decisão em face dos réus revéis sem procurador constituído nos autos (Fininvest e Intelig Telecomunicações Ltda.); d) INDEFIRO, por ora, o prosseguimento isolado dos atos executivos formulados no ID 128299543, devendo a exequente aguardar o transcurso do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado do título executivo judicial em sua totalidade; e) Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer dos litisconsortes intimados, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.